Decisão Monocrática nº 51188781720228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 21-06-2022

Data de Julgamento21 Junho 2022
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51188781720228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002326831
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5118878-17.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Alimentos

RELATOR(A): Des. RUI PORTANOVA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. PEDIDO DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA REPRESENTADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. ATO ESSENCIAL AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA. CABIMENTO. reforma da decisão agravada.

SEGUNDO O § 2º DO ART. 186 DO CPC, “A REQUERIMENTO DA DEFENSORIA PÚBLICA, O JUIZ DETERMINARÁ A INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE PATROCINADA QUANDO O ATO PROCESSUAL DEPENDER DE PROVIDÊNCIA OU INFORMAÇÃO QUE SOMENTE POR ELA POSSA SER REALIZADA OU PRESTADA”.

NO CASO DOS AUTOS, A DEFENSORIA PÚBLICA PERDEU CONTATO COM A PARTE QUE REPRESENTA E REQUEREU A SUA INTIMAÇÃO PESSOAL PARA QUE SEJA DADO O REGULAR ANDAMENTO DO PROCESSO. TRATA-SE DE ATO ESSENCIAL, QUE DEVE SER ATENDIDO PELO JUÍZO DE ORIGEM, NA MEDIDA EM QUE GARANTE O EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA.

RECURSO PROVIDO, POR MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Ação de alimentos proposta pelo agravantes contra o agravado.

A Defensoria Pública, que representa os autores, perdeu contato com a parte e, por isso, pediu ao juízo que fosse realizada a intimação pessoal da autora "para que entre em contato ou compareça na sede desta Defensoria Pública para dar o devido andamento ao processo." (EVENTO 43)

O pedido foi indeferido pela decisão ora agravada do EVENTO 45.

Segundo o juízo agravado, "Indefiro o pedido, tendo em vista que compete a parte assistida manter formas de contato com a Defensoria Pública.".

No presente recurso, a agravante pede a reforma da decisão para que seja atendido o pedido de intimação da parte por ela representada. Alega que seu pedido encontra amparo legal no art. 186, §2º do CPC e que não dispõe de meios para a realização da diligência.

Relatei.

Os recorrentes têm razão.

Segundo o art. 186. do CPC, §2º, "A requerimento da Defensoria Pública, o juiz determinará a intimação pessoal da parte patrocinada quando o ato processual depender de providência ou informação que somente por ela possa ser realizada ou prestada.".

No caso dos autos, o ato a ser realizado, retomada de comunicação da Defensoria com a parte por ela representada para que possa dizer das provas que pretende produzir, é...

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