Decisão Monocrática nº 51192003720228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Câmara Cível, 21-06-2022
Data de Julgamento | 21 Junho 2022 |
Órgão | Segunda Câmara Cível |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 51192003720228217000 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002326562
2ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5119200-37.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Multas e demais Sanções
RELATOR(A): Des. RICARDO TORRES HERMANN
AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA
AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. TRÂNSITO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA POR JUIZ DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Compete à Turma Recursal analisar os recursos interpostos contra decisões do Juizado Especial da Fazenda Pública. Caso em que o agravo de instrumento pretende a reforma de decisão proferida no âmbito do JEFAZ, impondo-se a declinação da competência.
COMPETÊNCIA DECLINADA À TURMA RECURSAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por ROSANGELA IZAR FAN QUINTANA em face de decisão que, nos autos da ação com pedido obrigacional que ajuíza em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RS, indeferiu o pedido de tutela de urgência nos seguintes termos (evento 3, DESPADEC1):
Vistos.
Para a concessão de tutela urgência, exige o artigo 300 do CPC a presença de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou o manifesto propósito protelatório do réu, bem como a verossimilhança da alegação, a ser fundamentada em prova inequívoca.
Evidentemente, tal expressão não pode ser compreendida como uma demonstração definitiva dos fatos – somente atingível após uma cognição exauriente –, mas sim como uma prova robusta, suficiente para evidenciar a matéria fática posta em causa e provocar a formação de um juízo de probabilidade da pretensão esboçada na inicial.
Assim, na situação em comento, tenho que não estão presentes os pressupostos autorizadores da tutela de urgência, pois necessário prévio estabelecimento do contraditório e maior dilação probatória.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência postulada.
Tendo em vista que em boa parcela das ações propostas, a exemplo da natureza desta demanda, a parte requerida não possui disponibilidade para acordar em audiência, deixo de designá-la.
Cite-se o requerido com prazo de 30 (trinta) dias para contestar.
Com a contestação, à parte autora para réplica.
Após, ao Ministério Público.
Diligências legais.
Em suas razões, a agravante, em breve síntese, argumenta sobre o atendimento aos requisitos para concessão da tutela de urgência, mormente pelo fato de haver elementos a demonstrar a nulidade dos autos de infração combatidos, uma não houve a prática dos autos pela condutora, impondo-se a suspensão dos efeitos das penalidades imputadas. Pede a atribuição de efeito suspensivo e o provimento do agravo de instrumento.
É o breve relatório.
Passo a decidir.
Da análise dos autos de primeiro grau, verifica-se que se trata de processo ajuizado em 03 de junho de 2022 e em trâmite perante Juízo do Juizado Especial Cível da Comarca de São Borja, classificada a ação como Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - JEFAZ Geral.
Assim, considerando que a decisão agravada foi proferida junto ao Juizado Especial da Fazenda Pública, resta afastada a competência do Tribunal de Justiça para a análise da insurgência recursal concernente à tutela de urgência indeferida na origem, nos termos do artigo 1º da Resolução nº 03/20121...
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