Decisão Monocrática nº 51192601020228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 20-06-2022

Data de Julgamento20 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51192601020228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002325599
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5119260-10.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Sucessões

RELATOR(A): Des. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÕES. ação de abertura de inventário. certidão de inexistência DE INVENTÁRIO. ÔNUS QUE NÃO PODE SER IMPOSTO À PARTE AUTORA. DILIGÊNCIA QUE DEVE SER FEITA PELO MAGISTRADO.

O ônus de anexar certidão de inexistência de testamento é do Magistrado e não pode ser atribuído à parte autora.

Precedentes do TJRS.

Agravo de instrumento provido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

IRENI S.D.S., na qualidade de cônjuge meeira, interpõe agravo de instrumento diante da decisão proferida no Evento 20, nos autos da ação de "abertura de inventário" dos bens deixados pelo falecimento de ITAGIBA R.D.S., falecido em 28.04.2016, a qual determinou que, considerando que se trata de processo em que a parte é assistida pela Defensoria Pública, que possui poder requisitório, cabe à própria Defensoria Pública requisitar por meio de ofício a certidão de inexistência de testamento, e não ao Magistrado, decisão assim lançada (Evento 20):

"Vistos.

Indefiro o pedido retro, uma vez que não é função do Poder Judiciário apresentar certidão de testamento e sim do inventariante nomeado, conforme art. 618, inciso V do Código de Processo Civil.

Intime-se para juntar o respectivo documento.

Diligências legais."

Em suas razões, aduz, o requerente postulou no evento 47 que a Certidão da inexistência de testamento fosse requisitada pelo juízo da causa, com força no Provimento n. 56/2016, do CNJ – que dispõe sobre a obrigatoriedade de consulta ao Registro Central de Testamentos On-Line (RCTO) para processar os inventários e partilhas judiciais e lavrar escrituras públicas de inventários extrajudiciais.

O Conselho Nacional de Justiça – CNJ, no Provimento n. 56/2016, arts. e , ante a necessidade de uniformização nacional da aplicação da Lei 11.441/2007, considerando-se a redação do art. 610 do Código de Processo Civil, preceitua que é dever do Juízo a busca de testamentos públicos e instrumentos de aprovação de testamentos cerrados, no processamento de inventários e partilhas judiciais.

A incumbência de buscar a existência de testamentos públicos cabe expressamente ao Magistrado, ônus que não pode ser transferido à parte requerente. Tece outras considerações. Colaciona jurisprudência que entende em amparo a sua tese. Pugna antecipação da tutela recursal.

Requer o provimento do recurso, com a reforma da decisão, para que seja determinado ao juízo a busca de certidão da CENSEC - CENTRAL NOTARIAL DE SERVIÇOS COMPARTILHADOS a respeito da (in)existência de testamento em âmbito nacional, afastando tal obrigação da parte requerente.

É o relatório.

Efetuo o julgamento de forma monocrática, com amparo no artigo 932,VIII, do CPC, combinado com o artigo 206, XXXVI, do RITJRGS.

O presente agravo de instrumento merece provimento, observadas as disposições legais e a orientação jurisprudencial a respeito do tema.

Com efeito, não há dúvida de que há necessidade de que o inventário contenha certidão de inexistência de testamento, nos termos do que preconiza o Provimento nº 56/16 do CNJ.

Contudo, não compete ao inventariante...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT