Decisão Monocrática nº 51193891520228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 18-12-2022

Data de Julgamento18 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51193891520228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003139659
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5119389-15.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Dissolução

RELATOR(A): Desa. SANDRA BRISOLARA MEDEIROS

EMENTA

Agravo de Instrumento. direito de família. ação de divórcio, cumulada com partilha de bens, regulamentação de visitas e alimentos. 1. DECISÃO ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO DO JUIZ AO QUANTUM POSTULADO PELA PARTE. 2. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. FILHO MENOR DE IDADE. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. DESEQUILÍBRIO DO BINÔMIO ALIMENTAR NÃO EVIDENCIADO DE PLANO. NECESSIDADE DE AMPLO CONTRADITÓRIO NA ORIGEM. 3. DECRETO DE DIVÓRCIO NO CURSO Do processo. POSSIBILIDADE. DIREITO POTESTATIVO. DESNECESSIDADE DE AGUARDAR A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. 4. decisão agravada reformada em parte.

AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por SÉRGIO RICARDO M. DA C., inconformado com a decisão do Evento 4 - processo de origem, que nos autos da ação de divórcio, cumulada com partilha de bens, regulamentação de visitas e alimentos, ajuizada contra SUÉLEN DE O. P. DA C., fixou alimentos provisórios em favor do filho comum, Ricardo, nascido em 06/09/2017, em 30% do salário mínimo nacional. Alternativamente, para a hipótese de vínculo formal de emprego, em 30% dos ganhos líquidos do alimentante, considerados todos os valores auferidos, inclusive férias e 13º salário, excluídos os descontos obrigatórios (imposto de renda e previdência), mediante desconto diretamente sobre sua folha de pagamento, em valor nunca inferior a 30% do salário mínimo. Ainda, indeferiu o pedido de decretação liminar do divórcio.

Nas razões, em síntese, refere que é motorista de táxi autônomo e que aufere apenas 30% das corridas que faz com o veículo, possuindo despesas com aluguel e mudanças, dentre outras. Alega que a decisão agravada é ultra petita, pleiteando a fixação dos alimentos provisórios no valor ofertado na petição inicial, ou seja, 15% do salário mínimo nacional. Discorre acerca da possibilidade de decretação do divórcio em julgamento antecipado da lide, informando que os bens já foram comprovadamente partilhados, o que viabiliza ainda mais o pedido.

Requer o deferimento dos pleitos em antecipação da tutela recursal.

Nestes termos, pede o provimento do recurso ao final.

Recebido o recurso, foi indeferida a antecipação da pretensão recursal (Evento 4).

Foram apresentadas contrarrazões (Evento 13).

O parecer do Ministério Público de segundo grau é pelo parcial provimento do recurso (Evento 17).

É o relatório.

Decido.

2. Inicialmente, não há falar em decisão ultra petita, porquanto, tratando-se de demanda relativa a alimentos, o magistrado, ao fixar o valor da obrigação, não está adstrito ao postulado, podendo a obrigação ser estipulada em quantia superior ou inferior.

Quanto a valor da obrigação alimentar, o Código Civil, em seu art. 1.694, § 1º, dispõe que os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do alimentando e dos recursos da pessoa obrigada, o que significa dizer, por outras palavras, que a obrigação alimentar deve ser fixada observando-se o binômio necessidade/possibilidade.

Acerca das possibilidades do alimentante, é mister observar o que preceitua a Conclusão nº 37 do Centro de Estudos deste Tribunal: “Em ação de alimentos é do alimentante o ônus da prova acerca de sua impossibilidade de prestar o valor postulado”.

No caso concreto, não trouxe o agravante elementos de convicção suficientes, por ora, a comprovar as alegações tecidas nas razões recursais, qual seja, a impossibilidade de prestar alimentos ao filho menor de idade, cujas necessidades são presumidas, no valor fixado.

Com tais considerações, adoto, também como razões de decidir, o parecer da lavra do ilustre...

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