Decisão Monocrática nº 51194844520228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Segunda Câmara Cível, 22-09-2022

Data de Julgamento22 Setembro 2022
ÓrgãoVigésima Segunda Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51194844520228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002753372
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

22ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5119484-45.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano

RELATOR(A): Desa. MARILENE BONZANINI

AGRAVANTE: ADALBERTO OLIVEIRA PERNA (Sucessor)

AGRAVANTE: CARLOS OLIVEIRA PERNA (Sucessor)

AGRAVANTE: FERNANDO OLIVEIRA PERNA (Sucessor)

AGRAVANTE: LEDA MARIA OLIVEIRA PERNA JENSEN (Sucessor)

AGRAVANTE: LUIZ DE OLIVEIRA PERNA (Sucessor)

AGRAVANTE: MARIA DO ROCIO PERNA VAN HE (Sucessor)

AGRAVANTE: PAULO DE OLIVEIRA PERNA (Sucessor)

AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SANTA ROSA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PENHORA DO IMÓVEL. EXECUÇÃO ajuizada contra os Herdeiros. POSSIBILIDADE. SAISINE. PRECEDENTES.

- O Imposto Predial e Territorial Urbano configura obrigação tributária propter rem (perseguindo a coisa onde e com quem quer que esteja).

- O art. 130 do CTN prevê que os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.

- Dessa forma, não há óbice para que ação de execução seja ajuizada contra os herdeiros do proprietário registral, mesmo que não esteja registrado no nome deles ou que não sejam os possuidores, pois o inventário não foi concluído.

AGRAVO DESPROVIDO

DECISÃO MONOCRÁTICA

ADALBERTO OLIVEIRA PERNA, CARLOS OLIVEIRA PERNA, FERNANDO OLIVEIRA PERNA, LEDA MARIA OLIVEIRA PERNA JENSEN, LUIZ DE OLIVEIRA PERNA, MARIA DO ROCIO PERNA VAN HE e PAULO DE OLIVEIRA PERNA agravaram da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada nos autos da ação de execução fiscal que lhe move o MUNICÍPIO DE SANTA ROSA, lavrada nos seguintes termos:

A exceção de pré-executividade (na verdade, "objeção") é aceita apenas em hipóteses excepcionais, quando verificada a absoluta impossibilidade de prosseguimento da ação executiva, seja pela existência de vícios formais no título executivo, seja pela falta de alguma das condições da ação (portanto, de caráter público), pois nesta modalidade de defesa não existe a oportunidade para ampla produção de provas.

Destarte, a exceção de pré-executividade é possível nos casos em que o juízo poderia e deveria conhecer de ofício a matéria.

Sendo assim, considerando que, no caso em tela, os excipientes pretendem que seja declarada sua ilegitimidade passiva o que, em hipótese de acolhimento, poderia levar à extinção da execução, tenho que a exceção de pré-executividade é a via adequada para discutir a questão suscitada, o que passo a analisar.

Os créditos tributários exequendos correspondem aos exercícios de 2016 a 2020 e são relativos à IPTU e Taxa de Coleta de Lixo, correspondentes aos imóveis inscritos no Cadastro Imobiliário Municipal sob os nºs 22333002, 4839005, 22287000, 22302000, 22361006, 4840003, 22284001, 22286004 e 22285008 (Evento 1, CDA3, Páginas 1/62).

Como é consabido, o IPTU é um tributo direto, anual, com vencimento no primeiro dia do exercício respectivo, incidente sobre a propriedade predial e territorial urbana, sendo que a base de cálculo do aludido tributo é o valor venal do imóvel, de acordo com o previsto no art. 33 do Código Tributário Nacional.

Já o art. 34 do CTN prevê quem são os contribuintes do tributo em questão, quais sejam o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.

A fim de evitar celeumas quanto à interpretação do referido dispositivo legal, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento, por ocasião do julgamento do REsp 1.111.202/SP, submetido ao regime dos recursos repetitivos, de que tanto o promitente comprador do imóvel – possuidor a qualquer título – quanto o seu promitente vendedor – que detém a propriedade perante o Registro de Imóveis – são contribuintes responsáveis pelo pagamento de IPTU, cabendo ao legislador municipal eleger o sujeito passivo do tributo.

Descrevo a ementa do julgado:

“TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO POSSUIDOR (PROMITENTE COMPRADOR) E DO PROPRIETÁRIO (PROMITENTE VENDEDOR).

1. Segundo o art. 34 do CTN, consideram-se contribuintes do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.

2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU. Precedentes: RESP n.º 979.970/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 18.6.2008; AgRg no REsp 1022614 / SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJ de 17.4.2008; REsp 712.998/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJ 8.2.2008 ; REsp 759.279/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ de 11.9.2007; REsp 868.826/RJ, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 1º.8.2007; REsp 793073/RS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 20.2.2006.

3. "Ao legislador municipal cabe eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das situações previstas no CTN. Definindo a lei como contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil, ou o possuidor a qualquer título, pode a autoridade administrativa optar por um ou por outro visando a facilitar o procedimento de arrecadação" (REsp 475.078/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 27.9.2004).

4. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08.”

(REsp 1110551/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2009, DJe 18/06/2009)".

No caso dos autos, os excipientes alegam que os filhos de Mario Oliveira Perna não sabiam da existência dos terrenos em Santa Rosa, bem como nenhum dos filhos herdou qualquer imóvel. Informam que possuem notícia que os terrenos foram vendidos por um antigo corretor de nome Apolonio ( Evenro 27, fls.3/4). No entanto, não comprovaram a venda dos imóveis.

Além disso, o Código Tributário Nacional é claro ao prever que as convenções particulares, relativamente à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não são oponíveis à fazenda pública, conforme consta no art. 123, do CTN.

Oportuno destacar, também, que é de...

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