Decisão Monocrática nº 51194948920228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Câmara Cível, 23-06-2022
Data de Julgamento | 23 Junho 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 51194948920228217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Vigésima Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002342828
20ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5119494-89.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo
RELATOR(A): Desa. WALDA MARIA MELO PIERRO
AGRAVANTE: DEVOTO SUPERMERCADOS LTDA
AGRAVADO: BANCO DAYCOVAL S.A.
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. AJG. PESSOA JURÍDICA.
O BENEFÍCIO DA AJG EM FAVOR DA PESSOA JURÍDICA DEVE SER CONCEDIDO APENAS EM SITUAÇÕES ESPECIALÍSSIMAS, QUANDO DEMONSTRADA A INDISPENSABILIDADE À EMPRESA POSTULANTE, SEM O QUE FICARIA INIBIDA DE DEMANDAR JUDICIALMENTE.
EM QUE PESE A ALEGAÇÃO DE ESTAR A PARTE AGRAVANTE EM SITUAÇÃO MOMENTÂNEA DE DIFICULDADE FINANCEIRA, O FATO É QUE NÃO COMPROVA QUE O PAGAMENTO DAS CUSTAS POSSA COMPROMETER A SUA ATIVIDADE EMPRESARIAL, RAZÃO PELA QUAL NÃO FAZ JUS AO BENEFÍCIO POSTULADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA QUE SE IMPÕE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE NEGA PROVIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento interposto por DEVOTO SUPERMERCADOS LTDAem face da decisão que, nos autos da ação revisional ajuizada contra BANCO DAYCOVAL S.A., indeferiu o benefício da AJG.
Em suas razões, alega que os comprovantes atestam o faturamento ínfimo da empresa, bem como comprovam o fato de que quase nenhuma operação tem sido realizada. Refere que está enfrentando dificuldades extremas em operar em virtude da falta de capital, até mesmo para as necessidades mais básicas. Salienta que se viu obrigada a demitir todos os funcionários que possui, não tendo mais nenhum na atualidade. Aduz que foi obrigada a vender todo o seu patrimônio para poder seguir operando e tentar reestruturar-se. Menciona que a concessão da AJG não trará prejuízo ao Poder Judiciário, vez que haveria apenas a suspensão do direito ao pagamento de custas e, ainda, há a possibilidade de, assim que a empresa lograr êxito em se reestruturar, realizar o pagamento. Pede o provimento do recurso.
É o relatório.
Decido.
Conforme estabelece o artigo 98 do CPC: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”
Dessa forma, a pessoa jurídica pode beneficiar-se das isenções de que trata a gratuidade da justiça em casos excepcionais, desde que comprove de forma inequívoca “que não pode fazer frente às despesas do...
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