Decisão Monocrática nº 51195208720228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sexta Câmara Cível, 09-02-2023

Data de Julgamento09 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51195208720228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Sexta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003078515
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

16ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5119520-87.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Prestação de serviços

RELATORA: Desembargadora VIVIAN CRISTINA ANGONESE SPENGLER

AGRAVANTE: TEREZA DAS NEVES TOLENTINO

AGRAVADO: AVON COSMETICOS LTDA.

AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por TEREZA DAS NEVES TOLENTINO, nos autos da Ação Indenizatória c/c Rescisão Contratual proposta contra AVON COSMETICOS LTDA. e BANCO BRADESCO S.A, em face de decisão (Evento 28 do originário) que não reconheceu a existência de relação de consumo, visto que "a autora atua como revendedora dos produtos da ré AVON, não utiliza os produtos como destinatária final, atuando como intermediária. Portanto, inaplicáveis as regras especiais do Código de Defesa do Consumidor".

Em suas razões, a agravante alega ser revendedora da empresa de cosméticos Avon e que ingressou com a demanda por ter sido vítima do golpe do pagamento de boleto falso. Pleiteia, no processo originário, a declaração de inexistência de dividas e pagamento de danos morais. Sustenta que, em razão da hipossuficiência e da relação de consumo mantida, deve-se aplicar o CDC, bem como do disposto no artigo 6, VIII do diploma legal. Assim, requer a reforma da decisão para ser deferida a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova.

O agravo de instrumento foi recebido no duplo efeito (Evento 6).

Intimada, a agravada apresentou contrarrazões (Evento 24).

É o relatório.

VOTO

Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que não reconheceu a relação de consumo na Ação de Indenização nº 5004562-04.2021.8.21.0023/RS.

Pretende o recorrente a reforma da decisão, a fim de ser deferida a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e consequente inversão do ônus da prova.

A insurgência recursal, contudo, não comporta guarida.

Vejamos:

Na espécie, comungo com o entendimento do Juízo a quo no sentido da impossibilidade de aplicação das normas consumeristas.

Destaco, pois, que as questões debatidas foram percucientemente analisadas pelo magistrado, de modo que transcrevo parcialmente os fundamentos da decisão, os quais adoto como razões de decidir, in litteris:

Da aplicabilidade do CDC (ev.19):

A ré AVON Cosméticos Ltda. refere a inaplicabilidade do CDC ao caso pois entende que a parte autora não é destinatária final dos produtos da requerida, pois revende os produtos para um consumidor final.

Tenho que assiste razão à ré.

O caput do art. 2º do CDC preconiza que:

"Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final".

Destinatário final é todo aquele consumidor que adquire o produto para o seu uso, independentemente da destinação econômica conferida ao mesmo, podendo o consumidor ser tanto uma pessoa física que adquire o bem para o seu uso pessoal, quanto uma pessoa jurídica que pretende utilizar o bem na sua atividade produtiva, para desenvolvimento e facilitação do seu negócio (ex: aquisição de máquina agrícola pelo produtor rural). O consumidor retira o produto ou serviço do mercado para satisfazer uma necessidade própria, como destinatário final e não como intermediário.

No presente caso, a autora atua como revendedora dos produtos da ré AVON, não utiliza os produtos como destinatária final, atuando como intermediária. Portanto, inaplicáveis as regras especiais do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido:

Ementa: RECURSO INOMINADO. REVENDEDORA AVON. RELAÇÃO COM A EMPRESA QUE NÃO É DE CONSUMIDORA FINAL. INAPLICABILIDADE DO CDC. DIVERGÊNCIA COMERCIAL. PROVA. ÔNUS. Mantendo a autora relação comercial com a ré, não há falar em aplicação do CDC. Confessando a autora que deve à requerida, não há falar em repetição de valores indevidamente pagos. Alegação de que o débito é menor que vem desacompanhada de qualquer embasamento, sequer argumentos. RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME.(Recurso Cível, Nº 71004447785, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em: 28-01-2014)

Assim, o ônus da prova obedecerá a regra geral do art. 373, do CPC.

Fixo como questões de fato e de direito sobre as quais recairá a atividade probatória a (in)existência de fraude em relação ao boleto, o direito da autora à devolução do valor dos boletos pagos, a existência de danos materiais e morais e o dever da parte ré de indenizar.

Preclusa, intimem-se as partes para que, em 15 (quinze) dias manifestem-se acerca do interesse na produção de provas, especificando-as, bem como justificando a necessidade, sob pena de indeferimento.

Diligências legais.

Cumpre acrescer que este também é o entendimento deste Tribunal de Justiça:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. REVENDEDORA AVON. CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. INCABÍVEL AO CASO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, COM BASE NO ART. 6º, VII DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ISSO PORQUE A AGRAVANTE É REVENDEDORA DOS COSMÉTICOS DA EMPRESA AGRAVADA, EXERCENDO ATIVIDADE DE CONSUMO INTERMEDIÁRIA E NÃO DESTINATÁRIA FINAL DO PRODUTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50533053220228217000, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Cezar Muller, Julgado em: 26-05-2022)

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVENDA DE COSMÉTICOS. AVON. CANCELAMENTO DO PEDIDO POR...

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