Decisão Monocrática nº 51195477020228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Primeira Câmara Cível, 21-06-2022
Data de Julgamento | 21 Junho 2022 |
Órgão | Décima Primeira Câmara Cível |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 51195477020228217000 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002329557
11ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5119547-70.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas
RELATOR(A): Juiz JOAO RICARDO DOS SANTOS COSTA
AGRAVANTE: LUIZ FELIPE MEDEIROS SILVEIRA DA COSTA
AGRAVADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA EVIDENCIADA.
No caso dos autos, denota-se a condição do recorrente - Advogado, e os rendimentos tributáveis na ordem de R$ 34.302,22, consoante a Declaração de Imposto de Renda 2022/2021, a evidenciar a percepção mensal de aproximadamente de R$ 2.858,51.
Ainda, indicada a propriedade de 1 veículo automotor, adquirido com o valor da indenização da seguradora Porto Seguro.
Por fim, a percepção de R$ 11.000,00, decorrente de acordo na Justiça do Trabalho, na condição de reclamante.
Os elementos acostados evidenciam a hipossuficiência econômica da parte recorrente, a legitimar o direito ao benefício da gratuidade da Justiça.
Jurisprudência deste TJRS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento interposto por LUIZ FELIPE MEDEIROS SILVEIRA DA COSTA, contra a decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença movido em desfavor de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Os termos da decisão - evento 3 autos originários:
"(...)
Vistos.
Indefiro o benefício da justiça gratuita ao autor, que não pode ser enquadrado como pessoa economicamente desprotegida, que necessita do amparo da gratuidade de justiça para ter acesso ao Judiciário – fim visado por tal benefício.
Intime-se o autor para que recolha as custas no prazo de quinze (15) dias, sob pena cancelamento da distribuição (artigo 290 do CPC).
(...)"
(grifos no original)
Nas razões, o recorrente, Advogado, defende o direito ao benefício da Gratuidade da Justiça, haja vista os rendimentos tributáveis na ordem de R$ 34.302,22, consoante a Declaração de Imposto de Renda 2022/2021, a indicar a percepção mensal de aproximadamente de R$ 2.858,51, dentro do parâmetro de 5 salários mínimos.
Cita o recebimento de R$ 11.000,00, da Sociedade Sangiogo Advogados, decorrente de acordo em ação trabalhista, bem como R$ 37.000,00, relativo à indenização de seguro por perda total de veículo automotor.
Requer a imediata concessão do efeito suspensivo, e ao final, o provimento do recurso, para fins do deferimento da Gratuidade da Justiça - evento 1.
Os autos vieram conclusos.
É o relatório.
Decido.
Passo ao julgamento na forma monocrática, com base na súmula 568 do e. STJ1 ; e art. 206, XXXVI, do Regimento Interno deste 2TJRS.
A questão devolvida situa-se no direito da parte recorrente à concessão do benefício da Gratuidade da Justiça.
No ponto, a previsão do benefício da Gratuidade da Justiça no CPC de 2015:
Seção IV
Da Gratuidade da Justiça
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
§ 1º A gratuidade da justiça compreende:
I - as taxas ou as custas judiciais;
II - os selos postais;
III - as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios;
IV - a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse;
V - as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames considerados essenciais;
VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira;
VII - o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução;
VIII - os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório;
IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.
§ 2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.
§ 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
§ 4º A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao...
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