Decisão Monocrática nº 51195477020228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Primeira Câmara Cível, 21-06-2022

Data de Julgamento21 Junho 2022
ÓrgãoDécima Primeira Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51195477020228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002329557
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

11ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5119547-70.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas

RELATOR(A): Juiz JOAO RICARDO DOS SANTOS COSTA

AGRAVANTE: LUIZ FELIPE MEDEIROS SILVEIRA DA COSTA

AGRAVADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA EVIDENCIADA.

No caso dos autos, denota-se a condição do recorrente - Advogado, e os rendimentos tributáveis na ordem de R$ 34.302,22, consoante a Declaração de Imposto de Renda 2022/2021, a evidenciar a percepção mensal de aproximadamente de R$ 2.858,51.

Ainda, indicada a propriedade de 1 veículo automotor, adquirido com o valor da indenização da seguradora Porto Seguro.

Por fim, a percepção de R$ 11.000,00, decorrente de acordo na Justiça do Trabalho, na condição de reclamante.

Os elementos acostados evidenciam a hipossuficiência econômica da parte recorrente, a legitimar o direito ao benefício da gratuidade da Justiça.

Jurisprudência deste TJRS.

AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por LUIZ FELIPE MEDEIROS SILVEIRA DA COSTA, contra a decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença movido em desfavor de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.

Os termos da decisão - evento 3 autos originários:

"(...)

Vistos.

Indefiro o benefício da justiça gratuita ao autor, que não pode ser enquadrado como pessoa economicamente desprotegida, que necessita do amparo da gratuidade de justiça para ter acesso ao Judiciário – fim visado por tal benefício.

Intime-se o autor para que recolha as custas no prazo de quinze (15) dias, sob pena cancelamento da distribuição (artigo 290 do CPC).

(...)"

(grifos no original)

Nas razões, o recorrente, Advogado, defende o direito ao benefício da Gratuidade da Justiça, haja vista os rendimentos tributáveis na ordem de R$ 34.302,22, consoante a Declaração de Imposto de Renda 2022/2021, a indicar a percepção mensal de aproximadamente de R$ 2.858,51, dentro do parâmetro de 5 salários mínimos.

Cita o recebimento de R$ 11.000,00, da Sociedade Sangiogo Advogados, decorrente de acordo em ação trabalhista, bem como R$ 37.000,00, relativo à indenização de seguro por perda total de veículo automotor.

Requer a imediata concessão do efeito suspensivo, e ao final, o provimento do recurso, para fins do deferimento da Gratuidade da Justiça - evento 1.

Os autos vieram conclusos.

É o relatório.

Decido.

Passo ao julgamento na forma monocrática, com base na súmula 568 do e. STJ1 ; e art. 206, XXXVI, do Regimento Interno deste 2TJRS.

A questão devolvida situa-se no direito da parte recorrente à concessão do benefício da Gratuidade da Justiça.

No ponto, a previsão do benefício da Gratuidade da Justiça no CPC de 2015:

Seção IV

Da Gratuidade da Justiça

Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

§ 1º A gratuidade da justiça compreende:

I - as taxas ou as custas judiciais;

II - os selos postais;

III - as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios;

IV - a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse;

V - as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames considerados essenciais;

VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira;

VII - o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução;

VIII - os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório;

IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.

§ 2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.

§ 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.

§ 4º A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao...

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