Decisão Monocrática nº 51195718020218210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Oitava Câmara Cível, 15-08-2022

Data de Julgamento15 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo51195718020218210001
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Oitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002580636
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

18ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5119571-80.2021.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Práticas Abusivas

RELATOR(A): Des. JOAO MORENO POMAR

APELANTE: LUCIA HELENA RODRIGUES ALVES GARCIA (AUTOR)

APELADO: LINS FERRAO ARTIGOS DO VESTUARIO LTDA (RÉU)

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. - COMPETÊNCIA INTERNA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. OS RECURSOS EM AÇÕES QUE TEM COMO CAUSA A INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO SÃO DE COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS QUE INTEGRAM O 3º E 5º GRUPOS CÍVEIS POR PREVALÊNCIA DA ESPECIALIZAÇÃO NA MATÉRIA. APLICAÇÃO DO REGIMENTO E ORIENTAÇÃO DO OFÍCIO CIRCULAR Nº 01/2016 (ITEM 15).

competência declinada.

DECISÃO MONOCRÁTICA

LUCIA HELENA RODRIGUES ALVES GARCIA apela da sentença proferida nos autos da ação de exigir contas ajuizada em face de LINS FERRÃO ARTIGOS DO VESTUÁRIO LTDA, assim lavrada:

Vistos.
Passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil.

Em sua defesa, a parte ré suscitou preliminar de falta de interesse de agir, tendo em vista que, além de ter pleno conhecimento do débito objeto da lide, a parte autora utiliza via inadequada para a inadequação da via eleita para esclarecimento do débito.
Isso porque, se a própria requerente alega desconhecer o débito, negando sua existência, não há como exigir contas.
Pois bem. Registro que a ausência do interesse de agir consiste na falta de um dos elementos do binômio utilidade-necessidade, sendo que a utilidade consiste na possibilidade de a tutela pretendida gerar um resultado útil para a parte autora e, a necessidade, na imprescindibilidade do provimento jurisdicional para a satisfação da pretensão.
De outro lado, nos termos do art. 550 do CPC, Aquele que afirmar ser titular do direito de exigir contas requererá a citação do réu para que as preste ou ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Logo, friso que o objetivo deste tipo de ação é a prestação de contas devidas em razão de uma determinada relação jurídica de direito material.
Contudo, no caso dos autos, observo que a parte autora refere que fora surpreendida com restrição de crédito, no valor de R$ 315,42, referente ao contrato nº 890231, a qual desconhece a origem.

E ao referir que desconhece o débito, a demandante deixa subentendido que não mantém relação jurídica envolvendo a gestão de interesses, administração patrimonial ou de recursos com a parte ré ou, no mínimo, que não é devedora da importância pela qual teve seu nome inscrito em rol de inadimplentes.

E por essa razão, em vez do ajuizamento da ação de prestação de contas, levando-se em conta que alega desconhecer a dívida que lhe é imposta, deveria a requerente ter proposto ação declaratória de inexistência de débito, restando patente a ausência do interesse de agir.

Nesse sentido, aliás, cito precedentes:

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. DETERMINAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO PELO STJ. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO. A ação de prestação de contas não é a via adequada para a exibição do contrato que a parte alega desconhecer, tampouco para a declaração de inexistência de débito ou revisão de cláusulas contratuais. PROCESSO EXTINTO, DE OFÍCIO. APELAÇÃO PREJUDICADA.(Apelação Cível, Nº 70051599991, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Flores Cabral Junior, Julgado em: 13-12-2017)

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA DÍVIDA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. A ação de exigir contas é de procedimento específico e de cognição limitada, a qual pressupõe relação jurídica envolvendo a gestão de interesses, administração patrimonial ou de recursos do credor das contas por outrem, cujo relacionamento jurídico deve ser especificado detalhadamente na inicial e provado com documentos, de modo que, se a parte autora não informar a espécie de contratação mantida, afirmando desconhecer o débito que lhe é atribuído, inexiste interesse e legitimidade para o ajuizamento da ação (CPC, art. 550, § 1º). SENTENÇA DESCONSTITUÍDA, DE OFÍCIO. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PREJUDICADO O EXAME DO APELO.(Apelação Cível, Nº 70071499461, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cairo Roberto Rodrigues Madruga, Julgado em: 30-11-2016)

Ante o exposto, acolho a prefacial defensiva e JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso VI, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.

Resta suspensa a exigibilidade face à concessão da gratuidade judiciária (evento 3).

Face à inexistência de juízo de admissibilidade, em caso de interposição de recurso, sistemática do Código de Processo Civil, proceda-se à intimação da parte contrária para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo legal.
Transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça/RS.
Registre-se. Intimem-se.

Nas razões sustenta que a utilidade da ação se traduz na necessidade da consumidora em ver esclarecida a origem e evolução do débito de R$315,42 atrelado ao seu nome; que comprovada a ilegalidade do débito e/ou divergência quanto aos valores, a segunda fase da ação de exigir contas deveria servir para autora obter os esclarecimentos solicitados, os quais foram ignorados administrativamente; que a presente demanda é crucial para esclarecimentos quanto à origem do débito, e entendo necessário, futuramente ajuizara a demanda pertinente; que o réu é o responsável pelo contrato e pelo débito, o qual gerou a celeuma entre as partes, sendo que no âmbito administrativo, o requerido permaneceu omisso, quanto aos pleitos e esclarecimento requeridos, ou seja, não prestou contas a parte consumidora. Postula pelo provimento do recurso.

Foram apresentadas contrarrazões (Evento 28).

Vieram-me conclusos para julgamento.

É o relatório.

Passo a decidir.

A competência desta Câmara está definida no Regimento Interno do Tribunal:

Art. 19. Às Câmaras Cíveis serão distribuídos os feitos atinentes à matéria de sua especialização, assim especificada:
(...)
X – às Câmaras integrantes do 9º Grupo Cível (17ª e 18ª Câmaras Cíveis) e do 10º Grupo Cível (19ª e 20ª Câmaras Cíveis), além dos negócios jurídicos bancários, as seguintes questões sobre bens imóveis:
a) condomínio;
b) usucapião;
c) propriedade e direitos reais sobre coisas alheias;
d) posse;
e) promessa de compra e venda;
f) registro de imóveis;
g) passagem forçada;
h) servidões;
i) comodato;
j) nunciação de obra nova;
k) divisão e demarcação de terras particulares;
l) adjudicação compulsória;
m) uso nocivo de prédio;
n) direitos de vizinhança;
o) leasing imobiliário;
p) contratos agrários;
q) contratos do Sistema Financeiro da Habitação.

Por outro lado, é pacífico o entendimento de que o critério balizador da competência recursal neste Tribunal de Justiça é estabelecido tendo em vista o conteúdo da petição inicial na qual estão definidos os limites da lide pelo pedido e causa de pedir.

No caso dos autos, verifica-se na inicial que a parte sustenta que desconhece a origem da dívida; a causa de pedir é a inexistência da contratação, cuja competência recai sobre as Câmaras integrantes dos 3.º e 5.º Grupos Cíveis:

Art. 19. Às Câmaras Cíveis serão distribuídos os feitos atinentes à matéria de sua especialização, assim especificada:
(...)
III - às Câmaras integrantes do 3o Grupo Cível (5ª e 6a Câmaras Cíveis):
a) dissolução e liquidação de sociedade;
b) recuperação judicial e falências;
c) registros das pessoas jurídicas e de títulos e documentos;
d) previdência privada;
e) seguros;
f) responsabilidade civil;
g) direito da propriedade industrial e direito da propriedade intelectual.
(...)
(...)
V - às Câmaras integrantes do 5o Grupo Cível (9ª e 10a Câmaras Cíveis):
a) acidente de trabalho;
b) responsabilidade civil.

Finalmente, a competência em feitos que versem sobre responsabilidade civil decorrente de inexistência de contratação tem orientação no Ofício Circular nº 01/2016:

15. nas ações com pedido de obrigação de fazer cumulado com pedido indenizatório, em havendo alegação de inexistência de contratação/relação jurídica, insere-se o feito na subclasse “responsabilidade civil”;

16. se a ação é indenizatória, cumulada ou não com pedido de obrigação de fazer, havendo especificação regimental do contrato alegadamente descumprido, o feito deve ser enquadrado na respectiva subclasse. Não havendo especificação, são analisadas duas situações: a) se a pretensão se cinge à indenização, enquadra-se em “responsabilidade civil”; b) em havendo pedido de obrigação de fazer, assim entendida qualquer pretensão atinente ao cumprimento, à resolução ou rescisão do negócio (exs.: devolução do valor; cumprimento de obrigação contratual; etc.), enquadra-se na subclasse “direito privado não especificado”; Com efeito, recurso em ação de responsabilidade civil sem especificação regimental de contrato descumprido é da...

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