Decisão Monocrática nº 51196091320228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Câmara Cível, 26-07-2022

Data de Julgamento26 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualConflito de competência
Número do processo51196091320228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSegunda Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002487341
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

2ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Conflito de Competência (Câmara) Nº 5119609-13.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Consulta

RELATOR(A): Desa. LAURA LOUZADA JACCOTTET

SUSCITANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

SUSCITADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CRIANÇA. INCAPAZ. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE.

Competência absoluta do Juizado da Infância e da Juventude para processamento e julgamento do feito, ante o disposto nos arts. 98, inciso I, 148, inciso IV, 208, inciso VII, e 209 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Por se tratar de lei especial, deve prevalecer sobre o regramento geral atinente à competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, porquanto se está diante de demanda relativa a interesse afeto à criança/adolescente, vinculada a uma obrigação de fazer pelo ente público. Ademais, conforme dispõe o art. 27 da Lei n. 12.153/10, aplica-se subsidiariamente ao Juizado Especial da Fazenda Pública as disposições da Lei n. 9.099/95, sendo que o art. 8°, § 1°, inciso I, da Lei n. 9.099/95 expressamente estabelece que os incapazes não podem ser partes nos processos do âmbito do Juizados Especiais Cíveis, somente podendo propor ação a pessoa física capaz, com a ressalva estabelecida pelo IRDR 20 desta Corte: "Relativamente às ações de saúde ajuizadas por pessoa física maior incapaz a competência para processar e julgar o feito é do Juizado Especial da Fazenda Pública".

Inaplicabilidade do IRDR 21 ao caso, na medida em que o referido julgado não abrange as demandas de saúde. IRDR 23 e IRDR 24 julgados, por maioria, prejudicados, eis que considerada a incidência de tese fixada por ocasião do julgamento do IAC 10 do Superior Tribunal de Justiça: "Tese B) São absolutas as competências:i) da Vara da Infância e da Juventude do local onde ocorreu ou deva ocorrer a ação ou a omissão, para as causas individuais ou coletivasarroladas no ECA, inclusive sobre educação e saúde, ressalvadas acompetência da Justiça Federal e a competência originária dos tribunais superiores (arts. 148, IV, e 209 da Lei n.º 8.069/1990 e Tese1.058/STJ)". Dessa forma, como referido o julgamento do IRDR 23 e do IRDR 24: "[...] o STJ estabeleceu que a Vara da Infância e da Juventude tem competência absoluta para processar e julgar as ações em que se discute o direito à saúde de crianças e adolescentes, exceto nos casos de competência da Justiça Federal e de competência originária dos tribunais superiores". Diante de tal contexto, in casu, a competência para a apreciação da matéria é da Vara da Infância e da Juventude.

DESACOLHIDO O CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, POR DECISÃO MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

I. Relatório.

Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pela Juíza de Direito da VARA DO JUIZADO REGIONAL DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA COMARCA DE PELOTAS, em face da decisão proferida pela Juíza de Direito do JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PELOTAS, que declinou da competência para processar e julgar a ação ajuizada por ANTONIO DA SILVA LEMOS, menor impúbere, representado por seu genitor, FÁBIO RODRIGUES LEMOS, nos autos da ação ajuizada em desfavor do INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO RIO GRANDE DO SUL - IPE SAÚDE.

Em síntese, o juízo suscitante sustentou a competência do Juizado Especial, considerando que o autor buscaria a prestação de tratamento pela autarquia estadual na condição de segurado, matéria, portanto, que seria de cunho contratual, não se enquadrando nas hipóteses previstas do ECA. Colacionou julgados desta Corte.

II. Fundamentação.

O presente conflito não procede.

É inafastável a competência absoluta do Juizado da Infância e da Juventude para processamento e julgamento do feito, ante o disposto nos arts. 98, inciso I, 148, inciso IV, 208, inciso VII, e 209 do Estatuto da Criança e do Adolescente, verbis:

Art. 98. As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:

I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;

Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para:

[...].

IV - conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no art. 209;

Art. 208. Regem-se pelas disposições desta Lei as ações de responsabilidade por ofensa aos direitos assegurados à criança e ao adolescente, referentes ao não oferecimento ou oferta irregular:

[...].

VII - de acesso às ações e serviços de saúde;

Art. 209. As ações previstas neste Capítulo serão propostas no foro do local onde ocorreu ou deva ocorrer a ação ou omissão, cujo juízo terá competência absoluta para processar a causa, ressalvadas a competência da Justiça Federal e a competência originária dos tribunais superiores.

Nesse sentido, o Estatuto da Criança e do Adolescente, por se tratar de lei especial, deve prevalecer sobre o regramento geral atinente à competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, porquanto se está diante de demanda relativa a interesse afeto à criança/adolescente, vinculada a uma obrigação de fazer pelo ente público.

Ademais, conforme dispõe o art. 27 da Lei n. 12.153/10, aplica-se subsidiariamente ao Juizado Especial da Fazenda Pública as disposições da Lei n. 9.099/95, sendo que o art. 8°, § 1°, inciso I, da Lei n. 9.099/95 expressamente estabelece que os incapazes não podem ser partes nos processos do âmbito do Juizados Especiais Cíveis, somente podendo propor ação a pessoa física capaz, com a ressalva estabelecida pelo IRDR 20 desta Corte: "Relativamente às ações de saúde ajuizadas por pessoa física maior incapaz a competência para processar e julgar o feito é do Juizado Especial da Fazenda Pública".

Diante de tal contexto, in casu, a competência para a apreciação da matéria é da Vara da Infância e da Juventude, conforme já decidi em outras oportunidades envolvendo direito previdenciário1.

Nessa direção, cito julgados deste órgão fracionário envolvendo a autarquia estadual ré:

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO. AÇÃO PROPOSTA POR MENOR CONTRA O IPERGS. LEI ESPECIAL. PREVALÊNCIA SOBRE A REGRA GERAL DO ARTIGO 5º DA LEI Nº 12.153/09. 1. Em se tratando de ação ajuizada por menor, pela qual se busca o fornecimento de tratamento de saúde junto ao IPERGS, a competência para processamento e julgamento do feito é do Juizado da Infância e da Juventude, haja vista o disposto nos artigos 98, inc. I, 148, inc. IV, 208, inc. VII e 209, todos da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente). O regramento contido no ECA, por ser lei especial de proteção à criança e ao adolescente, se sobrepõe ao regramento geral de definição de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, previsto no art. 5º Lei nº 12.153/09. Precedentes. 2. Em relação a feitos envolvendo crianças e adolescentes, afiguram-se inaplicáveis os Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas nºs. 20 (70084443449) e 21 (70083806190), porque são reservados a maiores incapazes. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA JULGADO IMPROCEDENTE. (Conflito de competência, Nº 50716938020228217000, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em: 28-04-2022).

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. SAÚDE. MENOR INCAPAZ. JUÍZO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE E JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. IRDR Nº 23 (70084442060). 1. EM 13/09/21 FOI ADMITIDO O IRDR Nº 23 (70084442060), CUJO OBJETO É DEFINIR A COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL (ONDE NÃO HÁ ESPECIALIZAÇÃO)/VARA DE FAZENDA PÚBLICA OU DO JUIZADO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE PARA ANALISAR E JULGAR OS CASOS EM QUE SE DISCUTE O DIREITO À SAÚDE DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES. 2. CONFORME INFORMAÇÕES PRESTADAS PELO NÚCLEO DE GERENCIAMENTO DE PRECEDENTES - NUGEP DESTA CORTE, EM 23/09/2021, MOMENTO ESTE ANTERIOR AO QUE EXARADA A DECISÃO QUE ORIGINOU O CONFLITO DE COMPETÊNCIA EM ANÁLISE (01/12/2021), FOI COMUNICADO AOS MAGISTRADOS DE TODO O ESTADO DO RIO GRANDE A ADMISSÃO DO IRDR Nº 23. 3. CABE RESSALTAR QUE NO IRDR Nº 23 RESTOU DETERMINADO O SOBRESTAMENTO, PELO PRAZO DE ATÉ UM ANO, DE TODOS OS PROCESSOS QUE TENHAM POR FUNDAMENTO O “DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE À SAÚDE”, AINDA QUE CUMULADO COM OUTROS PEDIDOS. TAMBÉM RESTOU DETERMINADO QUE CABE AO JUÍZO DA ORIGEM APRECIAR AS MEDIDAS DE URGÊNCIA NOS PROCESSOS RELATIVOS À QUESTÃO EM DEBATE NO REFERIDO IRDR, INCLUSIVE EVENTUAIS PEDIDOS DE BLOQUEIOS DE VALORES. DESTA FORMA, NÃO PODERIA TER SIDO DECLINADA DA COMPETÊNCIA ENQUANTO NÃO JULGADO O MÉRITO DO REFERIDO IRDR. 4. ADEMAIS, O ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO DESTA CORTE É NO SENTIDO DE QUE A COMPETÊNCIA DO JUIZADO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DE MATÉRIA SEMELHANTE A DOS AUTOS É ABSOLUTA, ANTE O DISPOSTO NOS ARTIGOS 98, I, 148, IV, 208, VII, E 209, TODOS DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. POR SE TRATAR DE LEI ESPECIAL, O ECA DEVE PREVALECER SOBRE O REGRAMENTO GERAL ATINENTE À COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL OU DA FAZENDA PÚBLICA. 5. PORTANTO, A COMPETÊNCIA PARA A APRECIAÇÃO DA MATÉRIA É DA JUÍZA SUSCITADA, OU SEJA, DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE. UNÂNIME.(Conflito de competência, Nº 52391299820218217000, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Julgado em: 23-02-2022).

Não se desconhece entendimentos em sentido contrário, especialmente da 21ª Câmara desta Corte2; no entanto, é firme a posição deste órgão fracionário quanto à impossibilidade do incapaz ser parte nos processos do âmbito dos Juizados Especiais, assim como ser da competência do JIJ os feitos envolvendo a autarquida...

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