Decisão Monocrática nº 51196308620228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Quinta Câmara Cível, 28-06-2022

Data de Julgamento28 Junho 2022
ÓrgãoDécima Quinta Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51196308620228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002358120
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

15ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5119630-86.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Comissão

RELATOR(A): Des. LEOBERTO NARCISO BRANCHER

AGRAVANTE: ALTAMIRO GOMES

AGRAVANTE: LOTTUS BIOSOLUCOES LTDA

AGRAVADO: RENATO DE OLIVEIRA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMISSÃO MERCANTIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DECISÃO QUE DESIGNA AUDIÊNCIA PARA OITIVA DE TESTEMUNHAS. LIMITES DO ARTIGO 1.015 DO CPC/2015.

Considerando que a decisão atacada não está contemplada dentre as hipóteses do mencionado dispositivo legal, inadmissível a interposição do presente recurso.

AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por ALTAMIRO GOMES E OUTRA em face da decisão proferida pelo eminente magistrado Dr. Nassem Hatem, da 3º Vara Cível da Comarca de Ijuí, que, nos autos da ação em que litiga com LOTTUS BIOSOLUÇÕES LTDA, assim dispôs:

"Descabe nova manifestação do juízo sobre a reiteração da demandada Lottus.

Designo audiência de instrução para o dia 07/07/2022, às 14h50min, para oitiva das testemunhas arroladas pela parte autora evento 60, PET1 e colheita do depoimento pessoal do requerido Altamiro.

O ato será presencial.

No entanto, havendo justificativa plausível, a solenidade poderá ser realizado em formato híbrido, tanto para as partes, procuradores e testemunhas, os quais, sendo deferido o pedido, poderão ingressar na solenidade por meio virtual com disponibilização de link de acesso.

As testemunhas deverão ser intimadas de acordo com o art. 455, § 1º do NCPC, ou seja, a intimação deverá ser providenciada pelo advogado da parte que arrolar, ou ser trazida independente de intimação. Sendo a intimação pelo advogado, deve juntar aos autos o ARMP de intimação da testemunha com bastante antecedência, de modo que, se necessário, haja tempo hábil para a expedição de mandado de intimação, devendo a petição ser protocolada com pedido de URGÊNCIA, de modo que receba tratamento diferenciado. A regra não se aplica às testemunhas arroladas pela Defensoria Pública/Ministério Público que devem ser intimadas.

Notifiquem-se.

Intimem-se.

Dil. Legais."

Alegam, em síntese, que o magistrado designou audiência de instrução para oitiva das testemunhas do recorrido, bem como depoimento do requerido. Defendem que tal decisão merece ser reformada, tendo em vista não estar de acordo com as normas processuais vigentes e diante da violação ao direito constitucional da ampla defesa e do devido processo legal. Entendem que houve negativa de prestação jurisdicional diante da ausência de despacho saneador. Apontam, a teor do disposto no art. 357 do CPC que antes de designar audiência de instrução o Juiz deverá resolver as questões processuais pendentes, delimitar questões de fato, definir ônus da prova e delimitar questões de direito. Destacam que ao deixar de proferir despacho saneador prejudicou a defesa dos recorrentes considerando que tendo em vista que indeferiu a oitiva de testemunhas sob a alegação de que havia precluído o direito pela não apresentação do rol de testemunhas em...

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