Decisão Monocrática nº 51196394820228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 06-10-2022

Data de Julgamento06 Outubro 2022
ÓrgãoSétima Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51196394820228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002689474
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5119639-48.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Reconhecimento/Dissolução

RELATOR(A): Desa. SANDRA BRISOLARA MEDEIROS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. ação RELATIVA À união estável cumulada com partilha de bens. FIXAÇÃO DE ALUGUEL PELO USO EXCLUSIVO DE IMÓVEL COMUM ANTES DA PARTILHA. DESCABIMENTO. BENS EM ESTADO DE MANCOMUNHÃO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO ÂMBITO DA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO AGRAVADA CONFIRMADA.

AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO POR DECISÃO MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por EVERTON C. DA S. contra a decisão interlocutória que, nos autos da ação de dissolução de união estável, cumulada com partilha de bens e fixação de aluguel, promovida em face de ELISABETE DE F. T., indeferiu o pedido de tutela de urgência que objetivava a fixação de locativos pelo uso exclusivo de imóvel (Evento 11, DESPADEC1, dos autos originários).

Em razões, afirma que a parte agravada está residindo na casa que foi construída por ambos durante o relacionamento, ao passo que está arcando com o pagamento de aluguel em imóvel de qualidade bastante inferior. Assegura que o bem foi adquirido em meados do ano de 2017 e, somente em 2022 foi lavrada escritura pública de compra de venda. Sustenta estar em desvantagem de condições, considerando a indivisibilidade do bem até que seja julgada a partilha, sendo impossível que ambos desfrutem do imóvel que servia de residência para o ex-casal. Ressalta ter sofrido decréscimo patrimonial decorrente da pandemia e da dedicação para finalização das obras realizadas no bem imóvel que sequer está utilizando. Pede que as condições das partes sejam igualadas, de modo que se faz necessária à fixação de locativos no valor de R$ 5.000,00 (50% do valor médio de aluguel da região). Pugna pela concessão da tutela de urgência, provendo-se o agravo de instrumento, ao final.

O recurso foi recebido no efeito devolutivo e indeferido o pedido de tutela de urgência (Evento 4, DESPADEC1).

Foram ofertadas contrarrazões (Evento 15, CONTRAZ1).

A ilustre Procuradoria de Justiça deixou de lançar parecer por não verificar as hipóteses do art. 178 do CPC (Evento 19, PARECER1).

Vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

Decido.

2. O agravo não merece provimento.

Conforme já antecipei quando do recebimento do recurso:

"(...)

Esta Sétima Câmara Cível tem entendimento pacífico e consolidado no sentido de que descabe a fixação de aluguel pelo uso exclusivo de bem comum enquanto não decidida a partilha.

Isso porque, enquanto não julgada a divisão de bens, o patrimônio partilhável pertence a ambos os litigantes, em estado de mancomunhão, e o uso exclusivo por um deles não gera ao outro o direito de receber contraprestação pecuniária.

Nesse sentido, os seguintes julgados:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO CUMULADA COM PARTILHA DE BENS. DETERMINAÇÃO DE DESOCUPAÇÃO DE BEM IMÓVEL COMUM. PLEITO QUE EXTRAPOLOU O OBJETO DO PROCESSO. DESCABIMENTO. É vedado ao magistrado conhecer de questões que extrapolem o objeto da demanda e que exigiriam a iniciativa da parte, em ação própria ou em reconvenção. Em não havendo pedido em sede de reconvenção pela recorrida visando à desocupação do imóvel, incabível a prolação de decisão sobre pedido, que fora realizado já em meio à instrução processual. Afora isso, o bem imóvel encontra-se em mancomunhão, não...

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