Decisão Monocrática nº 51196484420218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 07-01-2022

Data de Julgamento07 Janeiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51196484420218217000
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001456551
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5119648-44.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Revisão

RELATOR(A): Juiz ROBERTO ARRIADA LOREA

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO revisional de ALIMENTOS. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA VERBA ALIMENTAR. DESCABIMENTO. ELEMENTOS CONTIDOS NOS AUTOS QUE NÃO AUTORIZAM A PRETENSÃO EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA CONTUNDENTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. PRECEDENTES.

RECURSO DESPROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

O recurso é cabível, tempestivo e regularmente instruído.

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto M.A.G., em face da decisão do Juízo Singular, proferida nos autos da Ação Revisional de Alimentos, ajuizada por N.L.S.L., menor, representada por sua genitora A.O.S.L., nos seguintes termos:

"Vistos.

Recebo a inicial e defiro o benefício da gratuidade da justiça.

A revisão da prestação alimentícia é cabível quando há alteração no binômio necessidade/possibilidade, sendo necessária a presença dos requisitos constantes no art. 300 do Código de Processo Civil para o deferimento da tutela de urgência.

Quanto à probabilidade do direito, verifica-se que a autora atingiu idade escolar, sendo presumível que os custos necessários à sua manutenção tenham aumentado desde que fixada a obrigação, em 2008.

Ademais, considerando o padrão de vida que ostenta o alimentante, verifica-se que a obrigação atual não observa o binômio legal, em especial, a possibilidade.

Por outro lado, tratando-se de alimentos, é evidente o perigo de dano, já que a verba é imprescindível ao sustento da alimentária.

Diante disso, defiro parcialmente a tutela de urgência, majorando os alimentos para o valor equivalente a 2,5 salários mínimos nacionais em benefício da parte autora.

(...)"

Em suas razões recursais, o agravante aduz que não reúne condições de adimplir os alimentos no patamar em que fixados, já que percebe rendimentos mensais de cerca de três salários mínimos.

Aduz que a fazenda exposta em fotos pela agravada pertence à esposa do agravante e que não atua como sócio de fato da empresa mencionada pela agravada, senão como empregado desta.

Pugnou pela concessão de efeito suspensivo, para manutenção da verba alimentar no patamar antes fixado e ao final, pelo provimento do recurso.

Em sede recursal, foi indeferida a liminar e o recurso recebido no efeito meramente devolutivo.

Foram apresentadas contrarrazões.

Sobreveio parecer da Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

É o breve relatório.

A análise e o julgamento do feito comporta a forma monocrática, consoante autoriza o Regimento Interno do TJRS e orientação jurisprudencial.

Nesse sentido é o entendimento deste Colegiado:

AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDOS DE EXONERAÇÃO E REDUÇÃO DE ALIMENTOS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DESCABIMENTO. 1. Comporta decisão monocrática o recurso que versa sobre matéria já pacificada no Tribunal de Justiça. Inteligência do art. 557 do CPC. 2. Para que seja deferida a antecipação de tutela em ação de exoneração e redução de alimentos, é imprescindível prova cabal da impossibilidade do alimentante ou da efetiva desnecessidade da alimentada ou, ainda, da redução das possibilidades do alimentante. 3. Ausente a prova suficiente e necessária para agasalhar a exoneração e a redução do encargo alimentar, ficam mantidos os alimentos até que venham aos autos elementos de convicção que agasalhem a pretensão de exoneração e redução. Recurso desprovido.(Agravo, Nº 70068138163, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em: 16-03-2016).

A pretensão trazida em sede recursal não merece guarida, devendo ser mantida íntegra a decisão recorrida, que bem analisou os elementos contidos nos autos, em sede de cognição sumária.

O dever de prestar alimentos - é certo, é responsabilidade mútua. No entanto, embora independa da situação econômica do alimentante, deve concretizar-se dentro das suas possibilidades.

Na hipótese dos autos, tenho que o alimentante não trouxe elementos efetivos a comprovar as alegações por ele aduzidas, capazes de atestar a impossibilidade de prestar a verba alimentar instituída, ônus que a ele incumbia.

Veja-se que os argumentos trazidos pelo agravante limitam-se a postular a redução dos alimentos, sob a alegação de que aufere cerca de três salários mínimos mensais e atua como mero veterinário da propriedade rural que aduz ser exclusivamente de sua esposa. Todavia, os elementos probatórios aportados aos autos,...

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