Decisão Monocrática nº 51196625720238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Segunda Câmara Cível, 08-05-2023
Data de Julgamento | 08 Maio 2023 |
Órgão | Décima Segunda Câmara Cível |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 51196625720238217000 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20003728065
12ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5119662-57.2023.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo
RELATOR(A): Des. OYAMA ASSIS BRASIL DE MORAES
AGRAVANTE: ROSELI TERESINHA DA SILVA
AGRAVADO: CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. REVISIONAL. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. COMPETÊNCIA RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. FACULDADE DA PARTE DE ESCOLHA DO JUÍZO EM QUE VAI PROPOR A AÇÃO, SE PERANTE O JUIZADO ESPECIAL OU JUÍZO COMUM.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, DE PLANO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
ROSELI TERESINHA DA SILVA interpõe agravo de instrumento em face da decisão (processo 5001329-13.2023.8.21.0028/RS, evento 3, DESPADEC1) que, nos autos de ação revisional movida contra CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA, declinou da competência ao Juizado Especial Cível.
Refere que o Juizado Especial possui competência relativa, cabendo ao autor a opção pelo juízo especial ou comum.
Requer a concessão de efeito suspensivo, bem como seu conhecimento e provimento para reformar a decisão que declinou a competência do Juizado Especial Cível.
É o relatório.
Decido.
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, recebo o recurso interposto.
Passo, outrossim, ao julgamento monocrático do recurso, nos termos do art. 932, inciso VIII, do CPC.
Na hipótese em análise, observo que a ação foi ajuizada na Justiça Comum e o juiz de primeiro grau declinou da competência para o Juizado Especial Cível, entendendo que a demanda poderia ter sido proposta em tal juízo, que possui rito mais célere e menos oneroso à parte.
Contudo, é faculdade da parte, na hipótese, a escolha do juízo para ingressar com a ação, inexistindo óbice ao ajuizamento da demanda perante a Justiça Comum, já que se trata de competência relativa, nos termos da Súmula 33, do STJ, não cabendo ao Magistrado declinar da competência ao Juizado Especial Cível.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. COMPETÊNCIA RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. Afigura-se descabida a remessa "ex officio" do feito ao Juizado Especial Cível, na medida em que, não se cuidando de hipótese de competência absoluta, cabe à parte autora deliberar quanto à distribuição da contenda perante o JEC, à luz do art. 3º, §3º, da Lei n.º 9.099/1995, bem como da Súmula n.º 33 do STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 50972130820238217000, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do...
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