Decisão Monocrática nº 51196625720238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Segunda Câmara Cível, 08-05-2023

Data de Julgamento08 Maio 2023
ÓrgãoDécima Segunda Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51196625720238217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003728065
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

12ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5119662-57.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo

RELATOR(A): Des. OYAMA ASSIS BRASIL DE MORAES

AGRAVANTE: ROSELI TERESINHA DA SILVA

AGRAVADO: CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. REVISIONAL. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. COMPETÊNCIA RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. FACULDADE DA PARTE DE ESCOLHA DO JUÍZO EM QUE VAI PROPOR A AÇÃO, SE PERANTE O JUIZADO ESPECIAL OU JUÍZO COMUM.

AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, DE PLANO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

ROSELI TERESINHA DA SILVA interpõe agravo de instrumento em face da decisão (processo 5001329-13.2023.8.21.0028/RS, evento 3, DESPADEC1) que, nos autos de ação revisional movida contra CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA, declinou da competência ao Juizado Especial Cível.

Refere que o Juizado Especial possui competência relativa, cabendo ao autor a opção pelo juízo especial ou comum.

Requer a concessão de efeito suspensivo, bem como seu conhecimento e provimento para reformar a decisão que declinou a competência do Juizado Especial Cível.

É o relatório.

Decido.

Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, recebo o recurso interposto.

Passo, outrossim, ao julgamento monocrático do recurso, nos termos do art. 932, inciso VIII, do CPC.

Na hipótese em análise, observo que a ação foi ajuizada na Justiça Comum e o juiz de primeiro grau declinou da competência para o Juizado Especial Cível, entendendo que a demanda poderia ter sido proposta em tal juízo, que possui rito mais célere e menos oneroso à parte.

Contudo, é faculdade da parte, na hipótese, a escolha do juízo para ingressar com a ação, inexistindo óbice ao ajuizamento da demanda perante a Justiça Comum, já que se trata de competência relativa, nos termos da Súmula 33, do STJ, não cabendo ao Magistrado declinar da competência ao Juizado Especial Cível.

Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. COMPETÊNCIA RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. Afigura-se descabida a remessa "ex officio" do feito ao Juizado Especial Cível, na medida em que, não se cuidando de hipótese de competência absoluta, cabe à parte autora deliberar quanto à distribuição da contenda perante o JEC, à luz do art. 3º, §3º, da Lei n.º 9.099/1995, bem como da Súmula n.º 33 do STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 50972130820238217000, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do...

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