Decisão Monocrática nº 51196870720228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 21-06-2022
Data de Julgamento | 21 Junho 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 51196870720228217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Oitava Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002332565
8ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5119687-07.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Dissolução
RELATOR(A): Des. JOSE ANTONIO DALTOE CEZAR
EMENTA
agravo de instrumento. ação de divórcio consensual c/c guarda e alimentos. insurgência com o indeferimento da gratuidade judiciária. acolhimento. reforma da decisão.
o enunciado 49 do Centro de Estudos deste Tribunal estabeleceu que o benefício deve ser concedido, sem maiores perquirições, a quem perceber rendimentos mensais até cinco salários mínimos. Caso dos autos em que os elementos informativos coligidos aos autos sustentam o deferimento do pleito da gratuidade judiciária aos recorrentes.
Agravo de instrumento provido.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelos recorrentes Lindomar Antônio L. e Samanta de Andrade L., nos autos da ação de divórcio consensual c/c guarda e alimentos, contra decisão que indeferiu o pedido de AJG.
Em razões os agravantes sustentam estar comprovada a falta de condições de arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo ao próprio sustento e/ou família, inclusive diante da comprovação dos ganhos inferiores a cinco salários mínimos nacionais. Pedem o provimento.
É, no que essencial, o relatório.
Decido.
O presente agravo tem por objetivo a reforma da decisão que indeferiu a assistência da gratuidade judiciária aos recorrentes, nos autos da ação de divórcio consensual c/c guarda e alimentos, conforme decisão in verbis:
"Cumpre esclarecer que a gratuidade judiciária é condicionada a manutenção do estado de hipossuficiência financeira do postulante. Esta garantia se aplica a todos os sujeitos que se encontrarem em situação econômica prejudicada e que, portanto, não possam pagar as despesas processuais sem prejuízos ao seu próprio sustento ou de sua família.
No presente caso, a declaração de pobreza está diante de circunstâncias que presumem o contrário, já que os documentos juntados - Evento 1, CHEQ8, CHEQ9 demonstram sua capacidade de custear a presente demanda judicial.
Portanto, indefiro o benefício de gratuidade judiciária.
Intime-se a parte autora para que emende a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 321, do CPC, sob pena de indeferimento da mesma, a fim de juntar avaliação dos imóveis objeto de...
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