Decisão Monocrática nº 51196870720228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 21-06-2022

Data de Julgamento21 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51196870720228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoOitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002332565
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5119687-07.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Dissolução

RELATOR(A): Des. JOSE ANTONIO DALTOE CEZAR

EMENTA

agravo de instrumento. ação de divórcio consensual c/c guarda e alimentos. insurgência com o indeferimento da gratuidade judiciária. acolhimento. reforma da decisão.

o enunciado 49 do Centro de Estudos deste Tribunal estabeleceu que o benefício deve ser concedido, sem maiores perquirições, a quem perceber rendimentos mensais até cinco salários mínimos. Caso dos autos em que os elementos informativos coligidos aos autos sustentam o deferimento do pleito da gratuidade judiciária aos recorrentes.

Agravo de instrumento provido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelos recorrentes Lindomar Antônio L. e Samanta de Andrade L., nos autos da ação de divórcio consensual c/c guarda e alimentos, contra decisão que indeferiu o pedido de AJG.

Em razões os agravantes sustentam estar comprovada a falta de condições de arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo ao próprio sustento e/ou família, inclusive diante da comprovação dos ganhos inferiores a cinco salários mínimos nacionais. Pedem o provimento.

É, no que essencial, o relatório.

Decido.

O presente agravo tem por objetivo a reforma da decisão que indeferiu a assistência da gratuidade judiciária aos recorrentes, nos autos da ação de divórcio consensual c/c guarda e alimentos, conforme decisão in verbis:

"Cumpre esclarecer que a gratuidade judiciária é condicionada a manutenção do estado de hipossuficiência financeira do postulante. Esta garantia se aplica a todos os sujeitos que se encontrarem em situação econômica prejudicada e que, portanto, não possam pagar as despesas processuais sem prejuízos ao seu próprio sustento ou de sua família.

No presente caso, a declaração de pobreza está diante de circunstâncias que presumem o contrário, já que os documentos juntados - Evento 1, CHEQ8, CHEQ9 demonstram sua capacidade de custear a presente demanda judicial.

Portanto, indefiro o benefício de gratuidade judiciária.

Intime-se a parte autora para que emende a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 321, do CPC, sob pena de indeferimento da mesma, a fim de juntar avaliação dos imóveis objeto de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT