Decisão Monocrática nº 51196888920228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 20-06-2022

Data de Julgamento20 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51196888920228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002327082
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5119688-89.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Dissolução

RELATOR(A): Des. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. AÇÃO DE divórcio c/c partilha de bens. USO EXCLUSIVO DO IMÓVEL POR UM DOS COMPANHEIROS DEPOIS DA SEPARAÇÃO. INDENIZAÇÃO OU ALUGUEL EM FAVOR DO OUTRO. DESCABIMENTO. MANCOMUNHÃO ATÉ A PARTILHA DEFINITIVA.

Descabe a fixação de indenização ou locativos em decorrência do uso exclusivo do imóvel por um dos companheiros ao outro, depois da separação.

Antes da partilha definitiva, os bens adquiridos na constância do casamento ou da união estável consideram-se em mancomunhão, pertencendo a ambos os cônjuges ou companheiros, não gerando o uso exclusivo do imóvel pelo que permaneceu morando na residência familiar direito à contraprestação pecuniária ao outro.

Precedentes do TJRS.

Agravo de instrumento desprovido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

GELSON D.S.D.F. interpõe agravo de instrumento diante da decisão proferida no Evento 37, nos autos da "ação de divórcio c/c partilha de bens" que move contra GIZELE D.S.D.F., a qual indeferiu o pedido de fixação de locativos em decorrência do uso exclusivo de imóvel pela ex-companheira, decisão lançada nos seguintes termos (Evento 37):

"Vistos.

1. Sobre o pleito de aditamento dos pedidos iniciais (Evento 33), intime-se a requerida para que se manifeste, em 15 dias, na forma do artigo 329, inciso II, do Código de Processo Civil.

2. Trata-se de examinar o pedido do autor, para a fixação de alugueres (no valor de R$500,00 mensais) a serem pagos pela requerida em seu favor, alegando que precisou sair do imóvel em que convivia com ela (Evento 34).

Em que pese o fato de a requerida ter permanecido no imóvel, a fixação de aluguel em favor do autor, neste momento, não tem amparo. Isso porque a jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul é contrária à essa possibilidade, já que se filia ao entendimento de que, antes de realizada a partilha do patrimônio comum, os bens adquiridos na constância do relacionamento consideram-se em mancomunhão, pertencendo a ambos os cônjuges ou companheiros, não gerando o uso exclusivo do imóvel pela ex-cônjuge direito à contraprestação pecuniária.

Considerando que sequer houve o início da fase instrutória, portanto, sem que tenha havido a partilha dos bens amealhados pelo casal, o imóvel em voga continua pertencendo a ambos neste momento, pois está em discussão a quota de cada litigante.

Sobre o tema, vejamos:

AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE JULGOU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. (...) DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO DO COLEGIADO EM AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO. Ausente omissão na decisão monocrática que desacolheu os embargos de declaração opostos em face de agravo de interno julgado pelo Colegiado. A decisão, bem esclarece acerca do entendimento adotado, devidamente amparado na jurisprudência deste Tribunal de Justiça e do STJ, no sentido do descabimento da fixação de aluguéis pelo uso do imóvel comum enquanto não realizada a partilha de bens, uma vez que o patrimônio até lá pretende a ambos os cônjuges. Mantida a decisão dos embargos de declaração. (...) Agravo Interno desprovido. (Agravo Interno, Nº 70083743955, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em: 28-04-2020).

APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C ALIMENTOS, GUARDA, VISITAÇÃO E PARTILHA DE BEM. RESPONSABILIZAÇÃO DA EX-ESPOSA PELO PAGAMENTO DA DÍVIDA DE FINANCIAMENTO DO IMÓVEL PARTILHADO. TERMO FINAL. ÚNICA DISCUSSÃO RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA. É entendimento deste Colegiado o descabimento de fixação de indenização ou locativos em decorrência do uso exclusivo do imóvel por um dos companheiros ao outro, depois da separação, já que, antes da partilha definitiva, os bens adquiridos na constância do casamento ou da união estável consideram-se em mancomunhão, pertencendo a ambos os cônjuges ou companheiros, não gerando, o uso exclusivo do imóvel pelo...

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