Decisão Monocrática nº 51197621220238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Câmara Cível, 10-05-2023

Data de Julgamento10 Maio 2023
ÓrgãoTerceira Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51197621220238217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003739918
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

3ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5119762-12.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Concurso Público - Nomeação/Posse Tardia

RELATOR(A): Des. EDUARDO DELGADO

AGRAVANTE: DANIELA IGNACIO GOMES

AGRAVADO: MUNICÍPIO DE RIO GRANDE

EMENTA

agravo de instrumento. mandado de segurança. município de rio grande. processo seletivo n° 001/2023. contratação temporária - enfermeira. inscrição deferida em sede liminar - AI nº 5083940-59.2023.8.21.7000. descumprimento não evidenciado de plano. pretensão de aditamento da INICIAL depois AS INFORMAÇÕES DA AUTORIDADE pública. descabimento. inovação.

i - Indicada a pretensão de aditamento da peça inicial, com vistas à agregação de novo pedido - critérios de atribuição de notas -, depois das informações da autoridade pública, tendo em vista a desclassificação superveniente.

II - De igual forma, não evidenciado o descumprimento da medida liminar obtida no AI nº 5083940-59.2023.8.21.7000 - inscrição da impetrante no processo seletivo no emprego de enfermeira (edital 001/23) -, notadamente diante das informações, no sentido da valoração dos títulos e da insuficiência da nota, para fins da convocação.

iii - Ainda que não fosse, o pressuposto da prova pré-constituída na via eleita do mandado de segurança.

agravo de instrumento desprovido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por parte de DANIELA IGNACIO GOMES, contra decisão interlocutória - evento 23 - proferida nos autos do mandado de segurança impetrado contra ato do SECRETÁRIO DE MUNICÍPIO DE GESTÃO ADMINISTRATIVA DE RIO GRANDE.

Os termos da decisão hostilizada:

(...)

Os critérios relativos à atribuição de nota não são objeto desse mandado de segurança.

Assim, demonstrado o cumprimento da liminar (evento 20, OUT2), incabível o deferimento do pedido feito no evento 20, OUT2.

Intimem-se as partes.

Intime-se o Ministério Público para parecer final.

Por fim, voltem para sentença.

(...)

Nas razões, a parte agravante aponta o descumprimento da medida liminar, deferida no AI nº 5083940-59.2023.8.21.7000, para fins da homologação da inscrição.

Destaca o direito líquido e certo à nova classificação e revisão da pontuação correspondente aos títulos apresentados, tendo em vista a falta de publicação da homologação da inscrição no site oficial - https://www.riogrande.rs.gov.br/concursos/ -, em desigualdade de condições com os demais candidatos no processo seletivo para a contratação emergencial de Enfermeira do Município de Rio Grande.

Requer a concessão da medida liminar, para fins da imediata retificação da classificação; publicação no site https://www.riogrande.rs.gov.br/concursos/; e, ao final, o provimento do recurso, nos termos do pedido liminar, com a fixação de multa diária por descumprimento - evento 1.

Os autos vieram conclusos.

É o relatório.

Decido.

Passo ao julgamento na forma monocrática, amparado no Enunciado da Súmula 568 do e. STJ1; e no art. 206, XXXVI do RITJRS2.

A matéria devolvida reside na no descumprimento da medida liminar, deferida no AI nº 5083940-59.2023.8.21.7000, para fins da homologação da inscrição da agravante; bem como no direito líquido e certo à nova classificação e revisão da pontuação correspondente aos títulos apresentados, tendo em vista a falta de publicação da homologação da inscrição no site oficial - https://www.riogrande.rs.gov.br/concursos/ -, em desigualdade de condições com os demais candidatos no processo seletivo para a contratação emergencial de Enfermeira do Município de Rio Grande.

Dos elementos dos autos, denota-se a impetração do presente mandado segurança, em 30.03.2023, contra ato do Secretário do Município de Gestão Administrativa de Rio Grande, para fins da homologação da inscrição da agravante, no processo seletivo com vistas à contratação emergencial de Enfermeira - edital nº 001/2023.

Peço licença para a transcrição dos pedidos iniciais - evento 1:

(...)

Diante do exposto requer:

a) O deferimento da liminar pleiteada, determinando que o Impetrado homologue a inscrição da Impetrante para fins de que a mesma possa participar das demais fases do Processo Seletivo.

b) A concessão dos os benefícios da Justiça Gratuita, conforme declaração anexa, por ser a Impetrante pessoa pobre na acepção legal do termo, com isenção de custas, despesas processuais e ônus sucumbenciais porventura existentes;

c) A notificação da autoridade coatora para que preste as informações que entender necessárias;

d) A procedência do pedido, com a confirmação da liminar, concedendo a Segurança, para fins, determinar o Impetrado homologue a inscrição da Impetrante para fins de que a mesma possa participar de todas as fases do Processo Seletivo.

(...)

(grifei)

Em 05.04.2023, o deferimento da medida liminar no AI nº 5083940-59.2023.8.21.7000 - evento 10 -. Renovo venia para a transcrição de excerto da motivação e do dispositivo da decisão:

(...)

A matéria devolvida reside no direito líquido e certo à habilitação profissional para a inscrição no processo seletivo com vistas à contratação emergencial no emprego de enfermeira do Município de Rio Grande, haja vista a alegação da entrega da certidão do Conselho Regional de Enfermagem - RS -, em conformidade com edital; na afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, tendo emv ista o excesso de formalismo da banca examinadora; e na entrega do documento na contratação, com base na Súmula 266 do e. STJ; bem como no risco da ineficácia da medida caso ao final concedida, haja vista a previsão de convocação para a próxima semana.

(...)

Assim, indicado o direito líquido e certo em favor da recorrente, notadamente em razão da natureza de habilitação profissional do documento exigido, consoante a Súmula nº 266 do e. STJ.

De igual forma, o risco da ineficácia da medida caso ao final concedida, haja vista a fase de inscrição, e a observância da isonomia com os demais candidatos, na hipótese de concessão da ordem.

Ante o exposto, defiro a medida liminar, para o fim da inscrição precária da agravante, no processo seletivo padra o emprego temporário de enfermeira - edital 001/23 - do município de Rio Grande.

(...)

(grifei)

Depois, as informações da autoridade coatora, no sentido do cumprimento da decisão - evento 18 -; e a petição do município de Rio Grande, no sentido da perda do objeto do presente mandamus, tendo emv ista a insuficiência da nota obtida por parte da impetrante, na fase de exame dos títulos, e consequente desclassificação do processo seletivo - evento 20.

Nesse contexto a petição que deu azo à decisão ora agravada, com a pretensão de retificação da classificação, com a devida publicação - evento 21; e o provimento hostilizado - evento 23.

No ponto, a Lei Federal nº 12.016/2009 - Disciplina o mandado de segurança individual e coletivo e dá outras providências:

(...)

Art. 6º A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições.

§ 1º No caso em que o documento necessário à prova do alegado se ache em repartição ou estabelecimento público ou em poder de autoridade que se recuse a fornecê-lo por certidão ou de terceiro, o juiz ordenará, preliminarmente, por ofício, a exibição desse documento em original ou em cópia autêntica e marcará, para o cumprimento da ordem, o prazo de 10 (dez) dias. O escrivão extrairá cópias do documento para juntá-las à segunda via da petição.

§ 2º Se a autoridade que tiver procedido dessa maneira for a própria coatora, a ordem far-se-á no próprio instrumento da notificação.

§ 3º Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática.

§ 4º (VETADO)

§ 5º Denega-se o mandado de segurança nos casos previstos pelo art. 267 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.

§ 6º O pedido de mandado de segurança poderá ser renovado dentro do prazo decadencial, se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito.

Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:

I - que se notifique o coator do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações;

II - que se dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito;

III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. (Vide ADIN 4296)

§1º Da decisão do juiz de primeiro grau que conceder ou denegar a liminar caberá agravo de instrumento, observado o disposto na Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.

§2º Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. (Vide ADIN 4296)

§3º Os efeitos da medida liminar, salvo se revogada ou cassada, persistirão até a prolação da sentença.

§4º Deferida a medida liminar, o processo terá prioridade para julgamento.

§5º As vedações relacionadas com a concessão de liminares previstas neste artigo se estendem à tutela...

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