Decisão Monocrática nº 51197884420228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Primeira Câmara Cível, 28-11-2022
Data de Julgamento | 28 Novembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 51197884420228217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Décima Primeira Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20003045144
11ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5119788-44.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Responsabilidade civil
RELATOR(A): Des. GUINTHER SPODE
AGRAVANTE: TURISPRATA TURISMO EIRELI
AGRAVADO: TOTAL LINHAS AEREAS SA.
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSPORTE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. pedido de benefício da gratuidade da justiça. pessoa jurídica. ausência de comprovação da necessidade. PRECEDENTES deste colegiado.
Embora seja cabível o deferimento do benefício da assistência judiciária à pessoa jurídica, necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Incidência da Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça.
INADMISSÍVEL O PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE PAGAMENTO DAS CUSTAS AO FINAL DO PROCESSO, EIS sem amparo legal.
AGRAVO DE INSTRUMENTO MONOCRATICAMENTE IMPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por TURISPRATA TURISMO EIRELI., porque inconformados com a decisão que, nos autos da ação indenizatória que litiga com a TOTAL LINHAS AÉREAS S.A., indeferiu o pedido de gratuidade da Justiça.
Em suas razões recursais a parte agravante pretende a reforma da decisão recorrida, eis que não há como referendar a presunção de que o fato de a autora ter firmado com a empresa requerida o contrato de fretamento de aeronave (Evento nº 01 - CONTR16), com valor da operação do primeiro mês, das 127 horas de voo, no montante de R$ 2.032.000,00 (dois milhões e trinta e dois mil reais), por si só, evidenciaria que tem plena condição de arcar com as despesas do processo sem prejuízo próprio, o que não é verdade. Aduz que a operação, embora contratada e já com seu prazo de início atrasado, não se concretizou por culpa exclusiva da agravada, vez que essa não promoveu os voos a que se comprometera. Salienta que, inexistindo a atividade esperada, o valor econômico do contrato não gerou, por si só, nenhuma rentabilidade que alterasse a parca condição financeira imediata da agravante o valor inicial do contrato seria suportado pela empresa investidora FUNCRED Consultoria Financeira e Participações S/A, que em parceria com a agravante firmou contrato de Constituição de Sociedade em Conta de Participação, tendo como objeto principal a união de esforços para dar início a expansão da empresa Turisprata, ora agravante, para obtenção de seus resultados, na montagem do projeto voos pelo RS, conforme contrato em anexo. Reprisa que, a empresa demandada não cumpriu com as suas obrigações contratadas e sequer deu início ao transporte aéreo que lhe competia, levando ao rompimento unilateral do contrato e, consequência disso sucedeu-se o rompimento unilateral do contrato de entre a agravante e a empresa investidora acima mencionada. Ressalta que diante dessas circunstâncias, revela-se a r. decisão denegatória da gratuidade divorciada dos fatos e da ampla e pertinente prova documental que faz a agravante merecedora do benefício postulado, eis que efetivamente não possui recursos financeiros para arcar com os encargos processuais. Requer o provimento do recurso, alternativamente, pugna pela viabilidade de pagamento das custas ao final.
Quando do recebimento do recurso, foi agregado o efeito suspensivo.
Oportunizada a oferta de contrarrazões, a parte agravada pugnou pelo improvimento do agravo de instrumento.
Com vista, o Ministério Público, no Evento 18, promoveu no sentido de converter o julgamento em diligência ao efeito de viabilizar a complementação de peças relativas à complementação de peças que retratem a necessidade do amparo legal, o que foi deferido no Evento 20.
Aportaram aos autos os documentos do Evento 24, foram com nova vista ao Procurador de Justiça que, no parecer do Evento 30 opinou pelo improvimento do recurso.
É o relatório.
Passo a decidir.
Pode o relator, por decisão monocrática, dar ou negar provimento a recurso interposto sem oportunizar...
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