Decisão Monocrática nº 51198334820228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 22-06-2022

Data de Julgamento22 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51198334820228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002330950
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5119833-48.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Dissolução

RELATOR(A): Desa. SANDRA BRISOLARA MEDEIROS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. ação de divórcio cumulada com partilha de bens, fixação de guarda e regulamentação de visitas. DECISÃO QUE POSTERGA A ANÁLISE DO PEDIDO LIMINAR. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL DESPROVIDO DE CUNHO DECISÓRIO. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.001 DO CPC. JULGADOS DESTA CORTE.

AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ADEILDO S. R., inconformado com a decisão que, nos autos da ação de divórcio, cumulada com partilha de bens, fixação de guarda e regulamentação de visitas, ajuizada em face de JULIANA S. DOS S., postergou a análise do pedido liminar para após a sessão de mediação, em caso de ausência de acordo. Confira-se (evento 14, DESPADEC1):

"Vistos.

1. Recebo a inicial, porquanto adequada, e defiro AJG ao autor, uma vez que comprovada sua hipossuficiência financeira.

2. 2. Quanto ao pedido de tutela de urgência, postergo sua análise para após a sessão de mediação, em caso de ausência de acordo

(...)".

É o sucinto relatório.

Decido.

2. Decido monocraticamente, nos termos do art. 932 do CPC, e não conheço do recurso interposto por manifestamente inadmissível.

Com efeito, descabe a irresignação do agravante, considerando que o pronunciamento judicial atacado, que postergou a análise do pedido liminar para após a apresentação das considerações da parte contrária, não apresenta cunho decisório, tratando-se de despacho de mero expediente, contra o qual não cabe recurso.

Essa hipótese encontra previsão na norma disposta no art. 1.001 do CPC: “Dos despachos não cabe recurso”.

Nesse sentido, iterativa e pacífica a jurisprudência desta Corte de Justiça:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA. POSTERGAÇÃO DE ANÁLISE DOS PEDIDOS DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. DESCABIMENTO. 1. Com o advento no Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento estão previstas em “numerus clausus”, especificamente para as decisões...

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