Decisão Monocrática nº 51198672320228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 20-06-2022

Data de Julgamento20 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51198672320228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002328538
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5119867-23.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Regulamentação de Visitas

RELATOR(A): Des. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. AÇÃO DE regulamentação de convivência familiar c/c declaração de alienação parental. PEDIDO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. VISITAÇÃO mATERNA. CABIMENTO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.

A fim de preservar a necessária convivência entre mãe e filha, deve ser regularizada a visitação materna, devendo ser mantida, nos termos em que fixada pelo juízo singular.

Hipótese em que a convivência materna foi estabelecida em finais de semana alternados, no período compreendido entre às 17 horas de sexta e às 20 horas do domingo, devendo a genitora buscar a filha na casa do pai e devolvê-la no mesmo local, não havendo motivos, até o momento, que ensejem a reanálise da questão, razão pela qual mantém-se a decisão, em seu inteiro teor.

Inteligência do art. 1.589 do Código Civil.

Ausentes elementos que evidenciem a ocorrência de risco ou maus tratos à menor, devida a visitação da mãe à filha, salientando-se que eventuais alterações, desde que devidamente comprovadas, em demonstrado prejuízo ao melhor interesse da criança, poderão ensejar a reanálise da questão.

Precedentes do TJRS.

Agravo de instrumento desprovido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

JEAN LUCAS P. e SHÉROLLIN B. interpõem agravo de instrumento diante da decisão proferida no Evento 06, nos autos da "ação de regulamentação de convivência familiar c/c declaração de alienação parental" que lhes move CAMILA D., a qual fixou a convivência materna da autora com a menor, Gabrielly D.P., nascida em 11/04/2011 (documento 13 do Evento 01), em finais de semana alternados, no período compreendido entre às 17 horas de sexta e às 20 horas do domingo, decisão lançada nos seguintes termos (Evento 06):

"Vistos.

1. Defiro o benefício da gratuidade judiciária à parte autora, pois os documentos que instruem o pedido comprovam a hipossuficiência econômica alegada.

Trata-se de ação de regulamentação de visitas ajuizada por Camila Dongenski, em face de Jean Lucas Pereira e Shérollin Brunetto. Alega, em apertada síntese que está sendo privada de exercer a guarda e de ter convívio com Gabrilly Dongenski Pereira. Alega que por questões de trabalho, teve de passar a residir no Município de Vila Lângaro, e que a guarda, até então compartilhada, passou a ser exercida pelo ex-companheiro Jean em conjunto com a sua atual companheira Shérolin. Afirma que os requeridos fazem uso de subterfúgios que fazem a criança optar por permanecer sob seus cuidados.

É o breve relatório.

2. De acordo com o art. 300 do CPC, para que seja concedida tutela provisória de urgência faz-se necessária a conjugação de três requisitos positivos, a saber, a probabilidade do direito alegado na petição inicial, o perigo de dano à parte postulante ou o risco ao resultado útil do processo e a reversibilidade do provimento jurisdicional.

Na hipótese, encontram-se presentes tais pressupostos.

A probabilidade do direito invocado decorre do disposto no art. 227 da Constituição Federal, que garante à criança e ao adolescente o direito à convivência familiar e comunitária e do disposto no art. 19 do ECA, que estabelece em favor das crianças e dos adolescentes o direito fundamental de ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral.

Diante de tais regras, forçoso concluir que, a priori, não há óbice para que a genitora conviva com sua filha, mormente em se considerando que os vínculos com ambos os genitores são indispensáveis para o estreitamento de laços familiares e para o desenvolvimento emocional saudável da criança e do adolescente, não havendo justificativa razoável, no caso em tela, para negar este direito à mãe.

Ao depois, a garantia do direito de visita e convivência não se trata apenas de uma obrigatoriedade legal, mas sim uma responsabilidade dos pais quanto à vida afetiva e emocional dos seus filhos. Constitui, outrossim, direito constitucionalmente assegurado às crianças e adolescentes, passível de restrição apenas mediante a demonstração de fatos graves que justifiquem a excepcional medida, o que, contudo, não é a hipótese dos autos.

O perigo de dano, por outro lado, decorre da ausência da figura materna no desenvolvimento das infantes e os prejuízos, sobretudo de cunho emocional e psicológico, que a ausência de convivência com a genitora pode causar-lhes.

Diante do exposto, preenchidos os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, defiro a tutela provisória de urgência para assegurar à autora o convívio com a filha em finais de semana alternados, no período compreendido entre às 17 horas de sexta e às 20 horas do domingo, a iniciar em 03/06/2022. A genitora deverá buscar a filha na casa do pai e devolvê-las no mesmo local, observados os horários ora fixados, sem prejuízo de readequação para melhor adequação à rotina dos genitores.

3. Considerando a adesão da Comarca de Tapejara ao projeto do CEJUSC Cidadão implantado pelo Tribunal de Justiça, remeta-se o feito ao CEJUSC Cidadão Online para designação de audiência de conciliação familiar.

Nos termos do art. 1º, I, do Ato 047/2021-P, intime-se a parte autora para depositar previamente o valor de 2 URC, diretamente na conta do mediador familiar sorteado para atender a mediação, comprovando nos autos o depósito, para fins de ser realizada a sessão, ressalvada a hipótese de ser beneficiária de gratuidade de justiça.

O depósito do valor prévio deve ocorrer até a data da sessão. Em não havendo informação sobre a conta bancária do colaborador o valor deverá ser depositado no dia da sessão, previamente ao seu início, diretamente ao Mediador, via Pix.

Ficam cientes...

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