Decisão Monocrática nº 51199788620218210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Quarta Câmara Cível, 20-04-2022

Data de Julgamento20 Abril 2022
Classe processualApelação
Número do processo51199788620218210001
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002052786
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

14ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5119978-86.2021.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas

RELATOR(A): Des. ROBERTO SBRAVATI

APELANTE: HERMES RODRIGUES BARBOSA (AUTOR)

APELADO: BANCO PAN S.A. (RÉU)

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISÃO DE CONTRATO.

DA APLICAÇÃO DO CDC E DOS CONTRATOS DE ADESÃO. RELAÇÃO CONSUMERISTA CONFIGURADA. PRESENÇA DE CONSUMIDOR E FORNECEDOR; ARTS. E DA LEI 8009/90. SÚMULA 297, STJ. LEI PROTETIVA APLICÁVEL AO CASO CONCRETO.

DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAR CLÁUSULAS CONTRATUAIS SEM PEDIDO EXPRESSO DA PARTE. ENTENDIMENTO DA SÚMULA 381 DO STJ.

JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO DOS JUROS AO PERCENTUAL DA TAXA MÉDIA DO MERCADO, QUANDO FOREM ABUSIVOS, TAL COMO PUBLICADO PELO BACEN EM SEU SITE. POSIÇÃO DO STJ CONSUBSTANCIADA NO ACÓRDÃO PARADIGMA - RESP 1.061.530/RS. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE NO CASO CONCRETO.

CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. A INCIDÊNCIA DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS É PERMITIDA, MAS DESDE QUE CONSTE SUA PACTUAÇÃO DE FORMA EXPRESSA NO INSTRUMENTO CONTRATUAL, NOS TERMOS DO RESP Nº 973.827-RS, DE RELATORIA DA MIN. MARIA ISABEL GALLOTTI. COMO ESTE É O CASO DOS AUTOS, A CAPITALIZAÇÃO É MANTIDA.

DOS ENCARGOS MORATÓRIOS.

QUANTO AOS JUROS MORATÓRIOS, SE NÃO ESTIVER EXPRESSAMENTE PREVISTA SUA TAXA E CARACTERIZADA A INADIMPLÊNCIA, DEVEM SER FIXADOS NO PATAMAR DE 1% AO MÊS, CONFORME ESTÁ DISPOSTO NO ARTIGO 406 DO CCB, CUMULADO COM O ARTIGO 161, § 1º, DO CTN. EXEGESE DO VERBETE 379 DO STJ.

E A MULTA MORATÓRIA DE 2% DEVE INCIDIR SOBRE A PARCELA EFETIVAMENTE EM ATRASO E DEPOIS DE EFETUADAS AS DEVIDAS AMORTIZAÇÕES NA LIQUIDAÇÃO DO CONTRATO., CONSOANTE PRECONIZA A SÚMULA 285 DO STJ.

JÁ OS JUROS REMUNERATÓRIOS, NÃO CUMULÁVEIS COM A COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, SÃO DEVIDOS NO PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA, À TAXA MÉDIA DE MERCADO ESTIPULADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL, LIMITADA AO PERCENTUAL CONTRATADO.

COMPENSAÇÃO DE VALORES E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. EM RAZÃO DA MANUTENÇÃO DO PACTUADO, NÃO HÁ VALORES A SEREM COMPENSADOS OU RESTITUÍDOS EM FAVOR DO AUTOR.

DA MORA E DA TUTELA ANTECIPADA. AUSENTE A ABUSIVIDADE NOS ENCARGOS PREVISTOS PARA A NORMALIDADE CONTRATUAL, A TUTELA ANTECIPADA DEVE SER indeferida.

APELO desPROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de apelação interposta por HERMES RODRIGUES BARBOSA contra sentença de improcedência proferida nos autos da Ação de Revisão de Contrato que, o ora apelante, ajuizou em face do BANCO PAN S.A..

Apela o Autor (evento 39). Requer o provimento do recurso para a reforma da sentença a fim de possibilitar a revisão das quantias cobradas em excesso, pleiteando pela limitação da taxa de juros remuneratórios em 12% ao ano; pelo afastamento da capitalização de juros; pela limitação dos encargos moratórios aos patamares legais; pela declaração da inexistência da mora; pela permissão da compensação de valores e repetição do indébito; pela declaração de ofício de abusividades contratuais, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor; e pelo deferimento da tutela antecipada.

Com as contrarrazões (evento 43), subiram os autos a este Tribunal.

Vieram os autos conclusos e em condições de julgamento.

É o relatório.

Decido.

Na forma do art. 932, IV, alíneas ‘a’ e ‘b’, do CPC nego provimento ao recurso, visto que o mesmo contraria o entendimento firmado nas Súmulas e em recursos repetitivos julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos.

DA APLICAÇÃO DO CDC

Enfrenta-se a questão da aplicabilidade do CDC ao caso em tela.

É consabido que se tem matéria sumulada – verbete 297, do colendo STJ.

Contudo, oportuno referir que, mesmo antes da edição de dita Súmula, já se admitia a incidência da lei consumerista para casos como o que se está a examinar.

O conceito de fornecedor e consumidor está plenamente caracterizado e o tema encontra-se pacificado nos Tribunais, razão pela qual a aplicabilidade do CDC, no caso concreto, é irrefragável.

DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO

A questão relativa à impossibilidade de o julgador conhecer de ofício da abusividade das cláusulas em contratos bancários é questão sumulada – in verbis:

“Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas." (Súmula 381/STJ – DJe 05/05/2009; RSTJ vol. 214 p. 537).

Estima-se que a parte há de provocar a manifestação judicial, que está limitada ao pedido, portanto. Cuida-se singelamente de obedecer ao Princípio da Adstrição (ou da congruência), consubstanciado nos artigos 141 e 492 do CPC.

E em relação ao exame de ofício em segundo grau, entende-se que a análise de ofício da abusividade de cláusula contratual também ofenderia o princípio tantum devolutum quantum appellatum. A análise do contrato é limitada ao teor do recurso, vedada a apreciação de ofício de eventuais abusividades contratuais se não houve pedido na irresignação interposta. Tal limitação, vale dizer, harmoniza-se com a necessidade de segurança jurídica e, ainda, evita a supressão de instância.

Anote-se que o colendo STJ mantinha entendimento dominante em tal sentido, ou seja, de que eventuais nulidades do pacto, não tendo sido suscitadas pela parte, não são passíveis de apreciação ex officio, tendo sido tal jurisprudência dominante tornada paradigma mediante o julgamento do RESP 1061.530/RS, que, no ponto, preconiza: “(...) DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO - É vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários”. É esta a orientação que adotamos, portanto.

JUROS REMUNERATÓRIOS

No que pertine com a questão dos juros remuneratórios, o colendo STJ já pacificou o tema, preconizando que é livre a pactuação da taxa de juros entre os contratantes, exceto em havendo excesso manifestamente comprovado (na forma do decisório tornado paradigma – RESP 1.061.530/RS, rela. Min. Nancy Andrighi, j. 22/10/08), ocasião em que se limitam os juros.

Decidiu-se, à ocasião, o que segue:

a) que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF;

b) que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade;

c) que são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02;

d) que vai admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto.

Como asseverado no voto pela eminente relatora, quanto à limitação dos juros remuneratórios, “a dificuldade do tema, que envolve o controle do preço do dinheiro é enorme. Isso não é, entretanto, suficiente para revogar o art. 39, V, CDC, que veda ao fornecedor, dentre outras práticas abusivas, “exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva”, e o art. 51, IV, do mesmo diploma, que torna nulas as cláusulas que “estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou seja, incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade”.

Então, cumpre dizer que os juros serão limitados, a um patamar razoável, para expungir abusividade, e que a diretriz que se adota para fixar tal patamar é a taxa média do mercado, tal como fornecida pelo BACEN em seu site, consoante estipulado no acórdão paradigma suso mencionado. Os juros são limitados, então, em hipótese excepcional, qual seja, quando ultrapassada a taxa média de mercado.

No mesmo sentido, num dos precedentes que deu esteio ao decisório paradigma antes mencionado, o Min. João Otávio de Noronha decidiu que “a alteração da taxa de juros pactuada depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado”(AgRg no REsp 939.242/RS, Quarta Turma, DJe de 14.04.2008). Neste mesmo tom, o Min. Fernando Gonçalves sustentou que “a alteração da taxa de juros pactuada depende da demonstração cabal da sua abusividade em relação à taxa média de mercado” (AgRg no REsp 1.041.086/RS, Quarta Turma, DJe de 01.09.2008).

Ou seja, os juros remuneratórios não estão limitados pelos lindes legais – CCB ou Lei de Usura -, mas tampouco estão de todo liberados, devendo estar em harmonia com a taxa média do mercado divulgada pelo BACEN.

Quanto ao critério para fins de aferição da abusividade, colaciono precedentes deste Tribunal:

APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. Código de Defesa do Consumidor. Aplicável às operações de concessão de crédito e financiamento. Súmula n. 297 do STJ. Juros remuneratórios. São abusivos apenas se fixados em valor expressivamente superior à taxa média do mercado divulgada pelo BACEN para o período da contratação (REsp n. 1.061.530/RS). Compensação e/ou repetição simples. Cabível caso verificada a cobrança de valores indevidos. Da tutela provisória. A concessão da tutela provisória está condicionada, cumulativamente: a) à existência de ação fundada em questionamento integral ou parcial do débito; b) à demonstração da cobrança indevida, com fundamento na aparência do bom direito e na jurisprudência consolidada do STF ou do STJ; c) ao depósito do valor incontroverso das parcelas ou à prestação de caução idônea. Do prequestionamento. Desnecessária a indicação expressa de todos os fundamentos legais eventualmente incidentes no caso, sendo suficiente prequestionamento implícito. APELO IMPROVIDO. (Apelação Cível, Nº 70083416776, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miriam A. Fernandes, Julgado em: 19-12-2019)

APELAÇÃO CIVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. AÇÃO REVISIONAL. 1...

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