Decisão Monocrática nº 51200084220228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sétima Câmara Cível, 11-10-2022

Data de Julgamento11 Outubro 2022
ÓrgãoDécima Sétima Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51200084220228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002833551
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

17ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5120008-42.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral

RELATOR(A): Desa. ROSANA BROGLIO GARBIN

AGRAVANTE: MARIA HELENA KANOPF

AGRAVADO: BANCO CETELEM S.A.

AGRAVADO: BANCO DAYCOVAL S.A.

AGRAVADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.

AGRAVADO: BANCO PAN S.A.

AGRAVADO: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA.

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS PATRIMONIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS. TUTELA DE URGÊNCIA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE DESCONTOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO. PRESSUPOSTOS DO ART. 300 DO CPC NÃO PREENCHIDOS.

Para a concessão da tutela de urgência antecipada, dirigida à imediata suspensão dos descontos em folha, é necessário que estejam reunidos os pressupostos dispostos no art. 300 do CPC. Caso concreto em que ausente a probabilidade do direito, pois não se verifica, de plano, a abusividade dos juros remuneratórios praticados nos contratos revisandos. Manutenção da decisão recorrida que se impõe.

RECURSO DESPROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARIA HELENA KANOPF da decisão que, nos autos autos da ação de obrigação de fazer c/c pretensão indenizatória por danos patrimoniais e extrapatrimoniais contra BANCO CETELEM S.A. e outros, indeferiu a tutela provisória de urgência pleiteada na exordial (evento 20, DESPADEC1).

Em sua razões, alega que foi compelida a assinar os contratos de empréstimos, sem, contudo, ter total conhecimento do conteúdo destes, principalmente no que tange às cláusulas e às taxas abusivas praticadas pelos agravados. Sustenta que os recorridos estão aplicando juros abusivos nas parcelas dos empréstimos consignados em folha de pagamento do INSS, ferindo o princípio da proporcionalidade da relação contratual e desrespeitando os limites de comprometimento de renda estabelecidos por lei. Aduz que vive com parcos recursos de sua aposentadoria e vê parte de seus proventos ser retido além da limitação legal de 30%, o que demonstra a ilegalidade das cobranças. Defende que estão presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Sustenta que é necessária a cessação dos descontos em folha de pagamento e em sua conta bancária, relativos aos contratos revisandos, até que seja realizado cálculo judicial de acordo com as taxas médias de juros estipuladas pelo Bacen na época das contratações. Postula, em razão do alegado, a reformada da decisão, a fim de que seja concedida a tutela de urgência para fazer cessar os descontos realizados...

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