Decisão Monocrática nº 51200231120228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 21-06-2022

Data de Julgamento21 Junho 2022
ÓrgãoSétima Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51200231120228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002329693
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5120023-11.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Oferta

RELATOR(A): Des. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. ALIMENTOS. ação de oferecimento de alimentos c/c regulamentação de visitas. alimentos fixados em 30% dos rendimentos do genitor ou 30% do salário mínimo nacional, em favor da filha menor. pretensão de majoração. impossibilidade. ANÁLISE DO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. CARÁTER CONTINUATIVO DA PRESTAÇÃO.

Autoriza-se o redimensionamento do encargo alimentar quando demonstrada prova efetiva e suficiente de alteração da possibilidade do alimentante e/ou das necessidades do alimentando, situações inocorrentes.

Observância ao binômio alimentar de que trata o § 1º do art. 1.694 do Código Civil.

Ausentes elementos que autorizem a modificação do pensionamento, mostra-se a necessidade de se manter a decisão agravada, até que possa o Juízo do 1º Grau, com maiores elementos, o que se dará durante a instrução probatória, verificar se deve ser mantida, reduzida ou majorada a obrigação alimentar, a fim de que seja assegurado o melhor interesse da menor.

Hipótese em que ausente demonstração de necessidades extraordinárias da alimentada que justifique a majoração da obrigação alimentícia estabelecida na origem, cumprindo-se manter a verba alimentar fixada na origem, em percentual equivalente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo nacional, em caso de desemprego ou, em 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do genitor, em caso de vínculo formal de emprego, não se mostrando recomendável, neste momento, modificar o pensionamento.

As sentenças proferidas em ações de alimentos trazem ínsita a cláusula rebus sic stantibus, não sendo imutável o quantum fixado, pois, sobrevindo mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, possibilitam-se exoneração, redução ou majoração do encargo, impedindo o caráter continuativo da prestação a formação da coisa julgada material.

Inteligência do art. 1.699 do Código Civil.

Precedentes do TJRS.

VISITAÇÃO pATERNA. PRETENSÃO DE AMPLIAÇÃO DA CONVIVÊNCIA pATERNO-FILIAL. desCABIMENTO. fixação em FINAIS DE SEMANA, DE FORMA ALTERNADA. MANUTENÇÃO.

Hipótese em que a convivência paterna foi estabelecida em finais de semana alternados, das 09 horas de sábado às 20 horas de domingo, devendo o genitor buscar a menor na casa da genitora, entregando-a no mesmo lugar, possibilitada também a visitação uma vez durante a semana.

Ausentes elementos inequívocos, neste momento processual, que ensejem alteração da convivência paterna em finais de semana alternados, cumpre-se manter a regulamentação das visitas paternas, nos exatos termos em que estabelecida pelo juízo singular.

Precedentes do TJRS.

Agravo de instrumento desprovido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

NATÁLIA G. K. interpõe agravo de instrumento diante da decisão proferida no Evento 03, nos autos da "ação de oferta de alimentos c/c regulamentação de visitas" que lhe move ROBSON F., a qual fixou alimentos provisórios em favor da menor, Lívia K.F., nascida em 06/06/2021 (documento 7 do Evento 01), em percentual equivalente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo nacional, em caso de desemprego ou, em 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do genitor, bem como fixou o convívio paterno em finais de semana alternados, das 09 horas de sábado às 20 horas de domingo, decisão lançada nos seguintes termos (Evento 03):

"RECEBO a inicial e DEFIRO o benefício da gratuidade judiciária à parte autora, diante dos documentos juntados.

Trata-se de oferta de alimentos e regulamentação de visitas movido por ROBSON F., em face de NATÁLIA G. K., na qual requer a oferta de alimentos no patamar de 30% do salário mínimo e regulamentação das visitas provisórias .

Passo a decidir.

Consoante Maria Berenice Dias, os alimentos são direitos de uns e obrigação de outros. Assim, não só o credor pode buscar o adimplemento. Como também o alimentante pode antecipar-se e propor ação de oferta de alimentos.

Contudo, ainda que indique o valor que se dispõe a pagar, é necessário que comprove seus ganhos, devendo ainda ser observado o binômio possibilidade e necessidade, não sendo adstrito ao estabelecido pelo alimentante.

Assim, conforme os documentos juntados na inicial, há razão em ser liminarmente fixados da forma em que oferta o alimentando, uma vez que as necessidades do menor são presumidas, sendo dever de ambos os genitores contribuir para o seu sustento, razão pela qual entendo ser cabível a fixação dos alimentos da forma ofertada.

Todavia, não foram ofertados em caráter liminar os alimentos na hipótese de emprego, devendo ser fixado a quo, com base na alegação trazida na inicial de que o autor tem condições de oferecer tal valor.

Assim, FIXO os alimentos provisórios em 30% do salário mínimo em caso de desemprego e, em caso de vínculo formal, 30% dos rendimentos líquidos do autor, excluídos 13º salário, férias, INSS e IR a contar da presente data, que deverão ser pagos até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido.

Em relação as visitas, FIXO provisoriamente da mesma forma como descrito na incial, em finais de semana alternados buscando a menor na casa da genitora e entregando-a no mesmo lugar, das 09 horas de sábado às 20 horas de domingo e uma vez durante a semana.

[...]"

Em suas razões, aduz, a decisão merece reforma, a fim de que seja ampliada a convivência paterna, bem como majorada a obrigação alimentar provisória prestada em favor da menor.

Ao contrário do que refere o genitor, este não se encontra desempregado, tendo em vista que é empresário, de modo que sua remuneração não é comprovada através de contracheques.

Menciona que o agravado está montando uma marca de roupas, empreendimento no qual está despendendo gastos que traduzem a sua verdadeira capacidade financeira, o que resta comprovado nos documentos juntados.

Pondera a obrigação alimentar fixada na origem não é suficiente para custear as necessidades da filha menor, a qual possui suas necessidades presumidas da menoridade, razão pela qual se faz necessária a majoração da verba.

Postula, de igual sorte, a ampliação do convívio paterno, considerando-se que a menor nunca dormiu longe da mãe, assim como também nunca tinha ficado por longo período longe do pai.

Tece outras considerações. Colaciona jurisprudência que entende em amparo a sua tese.

Requer o provimento do recurso, com a reforma da decisão, a fim de que seja majorada a obrigação alimentar para 1,8 (um vírgula oito) salários mínimos nacionais, bem como seja ampliada a convivência paterna, para que a menor esteja na companhia do genitor, um dia sim, outro não, pelo período mínimo de 02 (duas) horas, além dos finais de semana alternados deferidos em juízo, entretanto, com a suspensão pelo prazo de 06 (seis) meses da possibilidade de pernoite.

É o relatório.

Efetuo o julgamento na forma monocrática, forte no art. 206, XXXVI, do RITJRS e no art. 932, VIII, do CPC.

Primeiramente, deixo de analisar os documentos acostados somente em 2º Grau, ainda não submetidos à origem, sob pena de supressão de instância, devendo a parte requerer ao juízo de 1º Grau que os aprecie.

Feitas esta ressalva, passo ao exame do mérito recursal.

O presente agravo de instrumento não merece provimento, observadas as disposições legais e a orientação jurisprudencial a respeito do tema.

Com efeito, nos exatos termos do art. 1.566, IV, do Código Civil, constituem deveres de ambos os pais o sustento, guarda e educação dos filhos.

É cediço que são presumidas as necessidades do filho menor, devendo os alimentos serem fixados na proporção das necessidades do alimentando e dos recursos da pessoa obrigada, autorizando o redimensionamento do encargo alimentar quando demonstrada prova efetiva e suficiente de alteração da possibilidade do alimentante e/ou das necessidades do alimentando, observado o binômio alimentar de que trata o § 1º do art. 1.694 do Código Civil.

Trata-se de "ação de oferta de alimentos c/c regulamentação de visitas" ajuizada por ROBSON F. em face de NATÁLIA G. K., objetivando, dentre outras demandas, a oferta de alimentos em favor da filha menor, Lívia K.F., nascida em 06/06/2021 (documento 7 do Evento 01), no importe correspondente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo nacional, bem como a fixação de visitas paternas em finais de semanas alternados e uma vez durante a semana, conforme consta da exordial (Evento 01).

Compulsando os autos, verifico que foram fixados alimentos provisórios em favor da menor, Lívia, em percentual equivalente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo nacional, em caso de desemprego ou, em 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do genitor, bem como foram fixadas as visitas paternas em finais de semana alternados, das 09 horas de sábado às 20 horas de domingo, devendo o genitor buscar a menor na casa da genitora, entregando-a no mesmo lugar, possibilitada também a visitação uma vez durante a semana, conforme consta da decisão carreada ao Evento 03.

Pretende a recorrente a reforma da decisão, a fim de que seja majorada a obrigação alimentar para 1,8 (um vírgula oito) salários mínimos nacionais, bem como seja ampliada a convivência paterna, para que a menor esteja na companhia do genitor, um dia sim, outro não, pelo período mínimo de 02 (duas) horas, além dos finais de semana alternados deferidos em juízo, entretanto, com a suspensão pelo prazo de 06 (seis) meses da possibilidade de pernoite, conforme consta das razões recursais (Evento 01 do AI).

Em que pese tenham sido anexados documentos pela recorrente, nos quais a agravante refere estar demonstrado a capacidade financeira do alimentante em...

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