Decisão Monocrática nº 51200300320228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 21-06-2022

Data de Julgamento21 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51200300320228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002332286
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5120030-03.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Dissolução

RELATOR(A): Des. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. ação de divórcio direto litigioso c/c pedido de antecipação de tutela devido aos alimentos (liminar). PEDIDO DE ASSISTÊNCIA GRATUITA. PATRIMÔNIO INCOMPATÍVEL COM A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. AUSENTE PROVA EFETIVA DA NECESSIDADE. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE.

Nos termos do art. 98, caput, do CPC, faz jus ao benefício da assistência judiciária a pessoa com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios.

A alegação de insuficiência financeira prevista no § 3º do art. 99 do CPC, isoladamente, não serve para comprovar a necessidade da AJG, uma vez que gera presunção relativa

Não obstante alegue a agravante que possui baixa renda, fazendo jus ao benefício da gratuidade judiciária, a realidade é que o casal possui patrimônio incompatível com a situação de necessidade, cumprindo-se indeferir a gratuidade da justiça.

Precedentes do TJRS.

Agravo de instrumento desprovido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

NILVA G. D. interpõe agravo de instrumento diante da decisão proferida no Evento 42 dos autos na origem, "ação de divórcio direto litigioso c/c pedido de antecipação de tutela devido aos alimentos (liminar)", que move em desfavor de VILMAR D., decisão assim lançada:

Vistos.

Mantenho a decisão do evento 36. Forte no art. 90, do CPC:

Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.

Intime-se a parte autora para que pague as custas pendentes.

Não o fazendo, à Central de Cobranças.

Após, arquivem-se com baixa.

Em suas razões, aduz, muito embora o patrimônio do casal seja elevado; onde levaram trinta anos de trabalho para conquistarem, a agravante não tem condições financeiras de arcar com o pagamento das custas processuais, que vai dar em torno de R$ 48.180,00 (quarenta e oito mil e cento e oitenta reais).

A agravante é do lar, a pouco mais de um ano labora a noite como auxiliar de cozinha recebendo em média R$ 800,00 (oitocentos reais) mensais, depende financeiramente do agravado, e o mesmo não dispõe desse valor para pagar de custas processuais.

Alega que depende financeiramente do agravado, embora o casal possua um patrimônio elevado, mas não dispõe o valor de R$ 48.180,00 (quarenta e oito mil e cento e oitenta reais) para pagar de custas processuais, ter patrimônio não significa que a pessoa tenha dinheiro disponível, eis que os litigantes adquiriram esse patrimônio com o suor do trabalho ao longo de trinta anos.

Tece algumas considerações acerca da concessão do benefício da AJG.

Pugna pela concessão do efeito suspensivo ao recurso.

Requer o provimento do recurso, com a reforma da decisão, para que lhe seja deferido o benefício da AJG.

É o relatório.

Efetuo o julgamento na forma monocrática, forte no art. 206, XXXVI, do RITJRS e no art. 932, VIII, do CPC.

O presente agravo de instrumento não merece provimento, observadas as disposições legais e a orientação jurisprudencial a respeito do tema.

Nos termos do art. 98, "caput", do CPC, faz jus ao...

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