Decisão Monocrática nº 51201774520208210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 01-04-2022

Data de Julgamento01 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo51201774520208210001
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001924078
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5120177-45.2020.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Alimentos

RELATOR(A): Desa. SANDRA BRISOLARA MEDEIROS

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. provimento judicial que indefere a petição inicial, não adentrando no exame do mérito. SENTENÇA CITRA PETITA. inocorrência. PRELIMINAR DESACOLHIDA. mérito. ausência de documento indispensável à propositura da ação, qual seja, título líquido e exigível apto a subsidiar o cumprimento de sentença. CUMULAÇÃO DE EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR QUANTIA certa. IMPOSSIBILIDADE. precedentes jurisprudenciais. sentença confirmada.

apelo desprovido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

1. Trata-se de recurso de apelação interposto por ROSANE R., inconformada com a sentença prolatada no Evento 41 - processo de origem, que nos autos do cumprimento de sentença de prestar alimentos ajuizado contra EDMUNDO F. DA S., indeferiu a petição inicial, com base nos artigos 320 e 321 do CPC, julgando extinto o feito, sem exame do mérito.

Em suas razões, preliminarmente, suscita a nulidade da sentença por ser citra petita, pois nada referiu sobre o cabimento da petição inicial e do prosseguimento do processo em relação ao pedido de reconhecimento do dever do apelado relacionado ao fornecimento de medicamentos. No mérito, alega que o título executivo que ampara o pedido é exequível, na medida em que o fato de a filha do casal,Viviane, contar 40 (quarenta) anos de idade, é suficiente para que se proceda à exoneração da obrigação alimentar assumida pelo genitor, com repasse dos alimentos em favor da recorrente, conforme cláusula expressa do acordo, objeto da presente execução. Afirma que a desobrigação do apelado em relação à filha Viviane ocorreu quando esta atingiu a maioridade e/ou concluiu os estudos, sendo “escancarado” o término de todo e qualquer compromisso alimentar para com ela e, assim, a existência do compromisso com a ora apelante.

Requer a desconstituição da sentença e, caso esta Corte entenda se tratar de causa madura, seja determinado o regular prosseguimento do processo, a fim de que se “restabeleça suporte/atendimento médico-hospitalar, laboratório e farmácia para exclusiva aquisição de medicamentos, quiçá mediante expedição de ofícios para a Fonte Pagadora, o Plano de Saúde e demais envolvidos, tudo sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por eventual descumprimento”, bem como para que seja determinado ao apelado que “efetue o pagamento do valor devido (+- R$ 39.000,00), bem como reajuste os alimentos (majoração para 25%)” (Evento 45 – origem).

Foram apresentadas contrarrazões (Evento 55 - origem).

O parecer do Ministério Público de segundo grau é pelo desprovimento do recurso (Evento 11).

É o relatório

Decido.

2. Presentes os pressupostos processuais, conheço do recurso interposto.

Inicialmente, desacolho a preliminar de sentença citra petita, tendo em vista que a Julgadora a quo sequer adentrou no exame do mérito da causa, pois indeferiu a petição inicial por ausência de documento indispensável à propositura da ação, qual seja, título líquido e exigível apto a subsidiar o cumprimento de sentença.

Quanto a mérito propriamente, igualmente sem razão a apelante.

Em 01/07/1996, nos autos da ação de separação judicial litigiosa convertida em consensual, processo nº 0129, Rosane e Edmundo firmaram acordo, o qual é objeto do presente cumprimento de sentença, nos seguintes termos:

"(...) 3º) os alimentos ficam fixados em 48% dos rendimentos líquidos do separando, excetuados apenas o desconto previdenciário e Imposto de Renda, sendo 11% para cada filho e 15% para a separanda. No que pertine a esta, quando o separando for exonerado da prestação alimentar em relação ao último filho, o percentual passará para 25%; (...) 6º) fica mantida a reinclusão da separada e dos filhos no convênio (atendimento médico-hospitalar, laboratório e farmácia para exclusiva aquisição de medicamentos) com a Fundação CEEE (...) ( Evento 1, TIT_EXEC_JUD8 - origem).

Na inicial do pedido executório, Rosane sustenta que o executado não repassa os alimentos da última filha para a exequente, negando-se, também, a permitir que sejam retirados medicamentos em seu nome nas farmácias.

Ocorre que a exequente não comprovou a exoneração do ex-marido em relação aos alimentos devidos à última filha, Viviane, condição imprescindível para conferir exigibilidade ao título executivo em questão, o qual é claro ao consignar que os alimentos da separanda seriam majorados, de 15% para 25% dos ganhos líquidos, somente "quando o separando for exonerado da prestação alimentar em relação ao último filho".

Quanto ao tema, pertinente relembrar que a exoneração da obrigação alimentar não é automática com a maioridade civil, embora cesse com ela a presunção de necessidade. Significa dizer que é necessário o ajuizamento de ação de exoneração do encargo pelo alimentante, para que, formalmente, esteja exonerado da prestação dos alimentos.

A propósito:

APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS. ALIMENTANDOS QUE COMPLETARAM A MAIORIDADE CIVIL E NÃO COMPROVARAM A MANUTENÇÃO DA NECESSIDADE. ROMPIMENTO DO BINÔMIO ALIMENTAR. SENTENÇA REFORMADA. O ADIMPLEMENTO DA MAIORIDADE CIVIL NÃO IMPORTA EXONERAÇÃO AUTOMÁTICA DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR, APENAS INVERTE O ÔNUS DA PROVA ACERCA DAS NECESSIDADES, QUE PASSA A RECAIR SOBRE O ALIMENTADO. NO CASO, OS ALIMENTADOS NÃO DEMONSTRARAM A NECESSIDADE EM PERMANECER RECEBENDO ALIMENTOS DE SEU GENITOR. O ALIMENTANTE/APELANTE, POR SUA VEZ, COMPROVOU O NASCIMENTO DE NOVA PROLE, COM A CONSEQUENTE REDUÇÃO DE SUA CAPACIDADE ECONÔMICA, FATO QUE IMPÕE SEJA PROVIDO O RECURSO PARA FAZER CESSAR O PENSIONAMENTO OUTRORA SATISFEITO AOS APELADOS. APELO PROVIDO. UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 50009426220188211001, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mauro Caum Gonçalves, Julgado em: 03-02-2022)

AGRAVO...

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