Decisão Monocrática nº 51202105320218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Segunda Câmara Cível, 05-03-2022
Data de Julgamento | 05 Março 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 51202105320218217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Vigésima Segunda Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20001784270
22ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5120210-53.2021.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Padronizado
RELATOR(A): Desa. MARIA ISABEL DE AZEVEDO SOUZA
AGRAVANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (EXEQUENTE)
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE TRIUNFO (EXECUTADO)
EMENTA
agravo de instrumento. saúde. cumprimento de sentença. impugnação. excesso de execução. índice de correção monetária. juros moratórios.
1. "Incluem-se os juros moratórios na liquidação, embora omisso o pedido inicial ou a condenação". Súmula 254 do STF.
2. Na impugnação ao cumprimento de sentença, é vedada a alteração do índice de correção monetária constante no título judicial sob pena de ofensa à coisa julgada. Jurisprudência do STJ. Hipótese em que não houve a alteração do índice de correção monetária, mas sim a fixação de juros moratórios em cumprimento de sentença.
Recurso desprovido.
DECISÃO MONOCRÁTICA
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra a decisão do MM. Juiz de Direito da Vara Judicial da Comarca de Triunfo que, integrada pelos embargos de declaração rejeitados, nos autos do cumprimento da sentença de procedência movido contra o MUNICÍPIO DE TRIUNFO, relativo à ação n.º 139/1.18.0001549-9 ajuizada por R.V.F., criança representada por sua genitora, S.J.V., também contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, para condená-los ao fornecimento do medicamento Toxina Botulínica, acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença "para reconhecer o excesso de execução e estabelecer a incidência de juros moratórios com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97, com redação da Lei n° 11.960/09", e condenou-a ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor cobrado em excesso (eventos 27 e 39 - SENT1 e DESPADEC1).
Alega que a decisão é extrapetita, "considerando que o impugnante postulou o afastamento dos juros, e não a aplicação de outra taxa, necessário o provimento do presente recurso, para o fim de afastar a aplicação de outra taxa o que não foi postulado pelo executado" (evento 01 - INIC1). Aduz que, "Conforme é possível verificar da petição acostada ao evento 08 (IMPUGNAÇÃO), foi alegado pelo Município o descabimento da taxa de juros aplicada, no importe de R$ 11,97 (onze reais e noventa e sete centavos), visto que a sentença do processo originário teria determinado somente que o valor fixado a título de honorários fosse corrigido monetariamente pelo IGP-M. Nesse mesmo sentido o cálculo apresentado pelo executado que não aplicou NENHUMA taxa de juros". Requer, então, o provimento do recurso para "afastar a aplicação de outra taxa o que não foi postulado pelo executado".
Distribuído o recurso, na subclasse "Honorários de Profissionais Liberais", a em. Des.ª Ana Beatriz Iser, integrante da 15ª Câmara Cível, declinou da competência, visto que "O cumprimento de sentença está atrelado à decisão proferida em ação civil pública, na defesa de interesse de menor" (evento 06 - DESPADEC1).
Redistribuído o feito, na subclasse "Direito da Criança e do Adolescente", o MM. Juiz de Direito convocado para atuar na 8ª Câmara Cível, Dr. Mauro Caum Gonçalves, recebeu o recurso, no efeito devolutivo (evento 12 -DESPADEC1).
Intimado, o Agravado apresentou as contrarrazões (evento 19 - CONTRAZ1). O Ministério Público, por sua vez, declinou de intervir no feito (evento 22 - PROMOÇÃO1).
Na decisão do evento 28, o MM. Juiz de Direito convocado para atuar na 8ª Câmara Cível, Dr. Mauro Caum Gonçalves, declinou da competência, "pois a ação que deu origem ao cumprimento de sentença versou sobre fornecimento de medicamentos. Embora o beneficiário seja menor de idade, não é o caso de competência deste grupo cível, uma vez que a competência é determinada pela matéria, e não pela pessoa" (evento 28 - DECMONO1). É o relatório.
2. Consoante a Súmula 254 do Supremo Tribunal Federal, "incluem-se os juros moratórios na liquidação, embora omisso o pedido inicial ou a condenação".
Todavia, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "é defeso, na fase de cumprimento de sentença, alterar o...
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