Decisão Monocrática nº 51202105320218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Segunda Câmara Cível, 05-03-2022

Data de Julgamento05 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51202105320218217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoVigésima Segunda Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001784270
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

22ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5120210-53.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Padronizado

RELATOR(A): Desa. MARIA ISABEL DE AZEVEDO SOUZA

AGRAVANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (EXEQUENTE)

AGRAVADO: MUNICÍPIO DE TRIUNFO (EXECUTADO)

EMENTA

agravo de instrumento. saúde. cumprimento de sentença. impugnação. excesso de execução. índice de correção monetária. juros moratórios.

1. "Incluem-se os juros moratórios na liquidação, embora omisso o pedido inicial ou a condenação". Súmula 254 do STF.

2. Na impugnação ao cumprimento de sentença, é vedada a alteração do índice de correção monetária constante no título judicial sob pena de ofensa à coisa julgada. Jurisprudência do STJ. Hipótese em que não houve a alteração do índice de correção monetária, mas sim a fixação de juros moratórios em cumprimento de sentença.

Recurso desprovido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra a decisão do MM. Juiz de Direito da Vara Judicial da Comarca de Triunfo que, integrada pelos embargos de declaração rejeitados, nos autos do cumprimento da sentença de procedência movido contra o MUNICÍPIO DE TRIUNFO, relativo à ação n.º 139/1.18.0001549-9 ajuizada por R.V.F., criança representada por sua genitora, S.J.V., também contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, para condená-los ao fornecimento do medicamento Toxina Botulínica, acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença "para reconhecer o excesso de execução e estabelecer a incidência de juros moratórios com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97, com redação da Lei n° 11.960/09", e condenou-a ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor cobrado em excesso (eventos 27 e 39 - SENT1 e DESPADEC1).

Alega que a decisão é extrapetita, "considerando que o impugnante postulou o afastamento dos juros, e não a aplicação de outra taxa, necessário o provimento do presente recurso, para o fim de afastar a aplicação de outra taxa o que não foi postulado pelo executado" (evento 01 - INIC1). Aduz que, "Conforme é possível verificar da petição acostada ao evento 08 (IMPUGNAÇÃO), foi alegado pelo Município o descabimento da taxa de juros aplicada, no importe de R$ 11,97 (onze reais e noventa e sete centavos), visto que a sentença do processo originário teria determinado somente que o valor fixado a título de honorários fosse corrigido monetariamente pelo IGP-M. Nesse mesmo sentido o cálculo apresentado pelo executado que não aplicou NENHUMA taxa de juros". Requer, então, o provimento do recurso para "afastar a aplicação de outra taxa o que não foi postulado pelo executado".

Distribuído o recurso, na subclasse "Honorários de Profissionais Liberais", a em. Des.ª Ana Beatriz Iser, integrante da 15ª Câmara Cível, declinou da competência, visto que "O cumprimento de sentença está atrelado à decisão proferida em ação civil pública, na defesa de interesse de menor" (evento 06 - DESPADEC1).

Redistribuído o feito, na subclasse "Direito da Criança e do Adolescente", o MM. Juiz de Direito convocado para atuar na 8ª Câmara Cível, Dr. Mauro Caum Gonçalves, recebeu o recurso, no efeito devolutivo (evento 12 -DESPADEC1).

Intimado, o Agravado apresentou as contrarrazões (evento 19 - CONTRAZ1). O Ministério Público, por sua vez, declinou de intervir no feito (evento 22 - PROMOÇÃO1).

Na decisão do evento 28, o MM. Juiz de Direito convocado para atuar na 8ª Câmara Cível, Dr. Mauro Caum Gonçalves, declinou da competência, "pois a ação que deu origem ao cumprimento de sentença versou sobre fornecimento de medicamentos. Embora o beneficiário seja menor de idade, não é o caso de competência deste grupo cível, uma vez que a competência é determinada pela matéria, e não pela pessoa" (evento 28 - DECMONO1). É o relatório.

2. Consoante a Súmula 254 do Supremo Tribunal Federal, "incluem-se os juros moratórios na liquidação, embora omisso o pedido inicial ou a condenação".

Todavia, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, defeso, na fase de cumprimento de sentença, alterar o...

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