Decisão Monocrática nº 51202648220228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 21-06-2022

Data de Julgamento21 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51202648220228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002334821
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5120264-82.2022.8.21.7000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004319-41.2022.8.21.0018/RS

TIPO DE AÇÃO: Dissolução

RELATOR(A): Juiza JANE MARIA KOHLER VIDAL

EMENTA

agravo de instrumento. ação de divórcio. regulamentação de guarda, convivência e alimentos.

1. em que pese a previsão legal priorizando a guarda na modalidade compartilhada, faz-se necessário o avançar da instrução do feito, para que se possa colher dos autos convicção segura de que esse é o modelo que melhor atenderá as necessidades do infante, devendo, por ora, ser mantida a guarda provisória unilateral materna. 2. estando estipulada a convivência entre pai e filho em finais de semana alternados, da manhã de sábado ao final do domingo, Não se constata óbice ao pedido do agravante para iniciar a visitação na sexta-feira, 18h, mantida a alternância quinzenal. 3. consideradas as presumidas necessidades do infante, que não tem gastos extraordinários, em cotejo com o salário do agravante, e, ainda, o fato de se tratar de alimentos para um único filho se justifica adequar o percentual para 20% da remuneração líquida do agravante, mais o plano de saúde. 4. O DIVÓRCIO É UM DIREITO POTESTATIVO, NÃO HAVENDO RAZÃO PARA IMPEDIR A SUA IMEDIATA DECRETAÇÃO. Ademais, o pedido é consenso entre os litigantes.

dado provimento em parte, em decisão monocrática.

DECISÃO MONOCRÁTICA

1. WILLIAM G.P.S. interpõe agravo de instrumento em face da decisão do evento 04 dos autos da ação de divórcio ajuizada por BIANCA S., mediante a qual foi deferida a guarda unilateral materna, estabelecida a convivência entre pai e filho em finais de semanas alternados, com pernoite, estipulados alimentos provisórios no percentual de 30% dos rendimentos líquidos do genitor, ou 30% do salário mínimo em caso de desemprego e indeferido o pedido de liminar decreto do divórcio.

Sustenta que: (1) paralelamente à ação ajuizada pela agravada, ele também ingressou com ação de divórcio sob o nº 5004901-41.2022.8.21.0018, sendo reconhecida a litispendência em relação ao pedido de divórcio, guarda e regulamentação de visitas e alimentos, reconhecida a conexão quanto ao mais; (2) na decisão agravada foi estabelecida a guarda unilateral em favor da agravada, o que vai de encontro às previsões da lei civil, nada sendo demonstrado acerca de sua incapacidade para exercê-la de modo compartilhado; (3) em relação à convivência, postula a ampliação para que a visitação inicie na sexta-feira às 18h, até o domingo, 18h; (4) a estimativa de gastos feita pela agravada não contemplou despesas com saúde, devendo haver a redução do percentual para 20% de sua remuneração líquida com inclusão do filho no plano de saúde oferecido pelo seu empregador; (5) a decretação do divórcio é medida que se impõe, pois ambos os litigantes manifestaram o desejo de não continuarem casados. Requer a antecipação da tutela recursal para que seja (a) definida a guarda na modalidade compartilhada; (b) ampliada a convivência quinzenal, iniciando na sexta-feira; (c) reduzido o percentual de alimentos e (d) decretado o divórcio.

Recebi os autos conclusos, atuando em substituição ao relator originário.

2. De início aprecio a inconformidade do agravante/genitor em relação aos temas relativos ao filho, LUCAS, a começar pela modalidade de guarda.

A criança nasceu em outubro de 2015, estando atualmente com 06 anos de idade.

Na petição inicial, BIANCA, genitora, narrou que desde a ruptura fática do casamento, em março deste ano, ela está com o filho sob seus cuidados, dizendo que por ora não tem boa relação com o genitor do menor e que ela tem sido a principal responsável por tudo, por isso pleiteou a guarda unilateral.

No ponto, em que pese a previsão legal priorizando a guarda na modalidade compartilhada, tenho que se faz necessário o avançar da instrução do feito, para que se possa colher dos elementos dos autos convicção segura de que esse é o modelo que melhor atenderá as necessidades do infante.

Portanto, por ora deve ser mantida a decisão que estabeleceu a guarda unilateral, sem prejuízo de que, a qualquer...

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