Decisão Monocrática nº 51203218220218210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 16-02-2022

Data de Julgamento16 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo51203218220218210001
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001807209
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5120321-82.2021.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Dissolução

RELATOR(A): Des. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, ERRO MATERIAL OU OMISSÃO.

O cabimento de embargos de declaração limita-se às hipóteses elencadas pelo art. 1.022 do CPC, quais sejam, a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão, inocorrentes na decisão embargada.

PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES AO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE.

Impossibilita-se a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, pretendendo a parte a rediscussão de matéria já analisada, tratando-se de inconformidade a ser deduzida em outra via recursal.

Embargos de declaração desacolhidos.

DECISÃO MONOCRÁTICA

DIEGO S. S. opõe embargos de declaração diante da decisão monocrática que negou provimento à apelação por ele interposta nos autos da AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS E PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA movida contra MARCIO DA S. O.

Em suas razões, aduz, somente o pedido de gratuidade judiciária foi analisado – ao passo que houve omissão em relação ao pedido de não cabimento do pagamento de custas processuais por ausência de angularização processual – pois, segundo a ratio decidendi, o pedido recursal abrangeria somente o indeferimento da gratuidade judiciária.

Entende que o pedido recursal não se restringe apenas ao indeferimento da gratuidade judiciária, de modo que faz-se imprescindível o pronunciamento acerca do pedido de não pagamento de custas por ausência de angularização processual.

Requer o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para que seja esclarecida a questão apontada sobre o pedido de não pagamento de custas processuais devido ausência de angularização processual.

É o relatório.

Inicialmente registro que se trata de embargos de declaração opostos em face de decisão monocrática proferida pelo Relator em apelação, razão pela qual os embargos de declaração serão apreciados monocraticamente.

Com efeito, os presentes embargos de declaração não...

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