Decisão Monocrática nº 51203736220238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Câmara Cível, 11-05-2023

Data de Julgamento11 Maio 2023
ÓrgãoTerceira Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51203736220238217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003747399
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

3ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5120373-62.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Multas e demais Sanções

RELATOR(A): Des. EDUARDO DELGADO

AGRAVANTE: ARCANGELO DALCIN NETO

AGRAVADO: FUNDACAO ESTADUAL DE PROTECAO AMBIENTAL - FEPAM

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. Fundação ESTADUAL DE Proteção AMBIENTAL - FEPAM. ação anulatória. PROCESSO ADMINISTRATIVO nº 003244-0567/22-8. auto de infração ambiental nº 12825. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE NÃO EVIDENCIADA.

evidenciadas as tentativas inexitosas de notificação acerca do Auto de Infração Ambiental nº 12825, através de carta AR, no endereço de residência do agravante autuado.

Neste contexto, a aparente validade da notificação por edital havida, e a falta de demonstração de plano da alegada nulidade no processo administrativo nº 003244-0567/22-8, da FEPAM, com base nos arts. 96, do Decreto Federal nº 6.514/2008; e 120, §§1º e 3º, do Decreto Estadual nº 53.202/2016.

agravo de instrumento desprovido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Trata-se de agravo de instrumento interposto por parte de ARCANGELO DALCIN NETO, contra a decisão proferida - evento 8 -, nos autos da ação anulatória ajuizada em desfavor da FUNDAÇÃO ESTADUAL DE PROTEÇÃO AMBIENTAL - FEPAM.

Os termos da decisão hostilizada:

(...)

ARCANGELO DALCIN NETO ajuizou a AÇÃO ORDINÁRIA – NULIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO em face da FUNDAÇÃO ESTADUAL DE PROTEÇÃO AMBIENTAL - FEPAM. Narrou, em síntese, que foi autuado pela FEPAM, através do e Termo de Notificação/Auto de Infração Nº 12825 Processo Nro.° 003244-0567/22-8, na qual foi aplicada multa no valor de R$ 56.726,13, por suposta infração além de obrigação de reparar dano ambiental que alega desconhecer. Relatou não ter chegado ao seu conhecimento a notificação. Aduziu ter sido citado por edital, fato que acarretou impossibilidade de apresentar defesa. Postulou, liminarmente, a suspensão da exigibilidade do título até o julgamento do feito. Juntou documentos.

Breve o relato. Passo a decidir.

A tutela antecipada é instituto excepcional no direito processual civil, sendo autorizada apenas quando presentes os requisitos do Art. 300, do CPC, ou seja, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

No presente caso, contudo, entendo que, em cognição sumária, não restou demonstrada a ilegalidade do ato administrativo impugnado, que, salvo melhor juízo, não demonstra contrariedade à legislação.

Com efeito, a respeito da alegação de nulidade da notificação realizada, observo que o Decreto nº 53.202/2016 prevê a possibilidade de notificação por edital, se o autuado não for encontrado no endereço indicado, situação que se enquadra no caso em exame. Leia-se:

Art. 120. O procedimento para a aplicação das sanções administrativas terá início com a lavratura do Auto de Infração e dos demais Termos referentes à apuração da prática da infração, devendo ser obrigatoriamente assegurado ao autuado o exercício do contraditório e da ampla defesa, assim como os recursos administrativos previstos legalmente.

§ 1º O autuado será notificado para a ciência da infração:

I - pessoalmente, por representante legal ou por preposto;

II - pelo correio ou por via postal, com Aviso de Recebimento - AR; e

III - por edital, se estiver em lugar incerto ou não sabido, ou ainda se não for encontrado no endereço indicado.

§ 2º No caso de recusa do autuado, do representante legal ou do preposto em assinar o Auto de Infração, esse deverá ser lavrado na presença de duas testemunhas, devendo a autoridade autuante certificar o ocorrido em seu verso e entregar a via correspondente ao autuado, ao representante legal ou ao preposto.

§ 3º O Edital a que se refere o inciso III do § 1º deste artigo será publicado uma única vez na imprensa oficial, considerando-se efetivada e consumada a autuação cinco dias após a publicação.

Ante ao exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR.

Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 dias.

Intimem-se.

(...)

Nas razões, a parte agravante defende a suspensão da exigibilidade das multas e outras sanções decorrentes do processo administrativo nº 003244-0567/22-8 no âmbito da FEPAM, até o julgamento da presente demanda, haja vista a nulidade da decisão administrativa de homologação do Auto de Infração ambiental nº 12825, tendo em vista a ausência de notificação válida, especialmente a devolução da carta AR, em razão de informação de terceiro no sentido da mudança de endereço; e de outras duas tentativas no mesmo endereço com o resultado de "ausente".

Aponta o descabimento da notificação editalícia, em razão da falta de exaurimento de outros meios de localização, especialmente a pessoal, a revelar a inobservância do contraditório e da ampla defesa, com base nos incisos I, II do art. 12 da Lei Estadual nº 6.537/73; e I, II do art. 120 do Decreto Estadual nº 53.202/2016.

Destaca o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, situado na iminência da exigibilidade da multa no valor de R$ 56.726,13, bem como da obrigação de reparação por dano ambiental, e o risco de inscrição no cadastro de maus pagadores.

Colaciona jurisprudência.

Requer a concessão da medida liminar recursal, para fins da suspensão da exigibilidade das multas ou sanções respectivas ao processo administrativo nº 003244-0567/22-8; e, ao final, o provimento do recurso, nos termos do pedido liminar - evento 1.

Os autos vieram conclusos.

É o relatório.

Decido.

Passo ao julgamento na forma monocrática, amparado no Enunciado da Súmula 568 do e. STJ1; e no art. 206, XXXVI do RITJRS2.

A matéria devolvida reside na suspensão da exigibilidade das multas e outras sanções decorrentes do processo administrativo nº 003244-0567/22-8 no âmbito da FEPAM, até o julgamento da presente demanda, haja vista a nulidade da decisão administrativa de homologação do Auto de Infração ambiental nº 12825, tendo em vista a ausência de notificação válida, especialmente a devolução da carta AR, em razão de informação de terceiro no sentido da mudança de endereço; e de outras duas tentativas no mesmo endereço com o resultado de "ausente"; no descabimento da notificação editalícia, em razão da falta de exaurimento de outros meios de localização, especialmente a pessoal, a revelar a inobservância do contraditório e da ampla defesa, com base nos incisos I, II do art. 12 da Lei Estadual nº 6.537/73; e I, II do art. 120 do Decreto Estadual nº 53.202/2016; bem como no perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, situado na iminência da exigibilidade da multa no valor de R$ 56.726,13, bem como da obrigação de reparação por dano ambiental, e o risco de inscrição no cadastro de maus pagadores.

De início, a adstrição da Administração Pública ao princípio da legalidade, nos termos do caput do art. 37, da Constituição da República3.

A lição de Hely Lopes Meirelles4:

“(...)

A legalidade, como princípio de administração (CF, art. 37, caput), significa que o administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se a responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso.

(...)

Na Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal. Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza. A lei significa “deve fazer assim”.

As leis administrativas são, normalmente, de ordem pública e seus preceitos não podem ser descumpridos, nem mesmo por acordo ou vontade conjunta de seus aplicadores e destinatários, uma vez que contêm verdadeiros poderes-deveres, irrelegáveis pelos agentes públicos. Por outras palavras, a natureza da função pública e a finalidade do Estado impedem que seus agentes deixem de exercitar os poderes e de cumprir os deveres que a lei lhes impõe. Tais poderes, conferidos à Administração Pública para serem utilizados em benefício da coletividade, não podem ser renunciados ou descumpridos pelo administrador sem ofensa ao bem comum, que é o supremo e único objetivo de toda ação administrativa.

(...)”.

(grifei)

E Celso Antônio Bandeira de Melo5:

“(...)

Assim, o princípio da legalidade é o da completa submissão da Administração às leis. Este deve tão-somente obedecê-las, cumpri-las, pô-las em prática. Daí que a atividade de todos os seus agentes, desde o que lhe ocupa a cúspide, isto é, o Presidente da República, até o mais modesto dos servidores, só pode ser a de dóceis, reverentes, obsequiosos cumpridores das disposições gerais fixadas pelo Poder Legislativo, pois esta é a posição que lhes compete no Direito brasileiro.

(...)”

Acerca dos atos administrativos, Maria Sylvia Zanella Di Pietro6:

(...)

Motivo é o pressuposto de fato e de direito que serve de fundamento ao ato administrativo.

Pressuposto de direito é o dispositivo legal em que se baseia o ato.

Pressuposto de fato, como o próprio nome indica, corresponde ao conjunto de circunstâncias, de acontecimentos, de situações que levam a Administração a praticar o ato.

(...)

A ausência de motivo ou a indicação de motivo falso invalidam o ato administrativo.

Não se confundem motivo e motivação do ato. Motivação é a exposição dos motivos, ou seja, é a demonstração, por escrito, de que os pressupostos de fato realmente existiram. (...) A motivação diz respeito às formalidades do ato, que integram o próprio ato, vindo sob a forma de "consideranda"; outras vezes, está contida em parecer, laudo, relatório, emitido pelo próprio órgão expedidor do ato ou por outro órgão, técnico ou jurídico, hipótese em que o ato faz...

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