Decisão Monocrática nº 51206978620228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 02-08-2022

Data de Julgamento02 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51206978620228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002525819
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5120697-86.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Liberação de Conta

RELATOR(A): Desa. VERA LÚCIA DEBONI

AGRAVANTE: MARIA DE FATIMA FINGER

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DAS SUCESSÕES. ALVARÁ JUDICIAL PARA LEVANTAMENTO DE SALDO DE FGTS. INSURGÊNCIA CONTRA DESPACHO QUE SE LIMITOU A RECEBER A INICIAL E A DETERMINAR A JUNTADA DE CERTIDÕES NEGATIVAS. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
1. O PRONUNCIAMENTO DO JUIZ QUE SE CINGE A RECEBER A INICIAL E DETERMINAR A JUNTADA DE CERTIDÕES NEGATIVAS NÃO TEM CONTEÚDO DECISÓRIO, NÃO PODENDO SER OBJETO DE RECURSO, POIS OS DESPACHOS SÃO IRRECORRÍVEIS (ARTIGO 1.001 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).
2. ADEMAIS, NÃO É CABÍVEL A INTEOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO FORA DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, APRESENTANDO-SE INIDÔNEA A VIA ELEITA PARA REVER DETERMINAÇÕES DE CUNHO ORDINATÓRIO.
AGRAVO NÃO CONHECIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto em processo de alvará judicial para levantamento de valores deixados por pessoa falecida.

Argumentou a agravante, em síntese, que é a única herdeira de sua genitora, a qual teria deixado valores a título de FGTS, na Caixa Econômica Federal. Aduziu que o Juízo a quo, ao receber a petição inicial, determinou uma série de exigências que não são compatíveis com o processo, tais como a apresentação de certidões negativas fiscais e de existência de bens imóveis e veículo em nome da falecida. Com esses argumentos, postulou o provimento do agravo, a fim de que seja dado prosseguimento no feito, nos termos em que entende devidos, isto é, expedindo-se ofício à CEF.

Vieram os autos conclusos em 21/06/2022 (evento 3).

É o relatório. Decido.

Manifestamente inadmissível o presente recurso.

Isso porque não cabe agravo de instrumento de despacho, como é o caso do pronunciamento que recebe a inicial e determina a juntada de certidões negativas.

Com efeito, tal ato processual não tem o condão de acarretar prejuízo à requerente, de maneira que não pode ser atacado por meio de agravo de instrumento, haja vista que os despachos de mero expediente não são recorríveis (artigo 1.0011 do Código de Processo Civil).

Ora, não houve deferimento ou...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT