Decisão Monocrática nº 51206978620228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 02-08-2022
Data de Julgamento | 02 Agosto 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 51206978620228217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Sétima Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002525819
7ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5120697-86.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Liberação de Conta
RELATOR(A): Desa. VERA LÚCIA DEBONI
AGRAVANTE: MARIA DE FATIMA FINGER
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DAS SUCESSÕES. ALVARÁ JUDICIAL PARA LEVANTAMENTO DE SALDO DE FGTS. INSURGÊNCIA CONTRA DESPACHO QUE SE LIMITOU A RECEBER A INICIAL E A DETERMINAR A JUNTADA DE CERTIDÕES NEGATIVAS. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
1. O PRONUNCIAMENTO DO JUIZ QUE SE CINGE A RECEBER A INICIAL E DETERMINAR A JUNTADA DE CERTIDÕES NEGATIVAS NÃO TEM CONTEÚDO DECISÓRIO, NÃO PODENDO SER OBJETO DE RECURSO, POIS OS DESPACHOS SÃO IRRECORRÍVEIS (ARTIGO 1.001 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).
2. ADEMAIS, NÃO É CABÍVEL A INTEOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO FORA DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, APRESENTANDO-SE INIDÔNEA A VIA ELEITA PARA REVER DETERMINAÇÕES DE CUNHO ORDINATÓRIO.
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento interposto em processo de alvará judicial para levantamento de valores deixados por pessoa falecida.
Argumentou a agravante, em síntese, que é a única herdeira de sua genitora, a qual teria deixado valores a título de FGTS, na Caixa Econômica Federal. Aduziu que o Juízo a quo, ao receber a petição inicial, determinou uma série de exigências que não são compatíveis com o processo, tais como a apresentação de certidões negativas fiscais e de existência de bens imóveis e veículo em nome da falecida. Com esses argumentos, postulou o provimento do agravo, a fim de que seja dado prosseguimento no feito, nos termos em que entende devidos, isto é, expedindo-se ofício à CEF.
Vieram os autos conclusos em 21/06/2022 (evento 3).
É o relatório. Decido.
Manifestamente inadmissível o presente recurso.
Isso porque não cabe agravo de instrumento de despacho, como é o caso do pronunciamento que recebe a inicial e determina a juntada de certidões negativas.
Com efeito, tal ato processual não tem o condão de acarretar prejuízo à requerente, de maneira que não pode ser atacado por meio de agravo de instrumento, haja vista que os despachos de mero expediente não são recorríveis (artigo 1.0011 do Código de Processo Civil).
Ora, não houve deferimento ou...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO