Decisão Monocrática nº 51207039320228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 18-12-2022
Data de Julgamento | 18 Dezembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 51207039320228217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Sétima Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20003143488
7ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5120703-93.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Alimentos
RELATOR(A): Desa. SANDRA BRISOLARA MEDEIROS
EMENTA
Agravo de Instrumento. direito de família. ação revisional de alimentos. alimentos provisórios. incidência do encargo sobre o salário líquido do alimentante. descabimento. análise do binômio alimentar. inexistência de prova acerca das possibilidades do genitor e da alegada relação de emprego formal. decisão agravada confirmada.
agravo de instrumento desprovido.
DECISÃO MONOCRÁTICA
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por GABRIEL H. DE L., menor representado pela genitora, inconformado com a decisão do Evento 10 - processo de origem, que nos autos da ação revisional de alimentos ajuizada contra LINDOMAR J. DE L., indeferiu o pedido elaborado em tutela de urgência, que visava à fixação do encargo alimentar em 30% dos ganhos fixos do alimentante.
Nas razões, em síntese, refere que o agravado presta alimentos no valor correspondente a 35% do salário mínimo nacional, quantum que não atende ao binômio alimentar. Informa que o genitor labora com carteira assinada, auferindo cerca de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Pondera, assim, que o encargo deve ser fixado sobre os ganhos certos do genitor.
Requer, em antecipação da tutela recursal, a fixação dos alimentos provisórios em 30% do salário líquido auferido pelo agravado, bem como que seja descontado em folha de pagamento.
Recebido o recurso, foi indeferida a antecipação da pretensão recursal (Evento 5).
Não foram apresentadas contrarrazões.
O parecer do Ministério Público de segundo grau é pelo desprovimento do recurso (Evento 25).
É o relatório.
Decido.
2. Antecipo que não assiste razão ao recorrente porque não há prova nos autos de que o alimentante labore com vínculo formal, o que impossibilita a alteração da base de incidência da obrigação alimentar.
Ademais, segundo informado pelo agravante, os alimentos, atualmente, são prestados no valor correspondente a 35% do salário mínimo nacional, quantum que, diante da ausência de maiores informações acerca das possibilidades do alimentante, atende satisfatoriamente ao binômio alimentar.
Assim, a despeito das necessidades presumidas do...
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