Decisão Monocrática nº 51207039320228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 18-12-2022

Data de Julgamento18 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51207039320228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003143488
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5120703-93.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Alimentos

RELATOR(A): Desa. SANDRA BRISOLARA MEDEIROS

EMENTA

Agravo de Instrumento. direito de família. ação revisional de alimentos. alimentos provisórios. incidência do encargo sobre o salário líquido do alimentante. descabimento. análise do binômio alimentar. inexistência de prova acerca das possibilidades do genitor e da alegada relação de emprego formal. decisão agravada confirmada.

agravo de instrumento desprovido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por GABRIEL H. DE L., menor representado pela genitora, inconformado com a decisão do Evento 10 - processo de origem, que nos autos da ação revisional de alimentos ajuizada contra LINDOMAR J. DE L., indeferiu o pedido elaborado em tutela de urgência, que visava à fixação do encargo alimentar em 30% dos ganhos fixos do alimentante.

Nas razões, em síntese, refere que o agravado presta alimentos no valor correspondente a 35% do salário mínimo nacional, quantum que não atende ao binômio alimentar. Informa que o genitor labora com carteira assinada, auferindo cerca de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Pondera, assim, que o encargo deve ser fixado sobre os ganhos certos do genitor.

Requer, em antecipação da tutela recursal, a fixação dos alimentos provisórios em 30% do salário líquido auferido pelo agravado, bem como que seja descontado em folha de pagamento.

Recebido o recurso, foi indeferida a antecipação da pretensão recursal (Evento 5).

Não foram apresentadas contrarrazões.

O parecer do Ministério Público de segundo grau é pelo desprovimento do recurso (Evento 25).

É o relatório.

Decido.

2. Antecipo que não assiste razão ao recorrente porque não há prova nos autos de que o alimentante labore com vínculo formal, o que impossibilita a alteração da base de incidência da obrigação alimentar.

Ademais, segundo informado pelo agravante, os alimentos, atualmente, são prestados no valor correspondente a 35% do salário mínimo nacional, quantum que, diante da ausência de maiores informações acerca das possibilidades do alimentante, atende satisfatoriamente ao binômio alimentar.

Assim, a despeito das necessidades presumidas do...

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