Decisão Monocrática nº 51207191320238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeira Vice-Presidência, 19-05-2023

Data de Julgamento19 Maio 2023
Classe processualIncidente de Suspeição
Número do processo51207191320238217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003771163
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Órgão Especial

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Incidente de Suspeição Cível (Órgão Especial) Nº 5120719-13.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Parceria agrícola e/ou pecuária

RELATOR(A): Des. ALBERTO DELGADO NETO

REQUERENTE: RODRIGO VICENTE TEIXEIRA BRASIL

REQUERIDO: Gab. Desa. Mylene Maria Michel

EMENTA

EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. correição parcial. ação de cobrança. ROL TAXATIVO. INTERETAÇÃO EXTENSIVA. VEDAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO QUANTO ÀS DECISÕES PROFERIDAS NOS AUTOS. CAUSA INSUFICIENTE. REJEIÇÃO LIMINAR.

AS HIPÓTESES DE SUSPEIÇÃO DO MAGISTRADO ESTÃO DISPOSTAS NO ARTIGO 145 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, CUJO ROL É TAXATIVO, NÃO SE ADMITINDO INTERETAÇÃO EXTENSIVA E NEM POR ANALOGIA.

A ALEGADA SUSPEIÇÃO DA eminente desembargadora DECORRE DA DISCORDÂNCIA EM RELAÇÃO em relação a JULGAMENTO DE Recursos e medidas em feitos conexos.

a irresignação quanto à competência jurisdicional possui remédio próprio e não se confunde com INDISPOSIÇÃO DE ORDEM PESSOAL.

EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO REJEITADA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Exceção de Suspeição oposta por RODRIGO VINCENTE TEIXEIRA BRASIL na Correição Parcial oposta pelo ora Excipiente contra o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Bagé.

O Excipiente alega o suspeição da Eminente Desembargadora Mylene Maria Michel (Processo 5120719-13.2023.8.21.7000/TJRS, Evento 1, PETINIC1).

Em relação à Eminente Desembargadora, o Excipiente se insurge da distribuição por prevenção à Magistrada (Processo nº 5120719-13.2023.8.21.7000/TJRS, Evento 1). Alega que a Eminente Desembargadora tem interesse no feito, pois estaria avocando processos. Asseverou que no julgamento do Agravo de Instrumento nº 5013699-31.2021.8.21.7000/TJRS houve "impedimento do direito à prova". Formulou pedido para o afastamento da Eminente Desembargadora Mylene Maria Michel do processo.

A Eminente Desembargadora Mylene Maria Michel rechaçou a suspeição imputada, sustentando que "na Correição Parcial nº 5252281-82.2022.8.21.7000, excipiente argui a suspeição desta magistrada, porque supostamente interessada no julgamento, pelos seguintes motivos: i) omissão no julgamento de embargos de declaração opostos nas correições parciais nºs 5050976-13.2023.8.21.7000, 5252281-82.2022.8.21.7000 e 5249688-80.2022.8.21.7000, de embargos de declaração e pedido tutela provisória de urgência na reclamação nº 5046180-76.2023.8.21.7000; ii) omissão quanto à análise das exceções de impedimento suscitadas nas reclamações nºs 5050976-13.2023.8.21.7000 e 5046180-76.2023.8.21.7000, no AI nº 5072556-02.2023.8.21.7000, na correição parcial nº 5249688-80.2022.8.21.7000; iii) prolação de decisão no agravo de instrumento nº 5072556-02.2023.8.21.7000 mesmo após ter sido apresentada exceção de impedimento em momento anterior em processo diverso; iv) prolação de decisão avocando a competência para julgamento do agravo de instrumento nº 50572733620238217000, em que pende o julgamento de embargos de declaração há quatro meses; v) prolação de decisão desfavorável aos seus interesses no agravo 5013699-31.2021.8.21.7000, o qual não deveria gerar a prevenção da relatora; vi) dispensa de tratamento desigual entre as partes; vii) avocação, sem justificação clara, da competência para apreciar todos os incidentes e recursos; e viii) violação ao art. 55, §1º, do CPC e à súmula nº 235 do STJ, porque não configurada a conexão. Como se observa, a alegada suspeição desta relatora por suposto interesse no julgamento está fulcrado, basicamente, na morosidade judicial, no tratamento supostamente desigual dispensado às partes litigantes, na prolação de decisões desfavoráveis aos interesses do corrigente, ora excipiente, e na inobservância às regras de conexão e prevenção aplicáveis. Salvo melhor juízo, tais fundamentos - ressalva feita ao suposto interesse no julgamento do processo - não constituem hipóteses legais de suspeição, como deflui da interpretação do art. 145 do CPC. A exceção de suspeição, como já salientado, não constitui instrumento processual adequado para que a parte exponha a sua irresignação quanto à suposta morosidade e à ausência de impulso oficial de recursos e incidentes processuais, tampouco para que se discutam eventuais errores in procedendo e errores in judicando. Com efeito, insurgências dessa natureza devem declinadas nos autos respectivos pelos instrumentos processuais adequados. De qualquer forma, no que tange à alegada morosidade processual, colho do ensejo para tecer breves esclarecimentos ao excipiente e às partes litigantes. Conforme certificado pela laboriosa Secretaria da Colenda 19ª Câmara Cível nos autos da Reclamação nº 5046180-76.2023.8.21.7000 (evento 20 dos autos respectivos), esta magistrada esteve no gozo de férias regulamentares no período compreendido entre 28/02/2023 a 10/03/2023. Tão logo retornou de férias, participou de sessões virtual e telepresencial de julgamento realizadas no âmbito da 19ª Câmara Cível no período compreendido entre os dias 24/03/2023 a 30/03/2023, nas quais foram julgados 465 processos de sua relatoria. Tal circunstância já evidencia que, eventual inércia ou morosidade na apreciação da inúmeras manifestações protocoladas pelo excipiente nos diversos incidentes sob a relatoria desta magistrada não é proposital, mas fruto do acúmulo involuntário de trabalho. No que diz respeito à correição parcial nº 50509761320238217000, não procede a alegação de que esta relatora tenha deixado, sem justo motivo, de apreciar embargos de declaração e exceção de impedimento apresentados pelo excipiente. Compulsando aqueles autos, constata-se que o excipiente não manejou aclaratórios. Ademais, verifica-se que a aludida reclamação foi distribuída em 02/03/2023, isto é, em pleno gozo de férias, tendo sido suscitado o impedimento na própria petição inicial, já rejeitado no item 2.3.1 desta decisão. Em relação à presente correição parcial (processo nº 5252281-82.2022.8.21.7000), de fato, pende o julgamento de embargos de declaração opostos pelo excipiente em 23/12/2022 em face da decisão monocrática que rejeitou liminarmente o incidente (eventos 9 e 13). Todavia, face ao oferecimento da excepção de impedimento que ora se analisa (evento 15), o julgamento dos aclaratórios somente será possível após deliberação da suspeição ora analisada pelo órgão competente, pois que rejeitada pelos fundamentos ora expostos. Na correição parcial nº 5249688-80.2022.8.21.7000, também estão pendentes de julgamento embargos de declaração opostos pelo excipiente em 23/12/2022 em face da decisão monocrática que rejeitou liminarmente o incidente (eventos 7 e 11). Assim como nesta correição, o pronto exame dos aclaratórios dependerá do julgamento da exceção apresentada pelo órgão competente, pois rejeitada no item 2.3.3 supra. Já em relação à reclamação nº 5046180-76.2023.8.21.7000, distribuída em 27/02/2023, não se verifica qualquer espécie de inércia. O relatório supra demonstra que em 28/02/2023 foi proferido despacho recebendo a reclamação e determinando o seu regular processamento (evento 5 dos autos respectivos). Foram opostos embargos de declaração em 28/02/2023 (evento 10 dos autos respectivos), quando esta magistrada já estava no gozo de férias regulamentares.Foram prestadas informações pelo juízo reclamado em 03/03/2023 e, nesta mesma data, os autos foram remetidos ao Ministério Público, retornando a este Tribunal com parecer em 20/03/2023 (eventos 11, 13, 21 e 22 dos autos respectivos). Neste interregno, o excipiente protocolou manifestações em 03/03/2023, 08/03/2023, 13/03/2023 e 16/03/2023, dentre as quais o pedido de tutela provisória de urgência (eventos 14, 15, 16 e 18 dos autos respectivos). Em 20/03/2023, os autos vieram...

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