Decisão Monocrática nº 51207339420238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeira Vice-Presidência, 19-05-2023

Data de Julgamento19 Maio 2023
Classe processualIncidente de Impedimento
Número do processo51207339420238217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003742667
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Órgão Especial

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Incidente de Impedimento Cível (Órgão Especial) Nº 5120733-94.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Parceria agrícola e/ou pecuária

RELATOR(A): Des. ALBERTO DELGADO NETO

REQUERENTE: RODRIGO VICENTE TEIXEIRA BRASIL

REQUERIDO: Gab. Desa. Mylene Maria Michel

EMENTA

EXCEÇÃO DE impedimento. reclamação. ação de exigir contas. ROL TAXATIVO. INTERETAÇÃO EXTENSIVA. VEDAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO QUANTO ÀS DECISÕES PROFERIDAS NOS AUTOS. CAUSA INSUFICIENTE. REJEIÇÃO LIMINAR.

AS HIPÓTESES DE IMPEDIMENTO DO MAGISTRADO ESTÃO DISPOSTAS NO ARTIGO 144 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, CUJO ROL É TAXATIVO, NÃO SE ADMITINDO INTERETAÇÃO EXTENSIVA E NEM POR ANALOGIA.

SITUAÇÃO PREVISTA NO INCISO II, DO ARTIGO 144, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL INOCORRENTE. A EMINENTE DESEMBARGADORA EXCEPTA NÃO CONHECEU DO PROCESSO EM OUTRO GRAU DE JURISDIÇÃO.

O ALEGADO IMPEDIMENTO DECORRERIA DO JULGAMENTO DE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIOR, EM PROCESSO DIVERSO, DO QUAL O EXCIPIENTE SEQUER FIGURA COMO PARTE OU TERCEIRO INTERESSADO.

A DISCORDÂNCIA DO TEOR DE DECISÃO EXARADA DESAFIA A INTEOSIÇÃO DE RECURSO. NÃO SE CONFUNDEM COMANDOS JUDICIAIS ADVERSOS COM INDISPOSIÇÃO DE ORDEM PESSOAL OU CAUSA OBJETIVA À OBSTAR O EXERCÍCIO DO JULGADOR NO PROCESSO.

EXCEÇÃO DE impedimento REJEITADA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Exceção de Impedimento oposta por RODRIGO VICENTE TEIXEIRA BRASIL na Reclamação interposta pelo ora Excipiente contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Bagé.

O Excipiente alega o impedimento da Eminente Desembargadora Mylene Maria Michel (Processo 5120733-94.2023.8.21.7000/TJRS, Evento 1, PETINIC1).

Em relação à Eminente Desembargadora, o Excipiente se insurge da distribuição por prevenção à Magistrada (Processo nº 5050976-13.2023.8.21.7000/TJRS, Evento 1). Afirma que houve desrespeito ao procedimento legal previsto em Incidente de Suspeição que manejou, sem haver uma especificação precisa. Alega que há o Impedimento da Eminente Desembargadora pelo julgamento de anterior Agravo de Instrumento nº 5013699-31.2021.8.21.7000/TJRS em processo conexo, o que violaria o disposto no artigo 144, inciso II, do Código de Processo Civil1. Asseverou que neste julgamento houve "impedimento do direito à prova". Formulou pedido para o afastamento da Eminente Desembargadora Mylene Maria Michel do processo.

A Eminente Desembargadora Mylene Maria Michel rechaçou o impedimento imputado, sustentando que "na Reclamação nº 5050976-13.2023.8.21.7000, o reclamante, ora excipiente, suscita o impedimento desta magistrada com fulcro no art. 144, II, do CPC, pois: i) nos autos do agravo de instrumento nº 5013699-31.2021.8.21.7000, interposto por DIEGO ALAGIA BRASIL contra decisão proferida nos autos da Medida Cautelar de Urgência nº 5000189-84.2021.8.21.0004, que propôs em face de FERNANDO DA ROSA SEVERO e EDUARDO DA ROSA SEVERO, haver proferido decisão oportunizando novo prazo aos agravados para que apresentassem contrarrazões; ii) referida decisão afronta os arts. 381, §3º, e 382, §§2º e 4º, do CPC; e iii) esta magistrada, nos autos daquele recurso, manteve decisão de primeira instância que indeferiu a produção de provas. Inicialmente, convém destacar que o excipiente, ora reclamante, não figurou como parte ou interessado naquele feito, seja em primeiro, seja em segundo graus de jurisdição. Em outras palavras, não foi de qualquer forma afetado pelas decisões proferidas naquela demanda, em atenção ao limites subjetivos da lide e ao disposto no art. 506 do CPC [...] Registra-se que o agravo de instrumento nº 5013699-31.2021.8.21.7000 foi manejado por DIEGO ALAGIA BRASIL em face de decisão interlocutória proferida pela Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Bagé, DRA MARIA WATCHER GONÇALVES, nos autos da Medida Cautelar de Urgência nº 5000189-84.2021.8.21.0004 (evento 4 daquela demanda) [...] Embora tenham sido manejados embargos de declaração por DIEGO, foram desacolhidos pela referida juíza (eventos 10 e 12 daquela demanda de origem). Atente-se que, no agravo de instrumento interposto, esta magistrada proferiu decisão indeferindo o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal postulada pelo agravante DIEGO [...] As partes litigantes, em especial o agravante DIEGO - que é filho do excipiente - foram regularmente intimadas dos atos decisórios e em momento algum interpuseram qualquer recurso. Oportuno esclarecer, ainda, que a Medida Cautelar de Urgência nº 5000189-84.2021.8.21.0004 foi extinta sem resolução de mérito em razão da perda superveniente do seu objeto (evento 37 daquele feito). Como consequência, o agravo de instrumento nº 5013699-31.2021.8.21.7000 - no qual esta magistrada supostamente teria proferido decisão prejudicial aos interesses do excipiente por "indeferir o direito à prova" - não foi conhecido porque prejudicado (evento 23 daquele instrumental). Embora intimadas, as partes também não manejaram qualquer recurso em face dessa decisão, que transitou em julgado em 08/06/2021. É de rigor salientar que a exceção de impedimento não constitui instrumento processual hábil a que a parte argua errores in procedendo ou errores in judicando. Questões dessa natureza devem ser suscitadas pelos interessados nos próprios autos, sob pena de preclusão, o que, como visto, não ocorreu no agravo de instrumento nº 5013699-31.2021.8.21.7000. Seja como for, equivoca-se o excipiente, ora reclamante, ao suscitar o impedimento com fulcro no art. 144, II, do CPC, na medida em que a atuação desta relatora se restringiu ao âmbito recursal, mais precisamente ao referido agravo de instrumento. Em outras palavras, não conheceu do processo, tampouco proferiu decisão, "em outro grau de jurisdição", como exige o dispositivo em comento. Como deflui da sua literalidade, para que esta causa de impedimento esteja configurada, é necessário que o juiz conheça da causa e profira decisão no juízo a quo, o que não se verifica no caso em apreço. Cumpre esclarecer ao excipiente que esta magistrada tomou posse como Desembargadora em 07/04/2008, de modo que há mais de 15 (quinze) anos exerce o múnus jurisdicional, única e exclusivamente, no segundo grau de jurisdição, fato que derrui por completo a arguição de impedimento. [...] Logo, não tendo esta magistrado conhecido da Medida Cautelar de Urgência nº 5000189-84.2021.8.21.0004, proposta por DIEGO ALAGIA BRASIL em face de FERNANDO DA ROSA SEVERO e de EDUARDO DA ROSA SEVERO, em primeiro grau de jurisdição, tampouco proferido decisão, não está configurada a hipótese do art. 144, II, do CPC" (Processo 5050976-13.2023.8.21.7000/TJRS, Evento 16, DESPADEC1).

É o relatório.

O caso é de rejeição sumária da Exceção de Impedimento, nos termos do artigo 274, §1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul2, porquanto manifestamente improcedente.

Uma breve digressão se revela útil à compreensão da celeuma.

Na origem, a parte Autora, ora Excipiente, ajuizou, em 22/11/2022, ação de prestação de contas nº 5016221-33.2022.8.21.0004/RS.

Foi manejado, pelo ora Excipiente, Incidente de Suspeição contra a Magistrada a quo (Processo 5016221-33.2022.8.21.0004/TJRS, Evento 17, INC SUSP1). Ato contínuo, houve a auto declaração de suspeição da Juíza, que alegou motivo de foro íntimo (Processo 5016221-33.2022.8.21.0004/TJRS, Evento 21, DESPADEC1). De tal decisão foi interposta a presente Reclamação, pela alegada inobservância do rito legal do Incidente de Suspeição manejado.

No caso, o Excipiente tenta fazer vingar a tese de que a Eminente Desembargadora Mylene Maria Michel estaria impedida de julgar a presente Reclamação pelo julgamento de Agravo de Instrumento nº 5013699-31.2021.8.21.7000/TJRS, interposto nos autos da Medida Cautelar de Urgência nº 5000189-84.2021.8.21.0004/RS.

Necessário, portanto, discorrer acerca do referido processo.

Tutela Cautelar Antecedente nº 5000189-84.2021.8.21.0004/RS

DIEGO ALAGIA BRASIL ajuizou em 14/01/2021 Tutela Cautelar Antecedente contra FERNANDO DA ROSA SEVERO e EDUARDO DA ROSA SEVERO. Narrou o DIEGO ter firmado parceria de engorde de gado com o Corréu FERNANDO, atuando como "parceiro operador/investidor". Informou que realizou também parceria com irmão do Corréu FERNANDO, o Corréu EDUARDO. Reportou o desacerto com o Corréu FERNANDO. Noticiou que não houve a dissolução de fato da parceria, sendo necessário a pesagem e contagem dos animais para processo futuro. Formulou pedido para que o gado seja pesado e contado.

Indeferida a tutela de urgência (Processo nº 5000189-84.2021.8.21.0004/RS, Evento 4, DESPADEC1), foi peticionado pedido de reconsideração da referida decisão pelo Autor (Processo nº 5000189-84.2021.8.21.0004/RS, Evento 10, PED LIMINAR_ANT TUTE1), o Juízo da origem rejeitou o pedido, mantendo a referida decisão (Processo nº 5000189-84.2021.8.21.0004/RS, Evento 12, DESPADEC1).

Daquela decisão interlocutória foi interposto por DIEGO ALAGIA BRASIL, em 26/01/2021, o Agravo de Instrumento nº 5013699-31.2021.8.21.7000/TJRS. O...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT