Decisão Monocrática nº 51207425620238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeira Vice-Presidência, 19-05-2023

Data de Julgamento19 Maio 2023
Classe processualIncidente de Impedimento
Número do processo51207425620238217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003769922
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Órgão Especial

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Incidente de Impedimento Cível (Órgão Especial) Nº 5120742-56.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Parceria agrícola e/ou pecuária

RELATOR(A): Des. ALBERTO DELGADO NETO

REQUERENTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

REQUERIDO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO. agravo de instrumento. embargos de terceiro. ROL TAXATIVO. INTERETAÇÃO EXTENSIVA. VEDAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO QUANTO ÀS DECISÕES PROFERIDAS NOS AUTOS. CAUSA INSUFICIENTE. REJEIÇÃO LIMINAR.

AS HIPÓTESES DE IMPEDIMENTO DO MAGISTRADO ESTÃO DISPOSTAS NO ARTIGO 144 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, CUJO ROL É TAXATIVO, NÃO SE ADMITINDO INTERETAÇÃO EXTENSIVA E NEM POR ANALOGIA.

SITUAÇÃO PREVISTA NO INCISO II, DO ARTIGO 144, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL INOCORRENTE. A EMINENTE DESEMBARGADORA EXCEPTA NÃO CONHECEU DO PROCESSO EM OUTRO GRAU DE JURISDIÇÃO.

A DISCORDÂNCIA DO TEOR DE DECISÃO EXARADA DESAFIA A INTEOSIÇÃO DE RECURSO. NÃO SE CONFUNDEM COMANDOS JUDICIAIS ADVERSOS COM INDISPOSIÇÃO DE ORDEM PESSOAL OU CAUSA OBJETIVA À OBSTAR O EXERCÍCIO DO JULGADOR NO PROCESSO.

EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO REJEITADA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Exceção de Impedimento oposta por RODRIGO VICENTE TEIXEIRA BRASIL no Agravo de Instrumento ajuizado por DENISE VAZ SEVERO e EDUARDO DA ROSA SEVERO contra VERA REGINA ALAGIA BRASIL nos autos dos Embargos de Terceiro opostos por VERA contra DENISE e EDUARDO.

O Excipiente alega o impedimento da Eminente Desembargadora Mylene Maria Michel (Processo 5120742-56.2023.8.21.7000/TJRS, Evento 1, PETINIC1). Refere a questões atinentes à distribuição de feitos na Corte, competência material e ao julgamento de Embargos de Declaração opostos em outro feito.

A Eminente Desembargadora Mylene Maria Michel rechaçou o impedimento imputado, sustentando que "o pedido de ingresso formulado RODRIGO VICENTE TEIXEIRA BRASIL terceiro interessado no presente recurso foi indeferido (evento 11), porque estranho à relação processual instaurada em primeiro e segundo graus de jurisdição e não demonstrado com clareza o seu interesse jurídico no feito. Sinalo que, nos Embargos de Terceiro nº 5017367-12.2022.8.21.0004, opostos por VERA REGINA ALAGIA BRASIL em face de EDUARDO DA ROSA SEVERO e DENISE VAZ SEVERO, RODRIGO também não integra a relação processual. Somente requereu o seu ingresso naquela demanda em 10/04/2023 (evento 35 da origem), o que ainda pende de análise pelo juízo a quo. Feita essa ressalva inicial, constata-se que RODRIGO suscitou o impedimento desta magistrada com fundamento no art. 144, II, do CPC no bojo de embargos de declaração opostos contra a decisão, que dentre outras questões, indeferiu o seu pedido de ingresso nos autos e deferiu o pedido de efeito suspensivo postulado por EDUARDO DA ROSA SEVERO e DENISE VAZ SEVERO. Inicialmente, registro que os embargos de declaração não constituem instrumento processual adequado para que a parte suscite o impedimento de magistrado à luz do art. 146, caput, do CPC, a parte deve fazê-lo em petição própria, na qual deve indicar com precisão o fundamento da recursa. Todavia, apesar da inobservância à forma legal e a atecnia da manifestação apresentada, passo a apreciar a recusa suscitada para evitar tumulto processual ainda maior. No caso em apreço, a exceção está fundamentada no art. 144, II, do CPC, "face à decisão proferida no AI 50001898420218210004". Inicialmente, registro que o excipiente se equivoca ao afirmar que o processo nº 5000189-84.2021.8.21.0004 é um agravo de instrumento. Na realidade, trata-se de Medida Cautelar de Urgência proposta por DIEGO ALAGIA BRASIL em face de FERNANDO DA ROSA SEVERO e de EDUARDO DA ROSA SEVERO, que tramitou perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Bagé e foi extinta sem resolução de mérito em 01/04/2021 (evento 37 daquele autos). Nesse contexto, conclui-se que, na realidade, refere-se o excipiente à decisão proferida por esta magistrada no agravo de instrumento nº 5013699-31.2021.8.21.7000, interposto em 26/01/2021 por DIEGO ALAGIA BRASIL. A questão relativa ao suposto impedimento desta relatora pelo fato de haver proferido decisão naquele agravo de instrumento foi objeto de ampla análise e fundamentação no tópico anterior (2.3.1. Reclamação nº 5050976-13.2023.8.21.7000), a cuja fundamentação se reporta para evitar fastidiosa tautologia". Reputou os mesmos fundamentos da Reclamação nº 5050976-13.2023.8.21.7000/TJRS: "na Reclamação nº 5050976-13.2023.8.21.7000, o reclamante, ora excipiente, suscita o impedimento desta magistrada com fulcro no art. 144, II, do CPC, pois: i) nos autos do agravo de instrumento nº 5013699-31.2021.8.21.7000, interposto por DIEGO ALAGIA BRASIL contra decisão proferida nos autos da Medida Cautelar de Urgência nº 5000189-84.2021.8.21.0004, que propôs em face de FERNANDO DA ROSA SEVERO e EDUARDO DA ROSA SEVERO, haver proferido decisão oportunizando novo prazo aos agravados para que apresentassem contrarrazões; ii) referida decisão afronta os arts. 381, §3º, e 382, §§2º e 4º, do CPC; e iii) esta magistrada, nos autos daquele recurso, manteve decisão de primeira instância que indeferiu a produção de provas. Inicialmente, convém destacar que o excipiente, ora reclamante, não figurou como parte ou interessado naquele feito, seja em primeiro, seja em segundo graus de jurisdição. Em outras palavras, não foi de qualquer forma afetado pelas decisões proferidas naquela demanda, em atenção ao limites subjetivos da lide e ao disposto no art. 506 do CPC [...] Registra-se que o agravo de instrumento nº 5013699-31.2021.8.21.7000 foi manejado por DIEGO ALAGIA BRASIL em face de decisão interlocutória proferida pela Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Bagé, DRA MARIA WATCHER GONÇALVES, nos autos da Medida Cautelar de Urgência nº 5000189-84.2021.8.21.0004 (evento 4 daquela demanda) [...] Embora tenham sido manejados embargos de declaração por DIEGO, foram desacolhidos pela referida juíza (eventos 10 e 12 daquela demanda de origem). Atente-se que, no agravo de instrumento interposto, esta magistrada proferiu decisão indeferindo o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal postulada pelo agravante DIEGO [...] As partes litigantes, em especial o agravante DIEGO - que é filho do excipiente - foram regularmente intimadas dos atos decisórios e em momento algum interpuseram qualquer recurso. Oportuno esclarecer, ainda, que a Medida Cautelar de Urgência nº 5000189-84.2021.8.21.0004 foi extinta sem resolução de mérito em razão da perda superveniente do seu objeto (evento 37 daquele feito). Como consequência, o agravo de instrumento nº 5013699-31.2021.8.21.7000 - no qual esta magistrada supostamente teria proferido decisão prejudicial aos interesses do excipiente por "indeferir o direito à prova" - não foi conhecido porque prejudicado (evento 23 daquele instrumental). Embora intimadas, as partes também não manejaram qualquer recurso em face dessa decisão, que transitou em julgado em 08/06/2021. É de rigor salientar que a exceção de impedimento não constitui instrumento processual hábil a que a parte argua errores in procedendo ou errores in judicando. Questões dessa natureza devem ser suscitadas pelos interessados nos próprios autos, sob pena de preclusão, o que, como visto, não ocorreu no agravo de instrumento nº 5013699-31.2021.8.21.7000. Seja como for, equivoca-se o excipiente, ora reclamante, ao suscitar o impedimento com fulcro no art. 144, II, do CPC, na medida em que a atuação desta relatora se restringiu ao âmbito recursal, mais precisamente ao referido agravo de instrumento. Em outras palavras, não conheceu do processo, tampouco proferiu decisão, "em outro grau de jurisdição", como exige o dispositivo em comento. Como deflui da sua literalidade, para que esta causa de impedimento esteja configurada, é necessário que o juiz conheça da causa e profira decisão no juízo a quo, o que não se verifica no caso em apreço. Cumpre esclarecer ao excipiente que esta magistrada tomou posse como Desembargadora em 07/04/2008, de modo que há mais de 15 (quinze) anos exerce o múnus jurisdicional, única e exclusivamente, no segundo grau de jurisdição, fato que derrui por completo a arguição de impedimento. [...] Logo, não tendo esta magistrado conhecido da Medida Cautelar de Urgência nº 5000189-84.2021.8.21.0004, proposta por DIEGO ALAGIA BRASIL em face de FERNANDO DA ROSA SEVERO e de EDUARDO DA ROSA SEVERO, em primeiro grau de jurisdição, tampouco proferido decisão, não está configurada a hipótese do art. 144, II, do CPC" (Processo 5072556-02.2023.8.21.7000/TJRS, Evento 25, DESPADEC1).

É o relatório.

O caso é de rejeição sumária da Exceção de Impedimento, nos termos do artigo 274, §1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul1, porquanto manifestamente improcedente.

Uma breve digressão se revela útil à compreensão da celeuma.

Na origem, VERA REGINA ALAGIA BRASIL opôs Embargos de Terceiro contra DENISE VAZ SEVERO e EDUARDO DA ROSA SEVERO, em 15/12/2022, nº 5017367-12.2022.8.21.0004/RS da ação de resolução de parceria pecuária nº 5000829-87.2021.8.21.0004/RS.

Foi interposto pelos Embargados o Agravo de Instrumento nº 5072556-02.2023.8.21.7000/TJRS, em razão do deferimento da tutela de urgência na origem (Processo 5017367-12.2022.8.21.0004/RS, Evento 6, DESPADEC1).

O ora Excipiente, peticionou nos autos do Agravo requerendo seu cadastramento no feito como Terceiro Interessado (Processo 5072556-02.2023.8.21.7000/TJRS, Evento 3, PET1). O pedido foi indeferido pela Eminente Desembargadora Mylene Maria Michel (Processo 5072556-02.2023.8.21.7000/TJRS, Evento 11, DESPADEC1).

Oposta a presente Exceção de Impedimento (Processo 5072556-02.2023.8.21.7000/TJRS, Evento 18,...

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