Decisão Monocrática nº 51207592920228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Câmara Cível, 21-06-2022

Data de Julgamento21 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51207592920228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSegunda Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002334906
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

2ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5120759-29.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano

RELATOR(A): Desa. LUCIA DE FATIMA CERVEIRA

AGRAVANTE: NILZA OLIVEIRA DA SILVA

AGRAVADO: MUNICÍPIO DE NOVA SANTA RITA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. VALOR DA CAUSA INFERIOR A CINQUENTA ORTN’S.

Admite-se recurso de apelação nas ações de execução fiscal e respectivos embargos apenas quando o valor da causa superar, à data da propositura, 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional – ORTN, consoante norma contemplada pelo art. 34 da Lei 6.830/80. Hipótese em que o valor perseguido na ação executiva não atinge o parâmetro legal, admitindo-se, apenas, o manejo de embargos declaratórios e infringentes para revisão da decisão de primeiro grau

AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

NILZA OLIVEIRA DA SILVA agrava de instrumento da decisão que, nos autos da execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE NOVA SANTA RITA, manteve a penhora online, nos seguintes termos:

Trata-se de pedido da parte executada NILZA OLIVEIRA DA SILVA de desconstituição do bloqueio de valores realizado, referindo tratar-se de verba oriunda de benefício previdenciário.

Em razão da funcionalidade "teimosinha", foram três os bloqueios realizados, sendo que passo a análise de caso a caso.

O bloqueio do evento 22, SISBAJUD1, no valor de R$ 1.212,00, bem como o do evento 23, SISBAJUD1, no valor de R$ 349,39, foram efetivados em 04/05/2022 e em 06/05/2022, respectivamente, sendo que o benefício previdenciário foi percebido em 07/05/2022, razão pela qual mantenho os mencionados bloqueios.

No que se refere ao bloqueio do evento 24, SISBAJUD1 no valor de R$ 1.119,37, efetivado em 16/05/2022, não houve pedido de liberação.

Assim, não restou comprovado que o valor constrito está abrangido pela impenhorabilidade.

Logo, por ora, vão mantidos os bloqueios.

Preclusa a decisão, expeça-se alvará dos valores bloqueados em favor da exequente.

Intimem-se.

Em razões recursais, a parte agravante postula, preliminarmente, a concessão do benefício da gratuidade da justiça, pois não tem condições de arcar com os custos do processo. No mérito, defende a impenhorabilidade da verba eletronicamente constrita, porquanto a ordem de bloqueio recaiu sobre valores que percebe mensalmente a título de aposentadoria e pensão por morte. Postula a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para fins de obstar os efeitos da decisão agravada até o julgamento do recurso. Pede provimento.

Vêm os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

Decido.

O recurso comporta julgamento monocrático, na forma do art. 932, inc. III, do CPC1, por manifestamente inadmissível.

De acordo com o art. 34 da Lei 6.830/80, que regula a cobrança judicial de dívida ativa da Fazenda Pública, admite-se recurso de apelação nas ações de execução fiscal apenas quando o valor da causa superar, à data da propositura, 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional – ORTN.

Conquanto o transcrito dispositivo de lei faça menção expressa apenas às “sentenças”, em nome do postulado da razoabilidade tal entendimento deve ser aplicado indistintamente às decisões interlocutórias.

Com efeito, consoante leciona Humberto Theodoro Júnior,

Se, para evitar a preclusão maior, que é a coisa julgada, não se permite a interposição da apelação, como meio de provocar o duplo grau de jurisdição voluntário, não teria sentido permitir-se o agravo de instrumento para reexame de meras questões incidentes verificados transitoriamente no curso das causas de alçada.

Assim, nas hipóteses em que o valor executado for inferior ao parâmetro legal, é vedada a interposição de recursos ordinários – agravo de instrumento e apelação. Admite-se apenas a oposição de embargos declaratórios e infringentes, dirigidos ao próprio juiz de primeiro grau.

Nesse sentido, o verbete nº 28 da Súmula do TJRS:

Em execução fiscal de valor inferior ao disposto no art. 34 da Lei nº 6.830/80, os recursos cabíveis são embargos infringentes e declaratórios, qualquer que seja o fundamento da sentença. (Uniformização de Jurisprudência de n.º 70010405827).

No que concerne ao valor correspondente a 50 ORTN’s, a MP 1.973-68 de 23/11/2000, ao desindexar a economia, extinguiu o índice legalmente eleito para servir de parâmetro ao valor de alçada. Diante da ausência de indexador legal, o STJ, quando do julgamento do RE 1.168.625/MG, criou novo critério para apuração do valor de alçada, segundo o qual parte-se do valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), correspondente ao valor de 50 (cinquenta) ORTN’s antes de sua extinção, corrigido monetariamente pelo índice IPCA-E a partir de janeiro de 2001 até a data da propositura da ação executiva.

Confira-se a ementa do referido julgado:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN'S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001.

1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980.

2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário.

3. Essa Corte consolidou o sentido de que "com...

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