Decisão Monocrática nº 51207896420228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 21-06-2022

Data de Julgamento21 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51207896420228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002336188
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5120789-64.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Guarda

RELATOR(A): Des. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. AÇÃO DE ALTERAÇÃO DE GUARDA CUMULADA COM REVISÃO DE ALIMENTOS. DEFERIDA ALTERAÇÃO DE GUARDA PARA O GENITOR. PRETENSÃO DE REVERSÃO DA MEDIDA. DESCABIMENTO, NO CASO.MANTIDA A DECISÃO AGRAVADA.

A medida de reversão de guarda merece a devida cautela, devendo ser observada preponderância de resguardo do interesse do menor e sua proteção.

No caso, revela-se prudente, neste momento processual, que se mantenha, por ora, a guarda do menor com seu genitor, que está com a guarda fática pelo menos desde agosto/2021, não se verificando a ocorrência de risco ou maus tratos efetivos ao menor na companhia paterna, tanto que, por ocasião do estudo social elaborado na demanda conexa em abril/2022, a própria genitora, ora demandada/agravante, afirmou que respeitaria o desejo do filho em permanecer sob a responsabilidade do pai.

Mantida a guarda do menor com o genitor, prejudicado o pedido de sua busca e apreensão, que, ademais, é medida grave, podendo inclusive ser traumática para o menor, devendo ser evitada sempre que possível.

Precedentes do TJRS.

Agravo de instrumento desprovido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

PATRÍCIA C. L. interpõe agravo de instrumento diante da decisão do Evento 62 do processo originário, "ação de alteração de guarda, cumulada de revisão de alimentos, com pedido de tutela de urgência em caráter liminar" que lhe move PHELIPE L. B. em favor dos filhos Matheus L. L. B., nascido em 23/11/2006 (documento 4 do Evento 1) e Luíza L. L. B., nascida em 24/04/2008 (documento 5 do Evento 1), a qual, dentre outras determinações, deferiu a reversão da guarda do adolescente Matheus ao requerente, suspendendo o encargo alimentar do autor quanto a este, indeferindo o pedido da mãe de busca e apreensão do adolescente, mantida, todavia, a guarda da Luíza à genitora, decisão assim lançada:

"Vistos.

Trata-se de AÇÃO DE ALTERAÇÃO DE GUARDA, CUMULADA DE REVISÃO DE ALIMENTOS, com pedido de tutela de urgência em caráter liminar, ajuizada por PHELIPE L. B. em face de PATRÍCIA C. L..

Narra a exordial que o Autor e a Ré conviveram em união estável pelo período de novembro de 2002 a outubro de 2010, oportunidade em que tiveram os filhos Matheus (nascido em 23/11/2006) e Luíza (nascida em 24/04/2008). E relação findou-se em 2011, quando decidiram que a guarda ficaria com a mãe e o convívio paterno-filial se daria em finais de semana alternados; ainda, para que se mantivessem os custos dos filhos de maneira condigna, acertou-se que haveria pensionamento alimentar unicamente em favor das outrora crianças, no importe de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do Autor, se empregado estiver, ou de 80% (oitenta por cento) do salário-mínimo, em caso de ausência de vínculo laborativo formal. No entanto, ainda de acordo com a inicial, o cenário fático se alterou, pois o domicílio do filho primogênito foi alterado para o lar paterno com conhecimento e consentimento da ré; havendo um acerto entre os envolvidos que os valores de pensão seriam devolvidos à metade, posto que cada um dos genitores ficaria com um dos rebentos. Alega o quadro de alienação parental praticado pela ré, demonstrando preocupação com a filha Luíza. Postulou o requerente, em sede de tutela de urgência, pela concessão de guarda unilateral dos filhos Matheus L. L. B. e Luíza L. L. B. em favor do Autor, bem como exoneração da metade da pensão paga e, alternativamente, pela exoneração da totalidade do pagamento de pensão hoje realizado pelo Autor, ficando cada genitor financeiramente responsável pelo filho que consigo resida.

A ação foi distribuída originariamente na Comarca de Gravataí.

Indeferida a tutela de urgência em decisão exarada no evento 5, a qual mantida após pleito de reconsideração apresentado pelo requerente.

Novamente pleiteada tutela de urgência no evento 32, adveio decisão de ofício de declínio de competência para a Comarca de São Jerônimo na sequência 34.

Mantido o indeferimento da tutela na sequência 41.

Outro pedido de tutela de urgência fora apresentado pelo requerente na petição anexada no evento 49.

Citada a ré, apresentou contestação e reconvenção na sequência 53, oportunidade a qual requereu, liminarmente, que fosse concedida a busca e apreensão da menor Matheus L. L. B..

Conferida vista ao Ministério Público, manifestou-se pelo indeferimento.

BREVE É O RELATO.

APRECIO.

Primeiramente, ante o contracheque apresentado pela ré, defiro-lhe o benefício da assistência judiciária gratuita.

Considerando o contraditório e ampla defesa oportunizado nos autos, melhor reanaliso a demanda:

Verificando que o autor possuía a guarda fática de um dos menores, entendo que o Juízo de Gravataí era igualmente competente para o processamento do feito.

Não suscitado, porém, o conflito de competência, superado este debate.

Reconheço a conexão com os autos de nº 5000388-95.2016.8.21.0032, conforme requerido pela ré, devendo os autos serem apensados.

Quanto ao pleito liminar de reversão da guarda, entendo que as alterações de guarda devem ser evitadas tanto quanto possível, pois implicam mudança na rotina de vida e nos referenciais da criança ou do adolescente, podendo gerar transtornos de ordem emocional. E não se pode perder de vista que o principal interesse a ser protegido é sempre o do menor.

Ao exame dos autos, tenho que o filho primogênito encontra-se sob os cuidados paternos desde, ao menos, agosto de 2021, não havendo dúvidas nos autos quanto a tal alteração fática.

Neste contexto, verifica-se que somente agora, intentada ação de alteração de guarda, pretende a mãe a busca e apreensão do adolescente, o que por, si, descaracteriza qualquer situação de risco alegada. No mais, conforme indicado pelo Ministério Público, a idade do adolescente precisa ser considerada.

Importa, ainda, destacar que no estudo social realizada na demanda conexa (datado de abril de 2022), acima mencionada, a genitora afirmou que respeitaria o desejo do filho em permanecer sob a responsabilidade do pai. Narrada oportunamente a intensa relação de conflito existente entre as partes.

Superado isto, e se o pai ostenta plenas condições de exercer a guarda do filho menor, que já está na sua companhia, necessária regularizar a situação fática existente.

Neste sentido:

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. GUARDA. ALTERAÇÃO. DEFERIMENTO DA GUARDA PROVISÓRIA EM FAVOR DO PAI. 1. Se o pai ostenta plenas condições de exercer a guarda do filho menor, que já está na sua companhia, descabe reverter essa situação já consolidada. 2. Seria certamente prejudicial, no momento, a reversão da guarda, devendo ser realizado estudo social na casa dos litigantes e avaliação psicológica dos envolvidos. Recurso desprovido...

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