Decisão Monocrática nº 51208026320228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Segunda Câmara Cível, 23-06-2022
Data de Julgamento | 23 Junho 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 51208026320228217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Vigésima Segunda Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002337396
22ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5120802-63.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
RELATOR(A): Desa. MARIA ISABEL DE AZEVEDO SOUZA
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SAPUCAIA DO SUL
AGRAVADO: COOPERATIVA HABITACIONAL AMOBEM LTDA.
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. MATRÍCULA ATUALIZADA.
A petição inicial da execução fiscal deve estar instruída com a certidão de dívida ativa, que goza de presunção de liquidez e certeza. A matrícula atualizada do imóvel não é peça essencial ao ajuizamento e prosseguimento da execução fiscal para cobrança de IPTU.
Recurso provido.
DECISÃO MONOCRÁTICA
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE SAPUCAIA DO SUL contra a decisão do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Sapucaia do Sul que, nos autos da execução fiscal ajuizada, em 10 de dezembro de 2021, contra a COOPERATIVA HABITACIONAL AMOBEM LTDA. para haver a quantia de R$ 3.456,66, aparelhada nas certidões de dívida ativa nº 484/2021 a 487/2021, referente a crédito de IPTU dos exercícios de 2017 a 2020, determinou a juntada de matrícula atualizado do imóvel indicado à penhora pelos seguintes fundamentos:
"A despeito da manifestação do município a cópia atualizada da matricula, é documento indispensável, para que se tenha conhecimento da atual situação do imóvel, bem como se possui credores com garantia real ou ainda penhoras fiduciárias.
Intime-se a parte exequente para que traga cópia atualizada da matrícula ou indique outros bens a penhora".
Alega que (I) a execução fiscal está fundamentada em título que goza de certeza e liquidez, contendo todos os requisitos exigidos pelo art. 204 do Código Tributário Nacional, (II) já está anexada aos autos a matrícula do imóvel, emitida, em 21 de janeiro de 2020, demonstrando que o Executado era o proprietário do imóvel quando foi realizada a inscrição em dívida ativa do crédito de IPTU e (III) é "descabida a exigência da matrícula atualizada do imóvel para fim de verificar a legitimidade da executada na execução fiscal por dívida referente ao IPTU em razão de que os créditos tributários sub-rogam-se na pessoa de eventuais adquirentes". Pede o provimento do recurso, a fim de que seja realizada a penhora do imóvel independentemente da juntada da sua matrícula atualizada (evento 01, INIC1). É o relatório.
2. A lei não exige que a execução fiscal seja instruída com a matrícula atualizada do bem imóvel que originara o crédito de IPTU. Na forma do artigo 6º, § 1º, da Lei n.º 6.830/80, “a petição inicial será instruída com a Certidão da Dívida Ativa, que dela fará parte integrante, como se estivesse transcrita”.
A matrícula atualizada do imóvel, portanto, não é peça essencial ao ajuizamento e ao prosseguimento da execução para a cobrança de IPTU. Daí porque não cabe condicionar o exame do pedido de penhora à juntada aos autos da matrícula do imóvel atualizada.
Não fosse isso, o Agravante anexou a matrícula do imóvel indicado à penhora, nº 45.423 do Registro de Imóveis de Sapucaia do Sul, cuja cópia foi certificada pelo Escrevente Autorizado, em 21 de janeiro de 2020 (evento 27, MATRIMÓVEL2).
Nesse sentido, citam-se os seguintes julgados deste Tribunal:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FI...
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