Decisão Monocrática nº 51208244020208210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Câmara Cível, 17-03-2023

Data de Julgamento17 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo51208244020208210001
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003457359
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

10ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5120824-40.2020.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Moral

RELATOR(A): Des. TULIO DE OLIVEIRA MARTINS

APELANTE: LUIS GUSTAVO MENEZES RODRIGUES (AUTOR)

APELADO: MGW ATIVOS - GESTAO E ADMINISTRACAO DE CREDITOS FINANCEIRO LTDA (RÉU)

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. COBRANÇA DE DÍVIDA INEXISTENTE. SERASA LIMPA NOME. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.

Uma vez alegada a inexistência de relação contratual, não se pode exigir da demandante a prova negativa da não contratação. À ré cabia demonstrar que a requerente contraiu a dívida objeto dessa ação, ônus do qual não se desincumbiu. Declarada a inexistência da dívida e determinada a exclusão da anotação dos sistemas de renegociação.

Plataforma "Serasa Limpa Nome" é um sistema de renegociação de dívidas com o credor. O cadastro não tem caráter restritivo pois não é disponibilizado a terceiros. Inexistindo cobrança, não há necessidade de ser reconhecida judicialmente a prescrição da dívida. Os danos morais não se configuram in re ipsa. Precedentes desta Câmara Cível. Inteligência do IRDR nº 22.

Ação julgada parcialmente procedente.

APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Adoto o relatório da sentença:

LUIS GUSTAVO MENEZES RODRIGUES ajuizou ação contra MGW ATIVOS - GESTAO E ADMINISTRACAO DE CREDITOS FINANCEIRO LTDA, alegando que está sendo cobrado por dívida inexistente, uma vez que não contratou com a requerida. Aduziu que o débito foi lançado no sistema do Serasa Limpa Nome, com ameaça de negativação na ausência de pagamento. Pediu seja a ré impedida de inscrever o seu nome em cadastro de inadimplentes, inclusive em liminar, a anulação da cobrança e a condenação da demandada ao pagamento de uma indenização por dano moral no valor de R$ 12.000,00. Requereu a assistência judiciária gratuita e juntou documentos.

Deferida a AJG e indeferido o pedido de urgência, a parte ré foi citada e apresentou contestação, arguindo as preliminares de inépcia da inicial e ilegitimidade passiva e criticando a concessão do benefício da justiça gratuita. No mérito, sustentou a legitimidade da cobrança, decorrente de débito contraído pela parte autora com o Banco Losango SA, de quem a demandada recebeu o crédito por cessão. Discorreu sobre o sistema Serasa Limpa Nome, negando o registro negativo do nome da parte demandante, e teceu considerações sobre o negócio jurídico que deu origem ao crédito cedido. Sustentando inexistência de dano moral, requereu a improcedência da ação. Juntou documentos.

Houve réplica.

As partes não manifestaram interesse na produção de outras provas.

Sobreveio sentença de improcedência, cujo dispositivo se transcreve:

Isso posto, julgo improcedente a ação.

A parte autora pagará as custas do processo e os honorários do patrono da parte ré, que fixo em R$ 1.200,00, na forma do art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil.

Suspendo, contudo, a exigibilidade das parcelas, tendo em vista a gratuidade judiciária deferida.

Apelou o autor.

Em razões sustentou que os documentos juntados pela requerida não comprovam a origem do débito e que não restou demonstrada a cessão do crédito. Defendeu fazer jus à indenização por danos morais. Pediu o provimento do recurso.

Foram apresentadas contrarrazões.

Neste grau de jurisdição, o recurso foi suspenso até o julgamento do IRDR 22.

Com o julgamento do referido incidente, as partes foram intimadas para, querendo, se manifestarem.

Sobreveio manifestação da parte autora (evento 29).

Os autos vieram conclusos.

Foi o relatório.

Decido.

Trata-se de demanda na qual a parte autora busca a reparação por danos morais decorrentes da inclusão de seu nome em cadastro restritivo de crédito por dívida inexistente. O seu nome foi cadastrado na plataforma "Serasa Limpa Nome" referente a débito no valor de R$ 16.042,06, oriundos da empresa demandada (evento 1, EXTR8).

Uma vez comprovado o registro na plataforma "Serasa Limpa Nome", não se pode exigir da parte autora a prova negativa da contratação. À requerida cabia demonstrar a relação contratual existente entre as partes, bem como a existência de dívida pendente de pagamento, ônus do qual não se desincumbiu.

Embora a parte requerida tenha juntado dois contratos de empréstimo assinados pelo autor, não houve demonstração da origem e evolução do débito. Além disso, os documentos de cessão de crédito apresentam número de contrato diferente daqueles indicados nos termos anexados com a contestação (evento 13).

Não se pode afastar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na espécie, pois de um lado da relação um consumidor e de outro o fornecedor dos serviços. O artigo 14 da mencionada lei dispõe:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e risco.

Em razão de a ré não comprovar a origem do débito, deve ser reconhecida a inexistência da dívida e consequentemente deve ser excluída a sua anotação em sistemas de renegociação.

No entanto não prospera o pedido indenizatório. Isso porque a plataforma "Serasa Limpa Nome" não possui caráter restritivo de crédito, eis que é um cadastro não disponibilizado a terceiros. Trata-se de um sistema de consulta pelo próprio consumidor que através dele pode renegociar dívidas diretamente com o credor.

Conforme informação retirada do site do "Serasa Limpa Nome", as dívidas ali registradas não necessariamente foram incluídas em rol de inadimplentes, em órgãos de proteção ao crédito:

Todas as dívidas no Serasa Limpa Nome em atraso estão registradas no cadastro de inadimplentes da Serasa Experian?

Não. No Serasa Limpa Nome você também pode negociar dívidas em atraso que não estão e/ou serão registradas no cadastro de inadimplentes da Serasa Experian.
Ao ingressar no Serasa Limpa Nome não
...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT