Decisão Monocrática nº 51209019620238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeira Câmara Especial Cível, 05-05-2023

Data de Julgamento05 Maio 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51209019620238217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoPrimeira Câmara Especial Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003727674
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

1ª Câmara Especial Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5120901-96.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Guarda

RELATOR(A): Des. LUIZ ANTONIO ALVES CAPRA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. alimentos provisórios. documentos juntados ainda não submetidos ao juízo singular. IMPOSSIBILIDADE de conhecimento. ANÁLISE DO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. ausência de elementos para a modificação da decisão recorrida. decisão mantida.

1. Impossível conhecer de documentos juntados ao recurso quando ainda não submetidos à origem; conhecê-los, ou mesmo levá-los em conta, implicaria supressão de instância, o que é vedado.

2. A ausência de informações sobre as possibilidades do alimentante, que impõe a manutenção da decisão proferida na origem, pelo menos por ora, que pendente apresentação de contestação e submissão dos argumentos trazidos nesse recurso àquela instância.

AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

ISAIAS CARDOSO GUALBERTO interpôs agravo de instrumento pretendendo a reforma da decisão que, nos autos da Ação de Dissolução de União Estável c/c Guarda, Alimentos e Visita, deferiu a tutela antecipada, nos seguintes termos (processo 5002843-98.2023.8.21.0028/RS, evento 3, DESPADEC1):

Vistos etc.

1. Recebo a inicial e defiro o benefício da assistência judiciária gratuita à parte autora, uma vez que assistida pela Defensoria Pública.

2. Da tutela de urgência:

Face à paternidade confirmada nos autos (evento 1, CERTNASC6) e sendo presumida a necessidade do infante, fixo alimentos provisórios, por ora, no patamar (total) de 30% do salário-mínimo, tendo em vista a inexistência de elementos concretos sobre a real condição financeira da parte demandada, valor este que deverá ser depositado na conta bancária indicada na inicial, devidos até o dia 10 do mês subsequente ao vencido.

Quanto ao pedido liminar de guarda do infante, em tese, a regra é a guarda compartilhada, não unilateral. Ainda, considerando que a requerente já exerce a guarda de fato, entendo não haver urgência na concessão da medida liminar.

Ademais, há necessidade de que o réu possa ser ouvido e tenha o direito de se manifestar sobre a questão:

Art. 1.585, do CC. Em sede de medida cautelar de separação de corpos, em sede de medida cautelar de guarda ou em outra sede de fixação liminar de guarda, a decisão sobre guarda de filhos, mesmo que provisória, será proferida preferencialmente após a oitiva de ambas as partes perante o juiz, salvo se a proteção aos interesses dos filhos exigir a concessão de liminar sem a oitiva da outra parte, aplicando-se as disposições do art. 1.584. (grifei)

ISSO POSTO, indefiro o pedido.

3. Da sessão de mediação junto ao CEJUSC:

3.1. Considerando que o ordenamento jurídico brasileiro privilegia a autocomposição (arts. 3º, § 3, e 139, inciso V, ambos do CPC), prática esta que tem permitido mais célere andamento dos feitos, além de promover a rápida e salutar resolução das demandas por meio de entendimento, e que a solução pacífica deve ser meta prioritária entre as partes, encaminhem-se os autos ao CEJUSC para designação de sessão de mediação.

3.2. No que diz com os honorários remuneratórios dos conciliadores/mediadores, registre-se que, em razão da requerente ser beneficiária do AJG, o pagamento ficará por conta do TJ/RS.

3.3. Havendo acordo, voltem para homologação.

4. Não havendo acordo, CITE-SE a parte demandada.

5. Após a contestação, oportunize-se a réplica.

6. Em havendo arguição de preliminares, venham os autos conclusos para análise.

7. Caso contrário, intimem-se as partes para que digam se têm outras provas a serem produzidas.

Caso requeiram prova oral, deverão apresentar o respectivo rol de testemunhas em cartório (precisando-lhes o nome, profissão, estado civil, idade, CPF, RG, endereço completo de residência e local de trabalho – art. 450, do CPC), no prazo supra, a contar da intimação (sob pena de preclusão), para fins de adequação de pauta.

Sinalo que o número de testemunhas arroladas por cada parte não poderá...

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