Decisão Monocrática nº 51209019620238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeira Câmara Especial Cível, 05-05-2023
Data de Julgamento | 05 Maio 2023 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 51209019620238217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Primeira Câmara Especial Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20003727674
1ª Câmara Especial Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5120901-96.2023.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Guarda
RELATOR(A): Des. LUIZ ANTONIO ALVES CAPRA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. alimentos provisórios. documentos juntados ainda não submetidos ao juízo singular. IMPOSSIBILIDADE de conhecimento. ANÁLISE DO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. ausência de elementos para a modificação da decisão recorrida. decisão mantida.
1. Impossível conhecer de documentos juntados ao recurso quando ainda não submetidos à origem; conhecê-los, ou mesmo levá-los em conta, implicaria supressão de instância, o que é vedado.
2. A ausência de informações sobre as possibilidades do alimentante, que impõe a manutenção da decisão proferida na origem, pelo menos por ora, que pendente apresentação de contestação e submissão dos argumentos trazidos nesse recurso àquela instância.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.
DECISÃO MONOCRÁTICA
ISAIAS CARDOSO GUALBERTO interpôs agravo de instrumento pretendendo a reforma da decisão que, nos autos da Ação de Dissolução de União Estável c/c Guarda, Alimentos e Visita, deferiu a tutela antecipada, nos seguintes termos (processo 5002843-98.2023.8.21.0028/RS, evento 3, DESPADEC1):
Vistos etc.
1. Recebo a inicial e defiro o benefício da assistência judiciária gratuita à parte autora, uma vez que assistida pela Defensoria Pública.
2. Da tutela de urgência:
Face à paternidade confirmada nos autos (evento 1, CERTNASC6) e sendo presumida a necessidade do infante, fixo alimentos provisórios, por ora, no patamar (total) de 30% do salário-mínimo, tendo em vista a inexistência de elementos concretos sobre a real condição financeira da parte demandada, valor este que deverá ser depositado na conta bancária indicada na inicial, devidos até o dia 10 do mês subsequente ao vencido.
Quanto ao pedido liminar de guarda do infante, em tese, a regra é a guarda compartilhada, não unilateral. Ainda, considerando que a requerente já exerce a guarda de fato, entendo não haver urgência na concessão da medida liminar.
Ademais, há necessidade de que o réu possa ser ouvido e tenha o direito de se manifestar sobre a questão:
Art. 1.585, do CC. Em sede de medida cautelar de separação de corpos, em sede de medida cautelar de guarda ou em outra sede de fixação liminar de guarda, a decisão sobre guarda de filhos, mesmo que provisória, será proferida preferencialmente após a oitiva de ambas as partes perante o juiz, salvo se a proteção aos interesses dos filhos exigir a concessão de liminar sem a oitiva da outra parte, aplicando-se as disposições do art. 1.584. (grifei)
ISSO POSTO, indefiro o pedido.
3. Da sessão de mediação junto ao CEJUSC:
3.1. Considerando que o ordenamento jurídico brasileiro privilegia a autocomposição (arts. 3º, § 3, e 139, inciso V, ambos do CPC), prática esta que tem permitido mais célere andamento dos feitos, além de promover a rápida e salutar resolução das demandas por meio de entendimento, e que a solução pacífica deve ser meta prioritária entre as partes, encaminhem-se os autos ao CEJUSC para designação de sessão de mediação.
3.2. No que diz com os honorários remuneratórios dos conciliadores/mediadores, registre-se que, em razão da requerente ser beneficiária do AJG, o pagamento ficará por conta do TJ/RS.
3.3. Havendo acordo, voltem para homologação.
4. Não havendo acordo, CITE-SE a parte demandada.
5. Após a contestação, oportunize-se a réplica.
6. Em havendo arguição de preliminares, venham os autos conclusos para análise.
7. Caso contrário, intimem-se as partes para que digam se têm outras provas a serem produzidas.
Caso requeiram prova oral, deverão apresentar o respectivo rol de testemunhas em cartório (precisando-lhes o nome, profissão, estado civil, idade, CPF, RG, endereço completo de residência e local de trabalho – art. 450, do CPC), no prazo supra, a contar da intimação (sob pena de preclusão), para fins de adequação de pauta.
Sinalo que o número de testemunhas arroladas por cada parte não poderá...
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