Decisão Monocrática nº 51210347520228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Nona Câmara Cível, 24-06-2022
Data de Julgamento | 24 Junho 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 51210347520228217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Nona Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002348260
9ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5121034-75.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
RELATOR(A): Des. CARLOS EDUARDO RICHINITTI
AGRAVANTE: CARINA ROSANA RECH
AGRAVADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
EMENTA
agravo de instrumento. RESPONSABILIDADE CIVIL. ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenizatória por danos morais. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA QUE AUTORIZA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO PERANTE a comarca de porto alegre. DOMICÍLIO Da parte ré.
1. AS REGRAS DE COMPETÊNCIA EXISTEM JUSTAMENTE PARA SE EVITAR A POSSIBILIDADE DE A PARTE VIR A ESCOLHER O JUÍZO QUE MELHOR ATENDA, DENTRO DE DETERMINADO ENTENDIMENTO, A TESE ESPOSADA EM SEU PROCESSO.
2. CASO EM QUE, EMBORA O DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR seja em outra comarca, O ENDEREÇO DE FILIAL DA RÉ LOCALIZA-SE na comarca em que ajuizada a demanda. VISLUMBRA-SE, ASSIM, CIRCUNSTÂNCIA QUE, DENTRO DAS REGRAS PROCESSUAIS DE COMPETÊNCIA VIGENTES, AUTORIZA O AFORAMENTO DA AÇÃO Na comarca de porto alegre. ARTIGO 46, “CAPUT” E § 1º, DO CPC. precedentes deste colegiado.
agravo de instrumento provido.
DECISÃO MONOCRÁTICA
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por CARINA ROSANA RECH em face da decisão do Evento n° 8 dos autos de origem, ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenizatória por danos morais que move contra OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, que declinou da competência para a Comarca de São Leopoldo, local em que ela reside e, aparentemente, ocorreram as cobranças impugnadas no feito.
Alega a agravante, em síntese, que a decisão merece reforma, na medida em que é opção do consumidor ajuizar as demandas assentadas em relação consumerista no foro de seu domicílio ou no foro de domicílio do réu. Aduz ser esta a jurisprudência pacificada pelo STJ. Lembra, ainda, que a incompetência relativa não pode ser declinada de ofício. Acentua que, no seu caso, é mais conveniente o ajuizamento da demanda no foro de domicílio do réu, o que deve ser respeitado. Colaciona jurisprudência. Pede o provimento do agravo de instrumento com a determinação de processamento do feito junto à Comarca de Porto Alegre.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
2. O caso em tela comporta julgamento por decisão monocrática, porquanto a decisão agravada foi proferida sem que a relação processual tenha sido angularizada e que, além do mais, não causa qualquer dano ou ingerência imediata na esfera jurídica da parte contrária.
Por outro lado, não há cogitar de violação ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório, porquanto à parte ré fica resguardado o direito de insurgir-se contra o foro eleito quando da apresentação de sua contestação, conforme dispõe o artigo 64 do CPC.
Adianto que é caso de provimento do recurso.
Analisando a exordial (Evento n° 1 dos autos de origem), verifico que se trata de ação movida em desfavor da Oi S.A. em Recuperação Judicial, na qual a autora sustenta desconhecer as cobranças da ré que inclusive ensejaram a negativação de seu nome nos cadastros de inadimplentes. Busca, assim, a determinação de que a ré cancele o cadastro de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, além do pagamento de indenização por danos morais e a declaração de inexistência do débito.
Com efeito, a relação travada entre as partes autora e ré é de consumo, razão por que aplicável, ao caso, o Código de Proteção e Defesa do Consumidor e, em regra, compreendo que não há obrigatoriedade de ajuizamento de demandas consumeristas no foro de domicílio do consumidor, porquanto mera faculdade que a lei lhe confere, e não imposição.
Considerando a recorrência e a importância da questão aqui tratada, convém tecer algumas considerações a seu respeito.
Infelizmente, nos tempos atuais, marcados por ações massificadas, onde o processo judicial nem sempre resulta de um litígio natural das relações civis e comerciais, mas sim algo provocado pela justa necessidade de um mercado da advocacia esgotado, impõe-se ao julgador, até por uma questão de administração e política judiciária, ter especial atenção para as questões envolvendo a competência territorial.
Observe-se que as regras de competência existem justamente para se evitar o maior dos males que há para a jurisdição, no caso a possibilidade de a parte vir a escolher o juízo que melhor atenda, dentro de determinado entendimento, a tese esposada em seu processo.
Afora esse risco, o ajuizamento de ações desvinculadas de regras processuais, ligadas apenas ao interesse não das partes e sim do procurador que as representa, além de não ter qualquer suporte...
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