Decisão Monocrática nº 51210517720238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Primeira Câmara Cível, 12-05-2023

Data de Julgamento12 Maio 2023
ÓrgãoDécima Primeira Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51210517720238217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003758418
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

11ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5121051-77.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Cédula de crédito bancário

RELATOR(A): Des. FERNANDO ANTONIO JARDIM PORTO

AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO CONEXAO - SICREDI CONEXÃO

AGRAVADO: VALDELINO JOSE CARVALHO

AGRAVADO: ROSELIA DE FATIMA GOMES

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. negócios jurídicos bancários. execução de título extrajudicial. PENHORA SOBRE VALORES com origem salarial e DEPOSITADOS EM CORRENTE DOs executados. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. A QUANTIA de origem salarial/vencimentos, além da DEPOSITADA EM CADERNETA DE POUPANÇA, ATÉ O LIMITE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS É IMPENHORÁVEL, NOS TERMOS DO ART. 833, IV e X, DO CPC. NÃO OBSTANTE, O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA JÁ RECONHECEU QUE OS VALORES ATÉ O PATAMAR REFERIDO, DEPOSITADOS NÃO APENAS EM CADERNETA DE POUPANÇA, MAS TAMBÉM EM FUNDOS DE INVESTIMENTO, CONTA-CORRENTE E PAPEL-MOEDA SÃO ABRANGIDOS PELA IMPENHORABILIDADE. NO CASO CONCRETO, O VALOR BLOQUEADO É decorrente do exercício da profissão dos executados, bem como INFERIOR AO MONTANTE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. LOGO, É CASO DE SER MANTIDA A DECISÃO QUE RECONHECEU A IMPENHORABILIDADE DA QUANTIA OBJETO DE PENHORA ONLINE. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO, POR DECISÃO MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO CONEXÃO - SICREDI CONEXÃO contra a decisão que, nos autos da execução de título extrajudicial que move contra VALDELINO JOSE CARVALHO e ROSELIA DE FATIMA GOMES, deferiu a alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD na conta da agravante, nos seguintes termos (evento 57):

"A parte executada arguiu a impenhorabilidade das verbas constritas por meio do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário - SISBAJUD em suas contas bancárias, sob o argumento de que se trata de importância inferior a 40 salários-mínimos.

De início, consigno que deixo, excepcionalmente, de abrir prévia vista da arguição de impenhorabilidade à parte contrária, dadas as circunstâncias do caso.

A penhora deve ser desconstituída, uma vez que se trata da única aplicação financeira dos executados e, desse modo, merece proteção do Estado. Esse entendimento decorre do disposto no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, cuja interpretação foi ampliada pela atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ISS VARIÁVEL. PENHORA DE VALORES. VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. RECONHECIMENTO. 1. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça exarado no REsp nº 1230060/PR, é impenhorável o valor correspondente a 40 salários mínimos da única aplicação financeira que o devedor tiver, sendo que tal garantia não fica restrita à caderneta de poupança, ou seja, em se tratando de valores de até 40 salários mínimos, sendo a única reserva financeira, resta caracterizada a impenhorabilidade. 2. Hipótese em que o valor total bloqueado está muito abaixo do teto mencionado e ocorreu na conta-corrente de sócio, destinada à recebimento de salário, de modo que, observada a interpretação extensiva conferida pelo Superior Tribunal de Justiça, resta atendido o disposto no art. 833, X, do CPC, cabendo sublinhar que, no REsp nº 1230060/PR, a Ministra Relatora destacou ficar ressalvada da proteção legal "eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (inciso X)", hipótese que não se revela evidenciada nos autos. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70074233735, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em 27/09/2017) (grifamos)

Considerando, pois, que o valor constrito se mostra pouco superior a 9 salários-mínimos quanto ao executado Valdelino e pouco superior a 3 salários-mínimos quanto à executada Rosélia, deve ser acolhida a arguição de impenhorabilidade.

Isso posto, julgo procedente a impugnação à penhora apresentada pelos executados.

Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se alvará em favor dos executados (ou procurador com poderes especiais para receber valores em seu nome) para restituição da importância constrita e rendimentos correspondentes.

Intimem-se, devendo a parte exequente manifestar-se inclusive quanto ao prosseguimento, em 15 dias, sob pena de extinção.

Diligências legais."

Em suas razões recursais a agravante arguiu a preclusão consumativa pertinente à alegação de impenhorabilidade do executado Valdelino, uma vez que assistido pela Defensoria Pública renunciou ao prazo da decisão que determinou a constrição dos valores. A partir disso, pediu a reforma da decisão que deferiu a liberação dos valores. Ato contínuo, disse que os agravados não teriam comprovado a origem e destinação do montante bloqueado, o que impediria a sua caracterização como verba impenhorável. Sustentou que a impenhorabilidade do salário somente poderia ser considerada no mês do recebimento, de modo que a quantia não utilizada naquele momento poderia ser objeto de penhora por representar montante que excederia as necessidades. Sinalou, ainda, que a constante movimentação da conta-corrente descaracterizaria a condição de poupança. Discorreu sobre a manutenção do bloqueio, visto que os valores de ambos agravados não se enquadrariam nas hipóteses do art. 833, do CPC. Requereu, em sede de tutela antecipada, a manutenção dos bloqueios até o julgamento final deste recurso. A partir disso, postulou o provimento do agravo nos termos da sua fundamentação.

Satisfeito o preparo, os autos vieram-me conclusos para apreciação.

É o breve relatório. Passo a decidir.

Primeiramente, destaco que ao Relator é dada a possibilidade de julgar o recurso interposto, em decisão monocrática, sem oportunizar manifestação à parte adversa, conforme entendimento desta Corte, como também do STJ, consagrado na Súmula 568.

Nesse sentido, é claro o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça ao autorizar o Relator a negar ou dar provimento ao recurso quando há jurisprudência dominante acerca da matéria em discussão no âmbito do próprio Tribunal:

Art. 206. Compete ao Relator:

XXXVI - negar ou dar provimento ao recurso quando houver...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT