Decisão Monocrática nº 51210699820238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 05-05-2023

Data de Julgamento05 Maio 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualHabeas Corpus
Número do processo51210699820238217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003728162
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Habeas Corpus (Câmara) Nº 5121069-98.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Alimentos

RELATOR(A): Desa. VERA LÚCIA DEBONI

EMENTA

HABEAS COUS PREVENTIVO. DIREITO DE FAMÍLIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA RELATIVO A ALIMENTOS. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE.
1. TRATANDO-SE DE EXECUÇÃO AMPARADA EM TÍTULO QUE CONSUBSTANCIA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR CERTA, LÍQUIDA E EXIGÍVEL E VERIFICANDO-SE QUE O PROCESSO TEVE PROSSEGUIMENTO REGULAR, OBEDECENDO AO RITO PREVISTO EM LEI, NÃO SE COGITA DE NULIDADE OU ILEGALIDADE.
2. É INVIÁVEL A REDISCUSSÃO DO BINÔMIO ALIMENTAR EM SEDE EXECUTIVA, CONFORME ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
3. SENDO INCONTROVERSA A EXISTÊNCIA DE DÉBITO NÃO ADIMPLIDO, HÁ QUE SE MANTER A DECRETAÇÃO DA PRISÃO CIVIL.
ORDEM DENEGADA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se habeas corpus preventivo impetrado por Felipe E.C., em favor de Leandro A.F., tendo como autoridade coatora o Juízo da Vara de Família do Foro Regional do Partenon da Comarca de Porto Alegre e, como objeto da ordem, decisão que rejeitou a justificativa do devedor e decretou a sua prisão civil – em regime fechado, pelo prazo de 30 (trinta) dias –, por inadimplemento de dívida alimentar.

Alegou o impetrante, em síntese, que desde o dia 02/04/2023 o paciente está com a prisão civil decretada por dívida alimentar. Salientou que o devedor não possui condições de adimplir o débito, que, segundo o último cálculo apresentado, encontra-se em R$ 6.852,92. Afirmou que, mesmo assim, o executado seguiu depositando em juízo a quantia “que lhe é possível no momento, de R$ 100,00 mensais, propondo-se a pagar R$ 50,00 semanais até a quitação da dívida” (sic). Afirmou que o paciente não possui vínculo de emprego, bem como que trabalha como motofretista autônomo, “com ganhos mensais irregulares que não permitem a quitação da dívida em sua integralidade sem ameaçar o sustento do próprio alimentante, e que na sentença que homologou os alimentos que ora vão cobrados não fixou a possibilidade de desemprego do prestamista” (sic). Asseverou que o credor alcançou a maioridade civil em 05/02/2023, bem como que já teria ingressado no mercado de trabalho e se alistado no Exército. Defendeu, assim, que o filho já não mais precisa do amparo financeiro do genitor, o qual “nunca se recusou a prestar os alimentos, apenas não possui condições financeiras para arcar com a prestação arbitrada em 50% do salário mínimo, valor que atualmente é de R$ 660,00” (sic). Colacionou jurisprudência. Pugnou, nesses termos, pela concessão liminar da ordem, a fim de que se determine a suspensão do processo executivo, confirmando-se, ao final, o provimento liminar, com a reforma da decisão que decretou a prisão civil do devedor de alimentos.

É o relatório. Decido.

Inicialmente, consigno que o exame dos autos originários confirma a existência de cumprimento de sentença concernente a dívida alimentar, em que figura como devedor o paciente do presente writ.

O pedido de cumprimento de sentença foi ajuizado em 06/04/2022 (evento 1 dos autos originários).

O feito teve andamento regular, porquanto são objeto de execução apenas as três parcelas alimentares...

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