Decisão Monocrática nº 51210968120238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Câmara Cível, 09-05-2023

Data de Julgamento09 Maio 2023
ÓrgãoTerceira Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51210968120238217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003740970
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

3ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5121096-81.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Fiscalização

RELATOR(A): Des. EDUARDO DELGADO

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

ADVOGADO(A): MARIELI KOZA RIBEIRO (OAB RS128646)

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

MINISTÉRIO PÚBLICO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

agravo de instrumento. direito público não especificado. ação anulatória. auto de infração sanitária nº 09/2022. termo de interdição cautelar nº 03/2022. produção e comercialização de velas aromáticas. FALTA DE ELEMENTOS.

a par da discussão acerca da competência normativa da ANVISA, ou mesmo eventual extrapolação do disposto nas Leis Federais nºs 6.360/1976; 6.437/77; 9.782/1999 e 13.874/2019, especialmente o risco excepcional e urgente na fabricação de velas decorativas, não obstante o prejuízo individual da empresa agravante, não evidenciada de plano a nulidade ou mesmo desproporcionalidade dos atos administrativos indigitados, tendo em vista o pressuposto do contraditório, notadamente acerca da alegada desativação da produção de cera e ou descarte das matérias-primas e estoque de produtos.

De igual forma, a aparente demora de 02 anos para a entrega dos documentos hábeis para a inspeção sanitária - Portaria nº SES/RSnº 871/2011 -, bem como a falta da regularização dos defeitos apontados na vistoria do dia 16.08.2022, consoante denota-se do Processo Administrativo Sanitário nº 22/2000-0096161-5, a indicar o contraditório.

agravo de instrumento desprovido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por SANDERO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS QUÍMICOS LTDA contra decisão -evento 5, DESPADEC1 -, proferida na ação anulatória proposta contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Os termos da decisão hostilizada:

(...)

I. De início, ressalto que distribuído outro processo idêntico ao presente, entretanto, sem o recolhimento das custas processuais, razão pela qual passarei à análise da pretensão junto ao presente feito.

II. Da tutela de urgência

Trata-se de ação anulatória ajuizada por Sandero Indústria e Comércio de Produtos Químicos Ltda. em face do Estado do Rio Grande do Sul. Disse ter sido autuado pela Vigilância Sanitária da 11ª Coordenadoria Regional de Saúde de Erechim/RS, em 16/08/2022, quando lavrado o auto de infração sanitária nº09/2022 e interditado o estabelecimento, por meio do termo de interdição cautelar nº 03/2022. Disse ter apresentado defesa, a qual não foi acolhida, tendo sido aplicadas as penalidades de advertência e interdição total das atividades de produção e comercialização de produtos saneantes (ceras e velas aromáticas). Arguiu haver vício na atuação da Vigilância Sanitária, tendo em vista que não colhida amostra para realização de testes, provas e análise do produtos, em inobservância ao disposto no art. 23, §4º e art. 10, I, §4º e IX, ambos da Lei nº 6.437/77. Disse, ainda, que não observado o prazo máximo da interdição cautelar (art. 10, §4º, da Lei nº 6.437/77). Pontuou que a produção de cera foi encerrada, razão pela qual quanto a esse produto há perda do objeto no que concerne à penalidade sanitária aplicada, sendo que a matéria-prima que estava em estoque foi recolhida para descarte pela CETRIC – Central de Tratamento de Resíduos Industriais e Comerciais LTDA – empresa licenciada para tal finalidade. Destacou que resta pendente apenas a questão relacionada às velas decorativas. Sustentou que as velas produzidas não estão incluídas dentre os produtos saneantes, razão pela qual inaplicáveis as normativas utilizadas pela Vigilância Sanitária, já que não estão sob o controle da ANVISA. Pontuou que, de forma equivocada, a Vigilância Sanitária da Secretaria Estadual de Saúde entendeu que “velas decorativas” são consideradas saneantes, baseando-se na vaga definição da RDC nº 59/2010 sobre a definição de “produto saneante”. Arguiu que, em análise à Lei nº 6.360/76, o produto para “odorização” não está enquadrado como “saneante”, o que revela que a ANVISA está ampliando indevidamente a definição de “saneantes domissanitários”, em afronta à Lei Federal nº 13.874/2019. Afirmou que o art. 7º, XV, parte final, da Lei nº 9.782/1999 não atribuiu competência normativa primária à ANVISA, e sim de poder de polícia sanitário: competência executiva, concreta e específica, vinculada à legalidade em sentido estrito. Alegou que somente poderia ser proibida a fabricação das velas decorativas se os aditivos utilizados na fabricação dos produtos oferecessem risco excepcional e urgente, o que justificaria a sua atuação cautelar, no entanto, não é o que se verifica na hipótese. Discorreu acerca do princípio da livre concorrência. Requereu, em tutela de urgência, a suspensão dos efeitos do ato administrativo impugnado, com determinação de levantamento do ato de interdição nº 03/2022 e suspensão do auto de infração nº 09/2022, lavrado em 16/08/2022.

Brevemente relatado, decido.

O caso dos autos não prescinde, para o reconhecimento da probabilidade do direito alegado – condição para a tutela provisória requerida (art. 300 do CPC), da oitiva da parte ré, que deverá agregar novos elementos e melhor esclarecer a situação ora apresentada, principalmente observadas as razões culminaram na aplicação das penalidades na esfera administrativa (Evento 1, OUT5).

Assim, INDEFIRO a tutela de urgência.

III. Do procedimento comum

A demanda versa sobre matéria a respeito da qual não se admite a autocomposição, haja vista que no polo passivo da ação encontra-se presente a Fazenda Pública, tratando-se, pois, de direitos indisponíveis, restando, consequentemente, prejudicada a realização da audiência de conciliação (art. 334, §4º, inciso II, do CPC).

Portanto, cite-se a parte ré com as advertências dos arts. 335 e 344, ambos do CPC, para contestar no prazo legal, conforme rito do procedimento comum, observadas ainda as disposições dos arts. 183 do CPC.

Apresentada contestação pela parte ré, intime-se a parte autora para réplica à contestação, no prazo de 15 dias (arts. 350 e 351, CPC).

Na sequência, digam as partes as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 dias, especificando e justificando a finalidade da sua produção. Caso haja requerimento de produção de prova oral, além de justificar a finalidade da sua produção, as partes deverão desde logo apresentar o rol de testemunhas e ratificar eventual interesse no depoimento pessoal da parte adversa, no prazo acima referido, para fins de organização e otimização das pautas do Juízo, sob pena de indeferimento.

Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público.

Deverão, por fim, os autos retornar conclusos somente quando cumpridas integralmente as determinações acima para, conforme a hipótese, ser lançada decisão de extinção do processo (art. 354, CPC); de julgamento antecipado do mérito (art. 355, CPC); ou de saneamento e organização do processo (art. 357, CPC).

Diligências Legais.

Intimem-se.

(...)

Nas razões, a parte recorrente aponta a nulidade do Auto de Infração Sanitária nº 09/2022, e do Termo de Interdição Cautelar de Estabelecimento nº 03/2022, haja vista a falta de coleta de amostrar para testes, em descompasso com os arts. 10, I, §4º e IX e 23, §4º, da Lei Federal nº 6.437/77.

Destaca a inobservância do prazo máximo para a interdição cautelar, bem como o excesso no cumprimento do dever de polícia administrativa, em razão da adoção da definição do conceito de produto sanitário constante a RDC nº 153/2017, e Instrução Normativa DC/ANVISA nº 66/2020, em afronta com as Leis Federais nºs 6.360/1976 e 13.874/2019.

Assevera a falta de competência normativa da ANVISA, com base no art. 7º, XV, da Lei Federal nº 9.782/1999.

Aduz o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, em razão dos prejuízos decorrentes da vedação da comercialização dos produtos, com reflexos nas arrecadações da União, Estado e Município.

Colaciona jurisprudência.

Requer a concessão imediata da tutela liminar recursal, para fins da suspensão do Auto de Infração Sanitária nº 09/2022, e do Termo de Interdição Cautelar de Estabelecimento nº 03/2022; e, ao final, o provimento do recurso, nos termos do pedido liminar - evento 1, INIC1.

Os autos vieram conclusos.

É o relatório.

Decido.

Passo ao julgamento na forma monocrática, amparado no Enunciado da Súmula 568 do e. STJ1; e no art. 206, XXXVI do RITJRS2.

A matéria devolvida reside na nulidade do Auto de Infração Sanitária nº 09/2022, e do Termo de Interdição Cautelar de Estabelecimento nº 03/2022, haja vista a falta de coleta de amostrar para testes, em descompasso com os arts. 10, I, §4º e IX e 23, §4º, da Lei Federal nº 6.437/77; na inobservância do prazo máximo para a interdição cautelar, bem como o excesso no cumprimento do dever de polícia administrativa, em razão da adoção da definição do conceito de produto sanitário constante a RDC nº 153/2017, e Instrução Normativa DC/ANVISA nº 66/2020, em afronta com as Leis Federais nºs 6.360/1976 e 13.874/2019; na falta de competência normativa da ANVISA, com base no art. 7º, XV, da Lei Federal nº 9.782/1999; bem como no perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, em razão dos prejuízos decorrentes da vedação da comercialização dos produtos, com reflexos nas arrecadações da União, Estado e Município.

De início, a adstrição da Administração Pública ao princípio da legalidade, nos termos do caput do art. 37, da Constituição da República3.

A lição de Hely Lopes Meirelles4:

“(...)

A legalidade, como princípio de administração (CF, art. 37, caput), significa que o administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se a responsabilidade disciplinar, civil e...

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