Decisão Monocrática nº 51211196120228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sétima Câmara Cível, 02-08-2022

Data de Julgamento02 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51211196120228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Sétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002521742
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

17ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5121119-61.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Rescisão / Resolução

RELATOR(A): Desa. ROSANA BROGLIO GARBIN

AGRAVANTE: SELSO PELLEGRIN DECIAN

AGRAVADO: EDI DE CARVALHO MACHADO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATOS AGRÁRIOS. AÇÃO DE DESPEJO DE IMÓVEL RURAL C/C RESCISÃO CONTRATUAL, COBRANÇA E PEDIDO DE TUTELA. ACORDO ENTRE AS PARTES. PERDA DO OBJETO.

Diante da notícia de que houve acordo celebrado entre as partes, restou esvaziada a pretensão recursal.

RECURSO PREJUDICADO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por SELSO PELLEGRIN DECIAN da decisão que, nos autos da ação de despejo de imóvel rural c/c rescisão contratual, cobrança e pedido de tutela antecipatória proposta por EDI DE CARVALHO MACHADO, deferiu o pedido de antecipação de tutela para determinar a citação e intimação da parte ré, possibilitando-lhe a purga da mora (pagamento do aluguel ou renda e encargos devidos, custas do processo e os honorários do advogado do arrendador conforme fixado), em até 05 dias contados da data da entrega em cartório do mandado de citação devidamente cumprido, sob pena de despejo compulsório da área objeto do contrato de arrendamento rural firmado entre as partes (evento 3, DESPADEC1).

Deferido o efeito suspensivo ao recurso (Evento 4).

Foram apresentadas contrarrazões (Evento 9).

Aportou aos autos eletrônicos petição de acordo celebrado no processo originário (Evento 12).

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

Decido.

O presente recurso encontra-se prejudicado.

Isso porque as partes celebraram acordo (evento 12, ACORDO1), o qual foi homologado pelo juízo de primeiro grau.

Portanto, levando em conta a transação acerca da controvérsia, o presente recurso perdeu seu objeto.

Nesses sentido:

AGRAVO INTERNO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. PERDA DO OBJETO. ACORDO. A realização de acordo na origem esvazia o objeto do recurso. - Circunstância dos autos em que as partes noticiam ter protocolizado acordo no juízo de origem; e se impõe julgar prejudicado o recurso. RECURSO PREJUDICADO.(Agravo, Nº 70080588262, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em: 28-03-2019)...

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