Decisão Monocrática nº 51211236420238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeira Câmara Especial Cível, 08-05-2023
Data de Julgamento | 08 Maio 2023 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 51211236420238217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Primeira Câmara Especial Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20003732322
1ª Câmara Especial Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5121123-64.2023.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Dissolução
RELATOR(A): Des. LUIZ ANTONIO ALVES CAPRA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. ação de DIVÓRCIO direto CONSENSUAL. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CABÍVEL. DECISÃO REFORMADA.
1. A pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade judiciária, conforme preceitua o artigo 98 do Código de Processo Civil.
2. Percebe-se que os rendimentos do recorrente, faticamente, são inferiores ao limite de 05 (cinco) salários mínimos estabelecido pelo Enunciado n° 49 do Centro de Estudos deste Tribunal, motivo pelo qual faz jus ao benefício postulado.
3. Não há como considerar a renda bruta como a renda efetivamente à disposição do agravante, uma vez que o valor trata-se de quantia que não leva em consideração os gastos inerentes às necessidades pessoais deste e de sua família.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.
DECISÃO MONOCRÁTICA
ALDEMAR BARBOSA DE ALMEIDA interpôs agravo de instrumento em face da decisão que, nos autos da Ação de Divórcio de nº 50018750920228210156, indeferiu em parte seu pedido de Justiça Gratuita formulado, nos seguintes termos (processo 5001875-09.2022.8.21.0156/RS, evento 9, DESPADEC1):
I.- Do pedido de assistência judiciária gratuita da parte autora ADELMAR BARBOSA DE ALMEIDA.
A nova normativa trazida pelo CPC/15 admite o parcelamento das custas processuais e/ou sua redução parcial (art. 98, § 3º, do CPC/15), motivo pelo qual a concessão integral do benefício de assistência judiciária gratuita deve ficar restrito a situações excepcionais de hipossuficiência, sob pena de tratar igualmente pessoas que não ostentam as mesmas condições econômicas - no caso, aqueles que não possuem qualquer condição de arcar com as custas e honorários de sucumbência e, de outro lado, aqueles que possuem condições de arcar com essas verbas ao menos em parte -, violando o princípio constitucional da isonomia (art. 5º, caput, da CF).
Não bastasse isso, é certo que a concessão do benefício de assistência judiciária gratuita deve ser vista com moderação, reservando sua concessão aos casos de efetiva hipossuficiência econômica, tendo em vista que ela acaba por socializar o custo de um serviço público específico e divisível, além de, inevitavelmente, retirar o risco de eventual improcedência do pedido para o autor - especificamente em relação aos ônus sucumbenciais -, podendo estimular a litigiosidade irresponsável, com o consequente aumento do número de demandas judiciais.
Ademais, lembre-se que a presunção de veracidade oriunda das declarações de hipossuficiência firmadas por pessoas físicas (art. 99, § 3º, do CPC/15) ostenta natureza relativa e, portanto, admite prova em sentido contrário.
No caso em questão, por sua vez, verifica-se que a parte autora aufere renda mensal bruta de R$ 4.500,00. Tal rendimento, em que pese não demonstre a possibilidade da parte autora arcar com a integralidade das custas e despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento e de sua família, demonstra, por outro lado, sua capacidade econômica para arcar ao menos com parte desses custos, o que, como visto, deve ser priorizado sempre que possível, de acordo com a nova sistemática do CPC/15 e para afastar os efeitos colaterais da concessão integral da AJG citados acima.
Sendo assim, CONCEDO PARCIALMENTE a assistência judiciária gratuita, na proporção de 50% de isenção das custas e despesas processuais e de honorários sucumbenciais, devendo a parte autora adiantar os 50% restantes.
Em razões recursais, alega que a documentação juntada aos autos comprova que o agravante não possui condições de arcar com custas processuais, haja vista que para tanto terá prejuízos com seu sustento e de sua família (evento 1, INIC1 e evento 1, OUT2).
Ao final, requereu o provimento do recurso, ao efeito de que seja concedido integralmente o benefício da assistência judiciária gratuita.
É o relatório.
Conheço do recurso, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade, e, com fundamento nos artigos 932, inciso VIII, do CPC, e 206, incisos XXVIII e XXXVI , do RITJRS, bem como na Súmula n. 568 do STJ (O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando...
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