Decisão Monocrática nº 51211273820228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Câmara Cível, 23-11-2022

Data de Julgamento23 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51211273820228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSegunda Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003029098
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

2ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5121127-38.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias

RELATOR(A): Desa. LAURA LOUZADA JACCOTTET

AGRAVANTE: VIDEOLAR-INNOVA S/A

AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DE AQUISIÇÃO DE BENS DO ATIVO FIXO E DE USO OU CONSUMO POR CONSUMIDOR FINAL CONTRIBUINTE. NÃO APLICAÇÃO DO TEMA 1093 DO STF PARA O CASO. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA SEM OBSERVÂNCIA À ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA OU VACATIO LEGIS DA LC 190/22. SENTENÇA PROFERIDA NA ORIGEM. PERDA DO OBJETO RECURSAL.

A prolação de sentença na instância originária enseja o reconhecimento da perda do objeto do presente recurso, que versava acerca do indeferimento da tutela provisória requerida liminarmente. In casu, uma vez que, posteriormente à interposição dos presentes Embargos de Declaração, sobreveio sentença no mandado de segurança, há de ser reconhecida a perda do objeto recursal.

JULGADOS PREJUDICADOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

I. Relatório:

Trata-se de embargos de declaração opostos por VIDEOLAR-INNOVA S/A, nos autos do mandado de segurança impetrado em desfavor de ato do DELEGADO DA 7ª DELEGACIA DA RECEITA ESTADUAL DE SANTA CRUZ DO SUL/RS, contra acórdão cuja ementa que estou assim redigida:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DE AQUISIÇÃO DE BENS DO ATIVO FIXO E DE USO OU CONSUMO POR CONSUMIDOR FINAL CONTRIBUINTE. NÃO APLICAÇÃO DO TEMA 1093 DO STF PARA O CASO. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA SEM OBSERVÂNCIA À ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA OU VACATIO LEGIS DA LC 190/22.

1. A controvérsia jurídica dos autos consiste na exigibilidade do DIFAL do ICMS pelo ERGS na hipótese de aquisição de mercadorias oriundas de outras unidades da federação (operações interestaduais) e destinadas para seu ativo e uso ou consumo. Portanto, trata-se da entrada de mercadorias oriundas de outra unidade da Federação para consumidor final contribuinte.

2. Ab initio, a alegação de nulidade do decisum, por fundamentação diversa ao requerido, não prospera. Ainda que a decisão atacada tenha adotado fundamento legal diverso da petição inicial, o indeferimento da tutela antecipada é resultado que se impõe ao caso, como se verá. Assim, inexiste prejuízo. Ainda, o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos trazidos pela parte, mas, sim, apenas os que poderiam infirmar o resultado da decisão. No caso, os fundamentos invocados pelo impetrante/agravante não são capazes de modificar a decisão.

3. Quanto ao mérito, não assiste razão ao agravante. Na hipótese dos autos, não houve o preenchimento dos requisitos para a concessão da liminar na ação constitucional do Mandado de Segurança, porquanto, especialmente, não há fundamento relevante, isto é, probabilidade de direito, para o deferimento da medida. De início, verifica-se que o caso não tem relação com a matéria discutida no âmbito do Tema 1093 do STF, porquanto o objeto do julgado circunscreveu-se às operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, e não ao contribuinte. O Tema 1093 do STF não abrange a situação dos autos, é dizer, a referida decisão não envolveu as operações interestaduais que destinam mercadorias a consumidores finais contribuintes - caso dos autos.

4. Antes da Emenda n. 87/2015, a redação originária da Constituição Federal já estabelecia a cobrança do diferencial de alíquota para a hipótese presente. Veja-se a redação originária do incisos VII, alínea "a", VIII, do §2º do art. 155 da CF. A propósito, conforme mencionado inclusive no julgamento da ADI n. 4628 pelo Rel. Min. Luiz Fux, de acordo com a redação originária dos dispositivos constitucionais supramencionados, o Rel. Min. Joaquim Barbosa, na medida cautelar da ADI n. 4565, asseverou que nas operações interestaduais cuja mercadoria é destinada a consumidor final contribuinte o Estado de origem aplica a alíquota interestadual, enquanto o Estado de destino faz incidir o diferencial de alíquota.

5. Por consequência, a cobrança do referido DIFAL do ICMS da hipótese dos autos não se sujeitava à edição da Lei Complementar n. 190/2022. Diante disso, ao menos em sede de cognição sumária - dado que se trata de recurso contra decisão liminar -, não se há falar, relativamente à LC 190/2022, em observância da anterioridade tributária ou à produção dos efeitos após a vacatio legis para o presente caso. Assim sendo, é possível juridicamente a cobrança do DIFAL do ICMS em operações estaduais de aquisição de bens do ativo fixo e de uso e consumo. Precedentes desta Câmara Cível nesse sentido.

6. Ademais, a legislação estadual do Rio Grande do Sul confere fundamento legal para a cobrança do DIFAL do ICMS relativamente à hipótese dos autos. Na redação de origem da Lei n. 8.820/89, em seu art. 4º, inc. XIV, estabelece-se como momento do fato gerador do ICMS a entrada, no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria oriunda de outra unidade da Federação e que não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente. Ao analisar o RICMS do RS, alínea "f" do art. 16 do Livro I, vislumbra-se que a Instrução Normativa DRP n. 45/98 estabelece a cobrança do ICMS devido a este Estado na entrada no estabelecimento de contribuinte de...

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