Decisão Monocrática nº 51211374820238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Câmara Cível, 17-05-2023

Data de Julgamento17 Maio 2023
ÓrgãoSegunda Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51211374820238217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003767613
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

2ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5121137-48.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: ISS/ Imposto sobre Serviços

RELATOR(A): Desa. LAURA LOUZADA JACCOTTET

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DIGITALIZAÇÃO DO FEITO. ACESSO À ÍNTEGRA DO PROCESSO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. INTEMPESTIVIDADE.

Hipótese em que a decisão agravada, que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pelo agravante, restou proferida em 27/07/2021, quando o processo ainda tramitava em meio físico. Em que pese o decisum não tenha sido publicado em nota de expediente, devido à posterior digitalização dos autos, fato é que o executado, ora agravante, foi intimado acerca da digitalização do feito. Assim, revela-se ciência inequívoca da parte sobre o pronunciamento judicial não publicado, conforme dispõe o art. 9º, § 1º, da Lei n. 11.416/2006, assim como o art. 272, § 6º, do Código de Processo Civil. Em suma, conquanto ciente de todo o processamento, com acesso à íntegra do feito a partir de 28/03/2023, o agravante manejou o presente recurso apenas em 05/05/2023. Pelo exposto, impõe-se o não conhecimento do recurso, em virtude do não preenchimento de requisito extrínseco de admissibilidade recursal.

agravo de instrumento não conhecido, em decisão monocrática.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Cuida-se de agravo de instrumento interposto por GUSTAVO GUEDES RODRIGUES, nos autos da execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE, da decisão que rejeitou a exceção oposta.

Em suas razões, argumentou que a juntada dos termos de confissão de dívida seriam imprescindíveis para a apuração da incidência da prescrição no caso, especialmente considerando que o crédito tributário trataria dos anos de 2007 e 2008, enquanto que ao ajuizamento teria ocorrido em 2015. Colacionou jurisprudência. Nesses termos, pediu, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso.

Houve o preparo recursal.

Breve relato.

Decido.

É caso de não conhecimento do agravo de instrumento.

O MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE ajuizou execução fiscal em face de GUSTAVO GUEDES RODRIGUES para cobrança de crédito tributário relacionado a ISSQN no valor total de R$ 30.566,63. A execução foi distribuída em 06/2015.

Citado, o executado opôs exceção de pré-executividade, a qual foi julgada em 27/07/2021.

Houve a retirada dos autos em carga pelo Município e, quando do retorno, sem intimação da parte executada/excipiente, restou imediatamente remetido o processo à digitalização.

Posteriormente, em 15/03/2023, já pelo sistema e-proc, foi determinada a intimação das partes acerca da digitalização.

Na sequência - 05/05/2023 -, o executado/excipiente distribuiu o presente agravo de instrumento.

Pois bem.

Conforme visto, a irresignação recursal da parte agravante diz respeito à decisão datada de 27/07/2021, a qual rejeitou a exceção de pré-executividade.

Em que pese a decisão agravada não tenha sido publicada em nota de expediente nos autos físicos, fato é que o agravante foi intimado acerca da digitalização do feito, o que evidencia ciência inequívoca da parte acerca do pronunciamento judicial não publicado, conforme se depreende do que dispõe o art. 9º, § 1º, da Lei n. 11.416/2006, verbis:

Art. 9º No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei.

§ 1º As citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais. Grifei.

Ainda, deve ser observada a disposição do art. 272, § 6º, do Código de Processo Civil:

Art. 272. Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial.

[...].

§ 6º A retirada dos autos do cartório ou da secretaria em carga pelo advogado, por pessoa credenciada a pedido do advogado ou da sociedade de advogados, pela Advocacia Pública, pela Defensoria Pública ou pelo Ministério Público implicará intimação de qualquer decisão contida no processo retirado, ainda que pendente de publicação. Grifei.

A respeito, registro precedente do Superior Tribunal de Justiça:

RECURSO ESPECIAL. PROCESSO ELETRÔNICO. LEI 11.419/2006. INTIMAÇÃO. PRESUNÇÃO LEGAL DE ACESSO AOS AUTOS. PETICIONAMENTO ESPONTANEO SEM RELAÇÃO COM O ATO DECISÓRIO. INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO LEGAL DE ACESSO AO PROCESSO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA NÃO COMPROVADA.
1. A necessidade de regular intimação da parte acerca...

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