Decisão Monocrática nº 51211854120228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 23-06-2022

Data de Julgamento23 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51211854120228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoOitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002337870
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5121185-41.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Guarda

RELATOR(A): Des. JOSE ANTONIO DALTOE CEZAR

EMENTA

agravo de instrumento. ação de guarda, visitas e alimentos. decisão que indeferiu o apensamento de autos. iRRECORRIBILIDADE. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.015 DO CPC. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 932, INCISO III, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO.

AGRAVO NÃO CONHECIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por BRUNO F. da S. e FRANCIELE dos S. M., irresignados com a decisão interlocutória que, nos autos da ação de guarda, visitas, alimentos e com pedido liminar de tutela antecipatória e provisória de urgência, o juízo a quo indeferiu o apensamento destes autos ao processo o processo n. 5008511-31.2019.8.21.0015 (EV24-DESPADEC1-1ºG).

Em suas razões sustenta que a decisão recorrida não tem nenhuma justificativa plausível para o indeferimento do pedido de apensamento deste processo ao processo nº 5008511-31.2019.8.21.0015. Discorreu sobre as intercorrências na tramitação processual, especificamente a digitalização do processo físico, situação que lhe impediu acesso aos autos, com cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal. Defende equívoco na decisão que consignou a extinção daquele feito, em razão de inércia, e que após a interposição da apelação neste feito, sobreveio a decisão recorrida de desapensamento. Defende ser nula a decisão que entende ser imóssível a "reapensação dos feitos". Requereu o recebimento do agravo de instrumento, para ser exarada decisão monocrática determinando o apensamento dos processos, com suspensão do feito ou determinação de que a apelação suba concomitantemente com o processo requerido a apensar. Pede provimento.

É, no que essencial, o relatório.

Decido.

Adianto que o presente agravo de instrumento não merece ser conhecido, a teor do disposto no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.

Isso porque inexiste previsão em relação ao indeferimento do pedido de apensamento, no artigo 1.015 do CPC, que trata das hipóteses taxativas de cabimento do agravo de instrumento.

Além disso, observo que a inconformidade da recorrente está contra o impulsionamento dado ao...

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