Decisão Monocrática nº 51213389020208210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Oitava Câmara Cível, 08-02-2023

Data de Julgamento08 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo51213389020208210001
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Oitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003170628
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

18ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5121338-90.2020.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Cédula de crédito bancário

RELATOR(A): Des. PEDRO CELSO DAL PRA

APELANTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SUL RIOGRANDENSE - SICREDI UNIAO METROPOLITANA RS (REQUERIDO)

APELADO: RICARDO AFONSO BIESDORF (REQUERENTE)

EMENTA

apelação cível. direito privado não especificado. ação de sustação de protesto. sustação de protesto e indenização por danos morais.

ACORDO REALIZADO ENTRE AS PARTES PARA POR FIM AO PROCESSO. PARTES CAPAZES E DEVIDAMENTE REPRESENTADAS, OBJETO LÍCITO E AUSÊNCIA DE FORMA PREVISTA EM LEI. HOMOLOGAÇÃO.

HOMOLOGADO O ACORDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR.

DECISÃO MONOCRÁTICA

I - Relatório

Trata-se de recurso de apelação interposto por Cooperativa de Crédito, Poupanca e Investimento Sul Riograndense - Sicredi União Metropolitana RS contra a sentença do evento 51, que julgou procedentes os pedidos formulados na ação de sustação de protesto que lhe move Ricardo Afonso Biesdorf com o seguinte dispositivo:

Isso posto, com fundamento no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, resolvo pela procedência da Ação de Sustação de Protesto ajuizada por Ricardo Afonso Biesdorf contra Cooperativa de Crédito Poupança e Investimento Sul Riograndense – Sicredi União Metropolitana RS, para o fim de: a) determinar o cancelamento definitivo do protesto em questão, realizado em nome do; b) condenar a parte demandada ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais à autora, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigíveis pelo IGP-M (FGV) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar do trânsito em julgado da sentença. demandante.

Tendo em conta o Princípio da Sucumbência, condeno o demandado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios do procurador da parte demandante, fixados, observados os critérios do artigo 85, em 12% sobre o valor da condenação.

Defende, em suas razões, a improcedência do pedido. Alternativamente, postulou a redução do valor arbitrado a título de indenização por danos morais.

Contrarrazões no evento 62.

Remetidos os autos a este Tribunal de Justiça, foi noticiado pelas partes a realização de acordo para por fim ao processo (evento...

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