Decisão Monocrática nº 51213473620228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 04-12-2022

Data de Julgamento04 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51213473620228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003059957
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5121347-36.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Inventário e Partilha

RELATOR(A): Desa. SANDRA BRISOLARA MEDEIROS

EMENTA

Agravo de Instrumento. direito das sucessões. inventário e partilha. cessão de direitos hereditários realizada por um dos herdeiros em momento posterior ao ajuizamento do inventário, sem prévia autorização judicial e sem o consentimento dos demais herdeiros. Ineficácia. bem componente do acervo hereditário E INDIVISÍVEL. Inteligência do art. 1.793, § 3º, do Código de Processo Civil. precedentes jurisprudenciais. decisão agravada confirmada.

agravo de instrumento desprovido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ACIR ARNALDO S., inconformado com a decisão do Evento 207 - processo de origem, que nos autos do inventário dos bens deixados por NOÊMIA O., declarou a ineficácia da cessão dos direitos realizada por meio das escrituras públicas registradas sob os nº 11.442 e nº 11.827, devendo sua ineficácia ser observada para todos os fins de direito, os quais incluem a desconsideração do terceiro interessado, Acir Arnaldo S., na elaboração do plano de partilha.

Nas razões, sustenta a impossibilidade de cumulação processual entre declaração de anulação de escritura pública e inventário, diante da incompatibilidade de ritos processuais (art. 327, § 1º, III, do CPC), já que a causa de pedir e os pedidos são distintos da ação principal. Alega que a parte interessada deve ingressar com ação própria, qual seja, ação declaratória de nulidade ou ineficácia do ato jurídico. Enfatiza que não lhe foi possibilitado o contraditório e a ampla defesa, argumentando que, na qualidade de cessionário na escritura pública anulada na decisão agravada, adquiriu os direitos hereditários do herdeiro Guilherme S. de plena boa-fé, uma vez que não conhecia a disponibilidade patrimonial e a relação de herdeiros da falecida Noêmia. Entende, assim, que deverão os demais herdeiros ingressarem com ação regressiva de perdas e danos em face do cedente Guilherme, isso porque "o respectivo herdeiro usou da má-fé para ter patrimônio que não é seu, ou seja, através de enriquecimento ilícito". Pondera que não pode ser prejudicado pelo fato de ter adquirido o bem de boa-fé, a título oneroso, dispendendo de seu patrimônio para comprar o imóvel em questão. Aduz, também, que a anulação imediata da escritura pública em questão acarretará sérios riscos ao agravante, que utiliza o imóvel para prover o seu sustento através da Imobiliária Soberana, consoante comprova-se pela petição do herdeiro agravado anexada no evento 227 - origem.

Pede a agregação de efeito suspensivo.

Requer o provimento do recurso para que seja determinado a separação dos ritos "para debater sobre a nulidade/ineficácia do ato jurídico em questão; ou seja declarada a boa-fé do agravante na realização do negócio, mantendo-se a validade da escritura pública atacada; subsidiariamente, seja mantido o agravante na ação de inventário como herdeiro adquirente do quinhão de Guilherme S.".

O recurso foi recebido no efeito meramente devolutivo (Evento 5).

Foram apresentadas contrarrazões (Evento 26).

O parecer do Ministério Público de segundo grau é pela desnecessidade de intervenção (Evento 30).

É o relatório.

Decido.

2. Trata-se, a demanda de origem, do inventários dos bens deixados por Noemia O., falecida em 11/09/2019 (Evento 1, CERTOBT6 - origem), ajuizado por Guilherme S., herdeiro colateral (primo da de cujus), em 24/10/2019.

Guilherme foi nomeado inventariante (Evento 55, DESPADEC1 - origem), mas destituído posteriormente, com nomeação da herdeira Elsa S. K. para o encargo (Evento 65, DESPADEC1 - origem).

Segundo se extrai da escritura pública de cessão onerosa de direitos hereditários anexada no Evento 70, OUT2-origem, Guilherme, em 16/01/2020, cedeu a Luís Fernando D. S. e Janaína B. S. todos os direitos hereditários que lhe cabem por falecimento de Noêmia.

Posteriormente, em 01/02/2021, mediante escritura pública de cessão onerosa de cessão de direitos hereditários, Luís Fernando e Janaína cederam para Acir Arnaldo S. todos os direitos hereditários que lhe cabem for falecimento de Noêmia (Evento 148, ESCRITURA5-origem).

O juízo a quo, na decisão agravada, declarou a ineficácia da cessão realizada por meio das escrituras públicas registradas sob nº 11.442 e nº 11.827, insurgindo-se o segundo cessionário, Acir.

Contudo, antecipo que razão não lhe assiste.

A cessão de direitos hereditários realizada por Guilherme em momento posterior ao ajuizamento do inventário, sem prévia autorização judicial e sem o consentimento dos demais herdeiros, é ineficaz, consoante dispõe o art. 1.793, § 3º. do CPC:

"Art. 1.793. O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública.

§ 1 o Os direitos, conferidos ao herdeiro em consequência de substituição ou de direito de acrescer, presumem-se não abrangidos pela cessão feita...

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